Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177394502, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064532-77.2022.8.17.2001 AUTOR(A): AGRIPROLEITE - ASSOCIACAO DE AGRICULTORES PRODUTORES DE LEITE DE PERNAMBUCO Vistos etc. 1. AGRIPROLEITE - ASSOCIACAO DE AGRICULTORES PRODUTORES DE LEITE DE PERNAMBUCO, regularmente qualificado nos autos, mediante advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR, contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando a reativação imediata da sua inscrição estadual nº 0856533-30, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Afirma que realiza atividade de comercialização de leite e derivados, mas, segundo informações da Secretaria da Fazenda, que a empresa não possui CNAE de interesse da SEFAZ, “na forma do art. 57 da Lei nº 15.182/13”. Argumenta que possui CNAE (Código Nacional de Atividade Econômica) de “SEÇÃO S – DIVISÃO 94 0 ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVA”. Alega que a baixa realizada pela SEFAZ não possui fundamento, uma vez que comercializa leites e produtos lácteos, atividade de interesse do Estado, mas apenas sem incidência do ICMS, por questões de política tributária. Relata que “já deixou de comercializar cerca de 2.191 litros de leite no período de 01/05 a 30/05 em razão da impossibilidade de emitir notas fiscais pela baixa da inscrição estadual promovida pela SEFAZ”. Com a inicial, juntou documentos. 2. Apresentada Manifestação Prévia e Contestação pelo Estado de Pernambuco alegando que o CNAE da Autora é de entidade associativa, não contribuinte do ICMS e que, portanto, não poderia realizar atividade econômica incidente do imposto, motivo pelo qual teve sua inscrição estadual baixada. Se a parte autora realiza atividades comerciais, deve adequar seu cadastro, com inclusão de CNAE adequado que corresponda às atividades mercantis que efetivamente pratique. Frisa que a legislação estadual não restringe a atividade econômica da autora, objetivando apenas afastar a conduta de empresas que pretendem continuar inscritas no CACEPE, como se contribuintes fossem, apenas para adquirir insumos em outros Estados com a incidência de alíquota interestadual, alegando, quando da entrada do produto no Estado de Pernambuco, que não são contribuintes de ICMS para fins de pagamento do respectivo diferencial de alíquota. Ao final, requereu a improcedência do pedido. 3. Réplica não apresentada. 4. Intimados para a produção de provas, as partes não se manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. 5. Revogo a decisão de id. 166795924, deixando de intimar o Ministério Público ante a inexistência de interesse público ou coletivo no feito. Do Mérito 6.
Trata-se de baixa da inscrição estadual da parte autora em decorrência de ela ter CNAE de entidade associativa, por natureza não contribuinte do ICMS. Transcrevo abaixo a legislação de regência sobre a inscrição estadual dos contribuintes do ICMS em Pernambuco: Lei Estadual nº 15.730/2016 Art. 42. O Poder Executivo pode, por meio de decreto, sempre que necessário: I - expedir instruções para a fiel execução desta Lei, bem como delegar às autoridades fazendárias competência para expedir atos normativos complementares, em especial que disponham de obrigações acessórias relativas à: a) organização e funcionamento do CACEPE; b) inscrição, baixa, cancelamento, bloqueio e atualização cadastral no CACEPE; c) livros e documentos fiscais, inclusive sob a forma digital ou eletrônica; e d) credenciamento, autorização de uso, suspensão, descredenciamento e recredenciamento de máquinas, equipamentos, aparelhos e programas de emissão e escrituração de livros e documentos fiscais, inclusive sob as formas digital ou eletrônica; e II - disciplinar a expedição de pareceres normativos ou atos equivalentes, manifestando interpretação da legislação tributária pela Administração Fazendária. Decreto Estadual nº 44.650/2017 Art. 116. A baixa da inscrição no Cacepe pode ocorrer: I – de ofício: a) por nulidade da respectiva inscrição, observado o disposto no § 1º; ou b) quando o sujeito passivo deixar de praticar atividade sujeita à incidência do ICMS; ou II - por solicitação do sujeito passivo. § 1º Relativamente à baixa, de ofício, por nulidade da respectiva inscrição, deve-se observar as hipóteses e procedimentos previstos em portaria da Sefaz. § 2º A concessão de baixa não implica quitação de imposto ou exoneração de qualquer responsabilidade de natureza fiscal para com a Fazenda Estadual. Conforme demonstrado, a parte autora tem CNAE de entidade associativa, que tem característica de não ser uma sociedade empresária e de não realizar atividade comercial, portanto não qualificável como contribuinte do ICMS. Inclusive, as entidades associativas têm registro de seu estatuto social no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas. Diversamente, por possuírem intuito comercial, os empresários e as sociedades empresárias, de intuito comercial, devem se registrar nas respectivas juntas comerciais estaduais. Na hipótese de realizar atos de mercancia com habitualidade, apta a caracterizá-la como contribuinte, a parte autora deve alterar sua classificação de CNAE e registrar-se na junta comercial. Assim, constato que não houve irregularidade no ato da Secretaria da Fazenda de baixar a inscrição, na forma da alínea “b” do inciso I do art. 116 do Decreto nº 44.650/2017. 7. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 8. Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC. 9. Custas ex lege. P. R. I. Recife, 31 de julho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho