Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173994591, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc... 1. SEVERINA MOREIRA DA SILVA (CPF 427.369.274-00), ingressou com o presente pedido denominado de “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR DESVIO DE FUNÇÃO” contra o ESTADO DE PERNAMBUCO alegando, em síntese, que ocupa o Cargo de Servente na PREFEITURA MUNICIPAL DE PALMARES, entretanto, foi cedida ao PODER JUDICIÁRIO para trabalhar no Fórum daquela Comarca exercendo, de fato, as funções de DISTRIBUIDOR JUDICIÁRIO. Assim, que houve DESVIO DE FUNÇÃO e, desta forma, tem direito à indenização e pagamento das diferenças salariais, conforme jurisprudência colacionada à inicial. 2. O ESTADO DE PERNAMBUCO contestou o pedido arguindo a PRELIMINAR de IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO sob o fundamento de que, ainda que tenha havido o desvio de função, o pedido esbarraria na vedação de percepção de diferença salarial prevista no art. 8º do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Pernambuco. Arguiu, ainda, sua ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM vez que autora é servidora do Município dos Palmares e que percebia gratificação paga pelo TJPE por mera liberalidade e, desta feita, deveria ter dirigido sua pretensão ao Município. Arguiu, ainda, a preliminar de formação de LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO com o MUNICÍPIO DO PALMARES, bem assim como a ocorrência da PRESCRIÇÃO quinquenal. E, no MÉRITO, que não houve DESVIO DE FUNÇÃO e, inclusive a mesma não teria se desincumbido do ônus da prova. E, mesmo que assim fosse, seria necessária a existência de SEMELHANÇA entre as funções do cargo originário e o cargo do desvio de função, e, no caso em tela, a autora é servente e pugna pelo reconhecimento do exercício das funções de TÉCNICO JUDICIÁRIO. 3. Manifestação da representante do MINISTÉRIO PÚBLICO no sentido de que não existe interesse público primário que justifique sua intervenção direta. 4. Registro que, apesar da natureza do feito e da questão ser eminentemente de direito, foi deferida a produção de prova testemunhal, cuja decisão ora revogo, posto que a pretensão da autora, como demonstrarei adiante, esbarra em vedação legal e, portanto, a discussão passa ao largo das provas que porventura a autora tenha pretensão de produzir. É o relatório. 5. AFASTO as preliminares arguidas pelo ESTADO DE PERNAMBUCO relativas à sua ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário. A primeira em face da inegável existência de relação jurídica entre a autora e o Estado de Pernambuco, através do Tribunal de Justiça que, por sua vez, não representação processual própria, daí a legitimidade do Estado. Quanto à formação de litisconsórcio com o Município dos Palmares, também é descabida em virtude da pretensão da autora não interferir na esfera jurídica do Município. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, também deve ser rejeita, pois, a rigor, todo o pedido é possível diante da amplitude processual que a Constituição assegura ao cidadão. 6. No que diz respeito ao mérito, é imperativa a improcedência do pedido. O cargo originário da autora é de SERVENTE e este não guarda nenhuma SIMILITUDE com o Cargo de Técnico Judiciário. Assim, mesmo que efetivamente a autora tenha desempenhado as funções do Cargo de Técnico Judiciário não há mínima identidade de funções. Ademais, destaque-se que a autora foi cedida mediante convênio e, inclusive, como é praxe, recebeu gratificação específica pela cessão, não havendo que se cogitar de enriquecimento ilícito pela Fazenda Pública estadual. Ademais, não é possível aumento salarial se utilizando o princípio da isonomia com fundamento conforme a reiterada jurisprudência dos tribunais superiores. Não bastasse esse óbice, o qual é reconhecido pelo TJPE, não se pode aplicar o art. 39, §1º da CF para a isonomia pretendia, uma vez que a sua nova redação, conferida pela EC 19/98, já não mais assegura a isonomia dos cargos de atribuições iguais ou semelhantes. No mesmo sentido, o Estatuto do Funcionário Público Estadual (lei nº 6.123/68) afasta a possibilidade de aumento dos vencimentos nesses casos, pelo que, descabida a pretensão autoral: APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM BUCO MAXILO FACIAL. IMPOSSIBILIDADE. IDENTIDADE DE FUNÇÕES NÃO COMPROVADA. ART. 373, I DO CPC/15. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 37/STF. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
SENTENÇA
RÉU: DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da controvérsia em tela reside em analisar se a autora supostamente exerce as funções de cirurgião buco-maxilo facial e a necessidade de equiparar os seus ganhos mensais, tendo em vista que sua remuneração corresponde ao caso. 2. A recorrente ocupa o cargo de Analista em Saúde e é plantonista no setor de emergência buco-maxilo facial atuando no Hospital Regional do Agreste. 3. A mera existência da nomenclatura “Buco Maxilo Facial” na folha de ponto não tem o condão de comprovar o desempenho das funções alegadas; 4. Conforme prova testemunhal emprestada, as atividades elencadas são condizentes com o cargo de odontóloga, não sendo possível considerar serem atos exclusivos de um buco-maxilo facial. Trabalho da autora era de cunho ambulatorial para posterior encaminhamento à cirurgia, quando assim necessário fosse. 5. O ônus da prova cabe, em regra, a quem alega nos termos do art. 333, I, do CPC). Desta forma, deveria a parte autora/recorrente ter demonstrado que exerce, de fato, as funções inerentes ao cargo de cirurgiã, ônus a qual não se desincumbiu. 6. Não se pode aplicar o art. 39, §1º da CF para a isonomia pretendia, uma vez que a sua nova redação, conferida pela EC 19/98, já não mais assegura a isonomia dos cargos de atribuições iguais ou semelhantes. No mesmo sentido, o Estatuto do Funcionário Público Estadual (lei nº 6.123/68) afasta a possibilidade de aumento dos vencimentos nesses casos 7. Administração Pública não pode modificar o montante remuneratório do servidor sem autorização expressa em lei, em consonância do o Princípio da Legalidade Estrita (art. 37, X da CF/88). No caso, em nenhum momento a recorrente comprovou que suas atividades cotidianas divergem do cargo que ocupa. 8. Inexistindo regramento normativo que estenda a perseguida gratificação ao demandante, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe, sob pena de violação da Súmula Vinculante nº 37/STF. 9. Apelação improvida. (TJPE. Gab. Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira. 2ª TCRC. Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0004824-85.2020.8.17.2480. Julgado em 15/05/2024. Apelação). 7.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0064639-34.2016.8.17.2001 AUTOR(A): SEVERINA MOREIRA DA SILVA
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora em honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor da causa, com observância da suspensão prevista no art. 98, §º, do CPC, e, da mesma forma, dispenso-a do pagamento das custas em razão de lhe reconhecer os benefícios da assistência judiciária. 8. PRI. RECIFE, 19 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. RECIFE, 9 de setembro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho