Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO TOPAZIO S.A. EXECUTADO(A): AUGUSTO VEREDAS FERNANDES PINTO, POSTO VEREDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __180806877 ___, conforme segue transcrito abaixo: " BANCO TOPAZIO S.A., devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução de Título extrajudicial, em face de AUGUSTO VEREDAS FERNANDES PINTO, POSTO VEREDAS LTDA - EPP, também já qualificados. Houve no processo pedido de cessão do crédito por meio da petição de id: 88081396. Contudo, não havia na documentação acosta comprovação da cessão específica do crédito. Na petição de id: 151911423 há pedido de desistência do processo, porém o advogado não detinha poderes para desistir. Intimado para trazer aos autos procuração específica com poder para desistir, quedou-se silente conforme certidão de id: 165149958. Diante disso, o exequente foi intimado pessoalmente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, voltando o AR com motivo de devolução: mudou-se. Vieram-me os autos conclusos. Eis o que importa relatar. Decido: O Código de Processo Civil aponta ser responsabilidade das partes a demonstração de interesse para que se dê continuidade a processo sem movimentação por um longo período. A parte autora, supostamente a grande interessada na tutela de seu direito, injustificadamente, deixou o feito paralisado por um longo período, não diligenciando para o seu prosseguimento, nem, ao menos, manifestando seu interesse na continuação do processo. De outra banda, deixou ainda, a parte exequente, de cumprir com seu ônus processual de manter seu endereço atualizado nos autos. Por todo o exposto, EXTINGO por sentença o processo, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Determino a imediata desconstituição de arresto/penhora por ventura existente nos autos. Havendo custas finais/remanescentes, estas deverão ser suportadas pelo exequente. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito." RECIFE, 9 de setembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020641-12.2010.8.17.0001