Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176482488, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0009904-41.2022.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA LOPES BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL MANOEL DE ESPINDOLA, SEVERINO GOMES DA SILVA, AMARO BEZERRA DOS SANTOS, JOSE EDEILDO VITOR DA SILVA, LENALZA GERMANA TEIXEIRA RODRIGUES, IVANICE GOMES DE ANDRADE SANTOS, VERA LUCIA MARIA DE AMORIM CAMELO, VALDECI INACIO DA SILVA, LUIS CARLOS DOS SANTOS
Vistos, etc... MARIA LOPES BARBOSA DOS SANTOS, GABRIEL MANOEL DE ESPINDOLA, SEVERINO GOMES DA SILVA, AMARO BEZERRA DOS SANTOS, JOSE EDEILDO VITOR DA SILVA, LENALZA GERMANA TEIXEIRA RODRIGUES, IVANICE GOMES DE ANDRADE SANTOS, VERA LUCIA MARIA DE AMORIM CAMELO, VALDECI INACIO DA SILVA e LUIS CARLOS DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da CELPE, alegando, em suma, o que segue: Enfatiza-se que a parte Autora vem suportando a supramencionada tributação indevida no interregno de tempo compreendido desde o ano 2013, que se protrai no tempo até os dias atuais, uma vez que o consumo de energia elétrica, é caracterizado como uma necessidade básica e de trato sucessivo, inferindo que as exações ocorreram e continuam a ocorrer. A tributação referente ao ICMS vem vilipendiando os parâmetros legais e constitucionais ao integrar a sua base de cálculo valores indevidos, o que acarreta um encargo excessivamente oneroso ao contribuinte, que sequer integra a relação jurídica obrigacional tributária no que se refere aos valores inseridos no cálculo da base utilizada para exação do aludido tributo. O cálculo do ICMS, é referente a operações relativas à circulação de mercadorias e serviços, sendo que a energia elétrica sempre foi considerada mercadoria, consumida pelo uso individual dos consumidores. Portanto, o tributo não está sendo cobrado sobre o valor da mercadoria (energia elétrica), mas, está incluindo as tarifas de uso do sistema de transmissão e distribuição de energia elétrica proveniente da rede básica de transmissão (as chamadas TUST/TUSD/EUSD), conforme faturas em anexo. Entretanto, os valores cobrados a título de transmissão de energia elétrica, por não serem atinentes ao conceito de mercadoria, devem ser excluídos da cobrança do ICMS, fazendo com que o imposto seja calculado apenas sobre os valores referentes ao consumo efetivo da mercadoria juridicamente circulada e consumida. À margem do princípio constitucional da legalidade tributária, tem a parte Autora o direito de não mais ser compelida ao recolhimento do ICMS sobre os valores de transmissão e distribuição de energia elétrica, sob pena de configurar-se uma injustiça fiscal. Com esteio, inclusive em assentado entendimento jurisprudencial, conforme será demonstrado a seguir, o fato gerador do mencionado imposto é a saída e circulação jurídica do bem consumido, qual seja, a energia elétrica, não sendo possível que as tarifas sobre uso do sistema e da rede básica, sejam impostas ao contribuinte de fato. Pelo exposto, a parte Autora vem buscar a tutela jurisdicional, com fundamento no seu direito fundamental ao acesso à justiça, com vistas a assegurar o seu direito como contribuinte de fato a uma exação dentro dos parâmetros constitucionais e legais, pleiteando que o Poder Judiciário tutele a situação aqui exposta. A parte Autora vem perquirir que o Poder Judiciário, desobrigue-a do recolhimento do ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição energia elétrica, restringindo-se à respectiva base de cálculo, concedendo-se a consequente repetição do indébito dos valores pagos indevidamente a título de ICMS incididos na fatura nos anos que constam dos documentos anexos. Pedem, a concessão da tutela jurisdicional incidental de urgência, suspendendo-se a exigibilidade do débito tributário referente à incidência do ICMS sobre valores pagos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), oficiando o responsável pela emissão das faturas para abster-se de incluir os valores aqui discutidos. O julgamento procedente do pedido, declarando a inexistência de relação jurídico-obrigacional tributária atinente ao ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, quanto as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD/EUSD), definindo-se a base de cálculo do referido tributo, em tais operações, como sendo, unicamente, o montante relativo à energia elétrica efetivamente consumida, em conformidade com o entendimento emantados em sede de RECURSOS REPETITIVOS proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça. Requer a manutenção da tutela durante todo o processo e sua confirmação ao final quando da prolação da sentença que julgar o mérito. Requer seja intimada a COMPANHIA ELETRICA DO PERNEMBUCO - CELPE, pessoa jurídica de direito privado com CNPJ 10.835.932/0001-08, estabelecida na cidade de Recife, à Avenida Joao de Barros, 111, 9 andar, Boa Vista, Recife, Pernambuco, para que, traga ao processo as faturas de energia elétrica correspondente ao interregno de tempo compreendido entre os meses Janeiro de 2016 a Janeiro de 2021 e meses subsequentes, para que torne-se possível a retificação da planilha de cálculo com os valores repassados indevidamente a título de ICMS, tendo em vista que a empresa se recusa a fornecer através da via administrativa as faturas; a determinação de que a Fazenda – Ré se ABSTENHA de obstar o exercício dos direitos em tela, bem como de promover, por qualquer meio – administrativo ou judicial, a cobrança ou exigência dos valores correspondentes à contribuição em debate, afastando-se quaisquer restrições, autuações fiscais, negativas de expedição de Certidão Negativa de Débitos, imposições de multas, penalidades, ou, ainda, inscrições em órgãos de controle, como a CADIN. A restituição em dobro, dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos, nos últimos anos, com a incidência de correção monetária, e juros de mora de 1% um por cento ao mês a partir de cada recolhimento indevido, e taxa SELIC a partir da data constante na fatura do primeiro mês da cobrança indevida, ou subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela Fazenda – Ré. A condenação dos réus ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de 7.000,00 (sete mil reais) para cada parte demandante. Atribuiu à presente causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para efeito de alçada. Instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais e de mérito. Determinada a citação da parte ré e a suspensão do feito em razão da afetação da matéria em sede de Tema Repetitivo. Os réus apresentaram contestação. Determinado o levantamento da suspensão do feito. Intimada, a parte suplicante não apresentou réplica. Relatei. Decido. Defiro o pedido da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, por não visualizar elementos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência formulada na exordial. O feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas, diante dos documentos já apresentados. Registro que o julgador, se entender que as provas existentes nos autos são suficientes para o seu convencimento, pode e deve proferir julgamento, sem que tal decisão configure cerceamento de defesa, atendendo, assim, ao princípio da economia processual e tornando mais célere o procedimento. Nesse sentido: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade assim proceder (STJ - 4º T., Resp 2.832 - RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v. u., DJU 17.9.90, p. 9.513). Noto que a Celpe impugnou o valor atribuído à causa e alegou ilegitimidade passiva. O valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, correspondendo ao valor da indenização pleiteada. Impugnação rejeitada. Quanto à ilegitimidade passiva arguida pela Companhia Energética de Pernambuco, nota-se que a análise do mérito da ação lhe será favorável, de sorte que a preliminar não merece acolhida, em razão da aplicação do princípio da primazia do mérito (CPC, arts. 4º, 6º, 488 e 1.013, §3º, IV). O cerne da questão é saber se a TUST e a TUSD, tarifas cobradas para a transmissão e distribuição da energia elétrica, estão incluídas na base de cálculo do ICMS incidente sobre operações de fornecimento de energia elétrica. O mencionado tributo foi previsto no artigo 155, inciso II, da Constituição Federal, e incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, sendo certo que a energia elétrica se enquadra na definição de mercadoria por conta do seu valor econômico e por expressa previsão constitucional e infraconstitucional: ADCT. Art. 34. (...) § 9º Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação (...) Lei Complementar nº 87/96. Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XII da entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização; (...) Art. 13. A base de cálculo do imposto é: (...) VIII - na hipótese do inciso XII do art. 12, o valor da operação de que decorrer a entrada; (...) § 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo: (...) II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição (...) Como é sabido, em recente decisão o Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese para o tema do recurso repetitivo n° 986 (a versar sobre a “inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS"), nos termos do art. 1.040, III, do C.P.C: "Art. 1.040: (... ) III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;" Pois bem. Relativamente à TUSD e à TUST, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese quanto ao tema de recurso repetitivo n. 986 (a versar sobre a "inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS") no seguinte sentido: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea 'a' da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". Reconheceu-se, portanto, a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) na base de cálculo do ICMS de energia elétrica, pacificando-se a questão em razão do caráter vinculativo do aludido precedente qualificado. Curial assinalar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, após a definição do tema repetitivo, deliberou pela modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do REsp nº 1.163.020, com esteio no argumento de que, até então, a orientação das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça era favorável aos contribuintes. Definiu o C. STJ, nesses termos, que: 1-Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS – que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma-a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017-data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS-, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 2 - A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 3 - Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. No tocante a esta orientação da Egrégia Corte Superior está vinculado este Juízo (art. 927, III, do C.P.C.), in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão. (.....); I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (....) Nota-se que os incisos III e IV trazem hipóteses de obrigatoriedade. Conforme assegura Teresa Arruda Alvim acerca de tal preceito legal, "os incisos III e IV trazem hipóteses também de obrigatoriedade, no sentido forte - são os acórdãos proferidos em incidente de assunção de competência, resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial ou extraordinário repetitivos. O objetivo destes institutos ou, se preferir, destes regimes diferenciados de julgamento de ações de recursos, é justamente o de gerar segurança e previsibilidade. Não teria sentido algum se não tivessem de ser respeitados. Sua razão de ser seria brutalmente desrespeitada e sua finalidade inteiramente comprometida" (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO; Leonardo Ferres da Silva; e MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2016. p. 1460). À luz de tal entendimento e para o caso em apreço, verifica-se que não houve a concessão de qualquer decisão liminar favorável à parte autora. Vale observar que o caso concreto não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes. Com efeito, a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial. Por conclusão lógica, não há que se falar em danos morais. Diante do exposto e em consonância com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, com esteio do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais. Custas e honorários advocatícios pela parte demandante, sendo que estes, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao eg. TJ-PE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 22 de julho de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito.] " RECIFE, 10 de setembro de 2024. FERNANDO HENRIQUE DE OLIVEIRA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho