Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): GIANN CARLO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184470647 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0009435-93.2013.8.17.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 182294039, nos quais a parte embargante alega que a extinção do processo ocorreu por pedido equivocado em razão de erro material cometido pelo embargante ao requerer a desistência do processo quando deveria ter requerido o prosseguimento do feito. Ao final pediu o acolhimento dos embargos declaratórios para corrigir a contradição existente. Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Em que pese a insatisfação do embargante com relação à sentença proferida, não constato a ocorrência de qualquer premissa equivocada a fundamentar o decisum. O erro de fato se dá quando há autêntico erro de percepção do julgador, consistente em uma falha relativa a ponto relevante que lhe escapou à vista no momento de analisar os autos do processo, o que não é o caso dos autos. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da sentença, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1240479 RS 2011/0048418-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022)
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os presentes Embargos de Declaração. " RECIFE, 18 de outubro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau