Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178986846, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071633-34.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): ELIONALDO MARQUES SOARES ESPÓLIO - Vistos etc. 1. ELIONALDO MARQUES SOARES, devidamente qualificado, propõe a presente Ação Ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, na condição de militar da ativa, a promoção “ao cargo de 1º sargento PMPE”, tudo pelos fatos e fundamentos elencados na exordial. Segundo a exordial, “o autor é policial militar do Estado de Pernambuco, sendo atualmente 2º Sargento” e “através do Aditamento ao BG PMPE nº 058, publicado em 28 de março de 2023, o militar, ora requerente, figurou no quadro de concorrentes à graduação de primeiro sargento PM, na posição nº 40, com a nota 39,19, conforme lista contida na página 72 do respectivo boletim geral”. Aduz que “no respectivo quadro é possível visualizar que foram reservadas 55 (cinquenta e cinco) vagas para promoção a graduação de 1º Sargento, pelo critério de merecimento” e que “nesse sentido, estaria o requerente dentro do quadro de vagas”. Relata que apesar de figurar na posição nº 40, com a nota 39,19, conforme lista contida na página 72 do respectivo boletim geral, não foi promovido. Aduz que “foram promovidos todos os militares que antecediam e sucediam a posição do requerente” e que não houve qualquer motivação para sua não promoção. Argumenta, assim, que “em razão da ausência de justificativa para não promoção do requerente, bem como demostrado que este primeiro foi preterido de forma irregular, pugna pela concessão de sua promoção”. 2. Contestação apresentada pelo ente estatal pela qual sustenta a inexistência do direito perseguido por se tratar de ato discricionário da Administração Pública e ausência de ilegalidade. 3. Indeferida a tutela antecipada. 4. Não apresentada réplica. 5. Por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, julgo antecipadamente a lide. 6. Registro que, usualmente, em casos dessa natureza o MP tem se manifestado pela ausência de interesse público e que o feito comporta julgamento antecipado, haja vista ser matéria apenas de direito. Eis o relatório. Passo a decidir. Do Mérito 7. A questão posta é sobre eventual ilegalidade, arguida pelo Autor, contra sua não promoção por merecimento na carreira militar, argumentando que foi preterido. A promoção de militares na carreira é regida pela Lei Complementar nº 470, de 21 de dezembro de 2021, que revogou a Lei Complementar nº 134 de maio de 2008, e assim passou a prever quanto à matéria: Art. 4° Os critérios ordinários de promoção são: I - Antiguidade; e, II - Merecimento. (...) Art. 6° A promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção. (...) Art. 17. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade ou de merecimento é indispensável que o militar do Estado esteja incluído no respectivo Quadro de Acesso. Art. 18. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o militar do Estado satisfaça os seguintes requisitos essenciais estabelecidos para cada posto ou graduação: I - estar classificado dentre os 40% (quarenta por cento) mais antigos dentro do posto ou da graduação, no respectivo quadro ou qualificação, calculado com base no efetivo fixado em Lei, exclusivamente para a promoção por merecimento; II - possuir o interstício exigido para a promoção ao posto ou graduação; III - ser considerado apto em inspeção de saúde; IV - os requisitos peculiares a cada posto ou graduação dos diferentes Quadros ou Qualificações, quanto a: a) cursos; e, b) serviço arregimentado; V - obter conceito profissional e moral, os quais serão apreciados pelos Órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação básica e de avaliação. § 1° Para fins de aplicação do disposto no inciso I do caput, a antiguidade verificar-se-á em cada posto ou graduação, contada a partir da data da última promoção, independentemente da data de ingresso na Corporação, observando-se tal preceito separadamente para cada carreira de oficial ou praça. § 2° O militar do Estado que na época do processamento das informações funcionais relativas à promoção não satisfizer os requisitos de curso, interstício ou serviço arregimentado para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data da promoção, será incluído em Quadro de Acesso per Antiguidade (QAA) e/ou Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), podendo ser promovido por qualquer desses critérios, desde que, na data da promoção, atenda aos requisitos essenciais à promoção. § 3° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAA o militar do Estado que preencher os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do caput e art. 27, incisos I e VI. § 4° Considerar-se-á habilitado para ingresso no QAM o militar do Estado que preencher todos os requisitos previstos neste artigo e art. 27, incisos I ao VI. (...) No caso concreto, o Autor estava incluído no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM) acima referido, pelo que se pode concluir que foram cumpridos por ele os requisitos previstos pelo artigo 18 (acima transcrito) e pelo artigo 27, incisos I ao IV. A figuração no QAM, entretanto, não é garantia irrestrita de que o oficial será necessariamente promovido na carreira militar. Com efeito, assim dispõe o instrumento legislativo acerca da lista de promoção por merecimento: Art. 62. Quadros de Acesso são relações de oficiais ou praças organizadas por postos ou graduações dentro dos respectivos Quadros ou Qualificações, para as promoções pelos critérios de Antiguidade (QAA), Merecimento (QAM) e Decenal (QAD), previstos nos arts. 5°, 6° e 12. Parágrafo único. O QAA e o QAM serão organizados, para cada data de promoção, na forma estabelecida nesta Lei Complementar. (...) Art. 64. O Quadro de Acesso por Merecimento é a relação dos Militares do Estado habilitados ao acesso, na ordem decrescente da pontuação atribuída na Ficha de Promoção, até o triplo da quantidade de vagas existentes pelo critério de merecimento. Pela norma de regência, a lista de merecimento será formada por número de oficias que exceda até três vezes a quantidade de vagas existentes, ou seja, para cada vaga haverá uma lista de três militares aptos à promoção, isto para que haja um número excedente suficiente de candidatos que possibilite uma seleção confortável pela Administração. Dessa forma, haverá candidatos não selecionados, de modo que não há que se falar, portanto, em obrigatoriedade de observância da lista de habilitados e concessão de promoção por merecimento a todos eles. Friso, não há que se falar em obrigatoriedade de observância da classificação por pontuação. A promoção por merecimento, diferentemente da promoção por antiguidade, é, por si só, uma escolha de natureza discricionária, não fazendo sentido a alegação de preterição ou mesmo exigir-se da autoridade superior que proceda à seleção pelo critério de pontuação, como pretende o autor. Vale repisar o artigo 6º da referida Lei Complementar, que dispõe que a promoção por merecimento “se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar do Estado entre seus pares do mesmo quadro ou qualificação, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidos, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser cogitado para a promoção”. A promoção por merecimento, portanto, pela sua própria natureza - e de acordo com os termos legais -, é ato de escolha eminentemente discricionário da Administração Pública. E, assim o sendo, desde que seja respeitada a escolha dentre os nomes listados no Quadro de Acesso previsto em lei, não há que se falar em ilegalidade do ato de escolha ou em preterição dos demais candidatos não selecionados. Tampouco sobre ela deve recair qualquer ingerência externa. Assim, entendo como ausente, nos autos, qualquer elemento apto a indicar uma suposta ilegalidade ou abusividade por parte da Administração Pública que justifique a intervenção judicial no caso concreto. Por tudo, não merece acolhida a pretensão autoral, que, conforme se observa, se baseia unicamente em combater o exercício da discricionariedade pelo Poder Público, sobre o qual não cabe qualquer interferência judicial, desde que respeitados os limites da legalidade, como bem se afigura no caso. 8. Com essas considerações, julgo improcedente o pedido do Autor, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extinguir o processo com julgamento do mérito. 9. Tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a complexidade da causa e o trabalho despendido, condeno o Autor em honorários advocatícios, que fixo, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), deixando suspensa sua execução, em função do benefício da justiça gratuita. Custas na forma da lei. P.R.I. Recife, 15 de agosto de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. RICARDO MANOEL SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho