Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: DANIELA LUCIA FERREIRA PESSOA EMBARGADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174768325, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DANIELA LÚCIA FERREIRA PESSÔA, devidamente qualificada na inicial, ajuíza embargos à execução de nº º 0171240-54.2022.8.17.2001, onde o ESTADO DE PERNAMBUCO pretende executar título executivo extrajudicial, relativo à condenação pelo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, oriunda dos autos do Processo TC 1600428-0, transitado em julgado em 24.03.2021, conforme Certidão de Débito nº 443/2021, que ensejou a aplicação de multa simples no valor originário de R$ 11.933,25 (onze mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e cinco centavos) Narra que a Decisão administrativa do Tribunal de Contas imputou responsabilidade na função de Assessora Jurídica, conforme transcreve: CONSIDERANDO o Parecer MPCO nº 191/2017 e a Cota MPCO nº 00044/2017; CONSIDERANDO que o advogado parecerista assume responsabilidade pelos opinativos jurídicos emitidos em favor do órgão municipal, notadamente quando tais opinativos servem de lastro à prática de atos administrativos; [...] CONSIDERANDO a aquisição de materiais pedagógicos por conduto de Inexigibilidades indevidas de licitação, seja porque não demonstrado, por critérios objetivos, que eram os únicos aptos a atender ao interesse da Administração, seja porque não evidenciado que a empresa contratada detinha a exclusividade de sua comercialização, não se comprovando a alegada inviabilidade de competição (Responsáveis: Srs. Daniela Lúcia Ferreira Pessôa, [...] [...] Aplicar à Sra. Daniela Lúcia Ferreira Pessoa, com base no artigo 73, inciso III, da Lei Orgânica desta Corte, pelas irregularidades descritas nos 1º e 2º Considerando multa de R$ 11.933,25, equivalente a 15% do limite estabelecido por esta Corte. Alega que o relatório de auditoria seria inconsistente, pois o mesmo documento se contradiz ao afirmar que: “[...] No entanto, o Secretário de Educação, sem ter uma razão lógica e indiscutível que demonstrasse o motivo da escolha do fornecedor, resolve adquirir as obras de uma determinada Editora levando em conta um Parecer Técnico direcionado elaborado por pessoas incompetentes para tal, vez que não detinham conhecimento em Música, conforme relacionado no início deste item, com o agravante de determinar a contratação das Inexigibilidades de Licitação, antes mesmo do Parecer Jurídico. (fl. 11)” Defende que não como admitir que o parecer produzido pela Embargante abriu “oportunidade para que o ordenador de despesa adquirisse de forma irregular, via inexigibilidade de licitação”, se foi sustentado pelo auditor que houve a determinação de contratação das Inexigibilidades de Licitação, antes mesmo do Parecer Jurídico”. Assim, diante de manifesta contradição, não havia como se imputar à Embargante qualquer responsabilidade por um ato que não lhe pode ser atribuído. Sustenta que o parecer tem o condão de prevalecer sobre a escolha do gestor, pois o opinativo nãoo determina se e quando licitar, sob pena de se dar a substituição do gestor pelo advogado. Deste modo, entende que o parecer do advogado público não vincula o administrador a quem cabe decidir pela prática do ato. Pontua que não se pode desconsiderar a inviolabilidade do advogado público ou privado, que responde apenas nos casos de dolo ou culpa, conforme estabelecido pelo Estatuto da OAB (arts. 2º, § 3º; 3º, § 1º; 32). Nesse sentido, descaberia responsabilizar o advogado público sem a comprovação do erro grosseiro ou do dolo, o que poderia resultar numa atuação receosa do profissional. Destaca que nem há obrigatoriedade do parecer, nos casos de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, diversamente da situação das minutas de editais de licitação, dos contratos, acordos, convênios ou ajustes (conforme art. 38, parágrafo único), logo, tal parecer não poderá ser entendido com o obrigatório e vinculante, uma vez que a aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa. Ressalta que os procedimentos de inexigibilidade em que geraram as multas, ensejaram a propositura, pelo Ministério Público Estadual, de ação de improbidade administrativa em desfavor dos responsáveis, PJE 0001169-52.2017.8.17.2370, mas a Embargante não consta no polo passivo da referida ação de improbidade, dado que entende não ter havido dolo ou erro grosseiro em sua atuação. Cita entendimento vinculante do STF no sentido de que a multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município é do próprio Município prejudicado. Argumenta ainda a prescrição, visto que o título executivo objeto da presente execução é consubstanciado em processo administrativo atingido pela prescrição, já que formalizado em 19/11/2015 no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tendo a aplicação da multa se dado somente com a publicação, datada de 12/03/2021, conforme Certidão de Débito nº 443/2021, ID nº 122708091. De acordo com o artigo 73, parágrafo 6º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a Lei nº 12.600, de 14 de junho de 2004, “As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas”. Portanto, evidente a ocorrência de prescrição e nulidade do processo administrativo a partir do decurso do prazo de cinco anos entre autuação do processo e aplicação de multa. Finaliza apontando que a ambos os fundamentos da decisão de mérito do TCE seriam inconsistentes: o primeiro fundamento é "porque não demonstrado, por critérios objetivos, que eram os únicos aptos a atender ao interesse da Administração", quando tal atribuição não caberia à advogada, mas à comissão técnica da área. O segundo fundamento, por sua vez, foi "não evidenciado que a empresa contratada detinha a exclusividade de sua comercialização, não se comprovando a alegada inviabilidade de competição", ocorre que conforme entendimento do TCU, acórdão do TCU nº 3.290/2011, conclui-se que é possível a aquisição por meio de inexigibilidade de licitação para aquisição de livros didáticos e paradidáticos, quando feita diretamente às editoras, por essas possuírem contratos de exclusividade, com os autores, para a editoração e a comercialização das obras na prática, inviabilizando a competição. Requer, ainda, que caso não excluída a responsabilidade, seja diminuída a multa em decorrência da primariedade da Embargante, pelos seus bons antecedentes, uma vez que não mereceria a mesma porcentagem de multa aplicada aos ordenadores de despesas e gestores públicos, aqueles que possuem a discricionariedade do poder de decidir, tais como Secretário de Educação, Prefeito. Em sua impugnação, o Embargado rebate a preliminar de prescrição, ao fundamento de que não teria decorrido o prazo de cinco anos entre a fixação da multa pelo TCE e sua execução. Afasta ainda a preliminar de ilegitimidade ativa, em função de que a multa aqui cobrada não tem natureza ressarcitória, como aquelas alcançadas pela tese vinculante do tema 642 do STF, mas, ao revés, apresenta natureza sancionatória, sendo legitima sua cobrança pelo ESTADO DE PERNAMBUCO. No mérito, defendeu a legitimidade da responsabilização de parecerista no caso dos autos, em função do erro que teria levado à autorização para inexigibilidade de licitação indevida, bem como sustenta não caber ao judiciário agir como órgão revisor das decisões das Cortes de Contas, no âmbito de sua competência constitucional para fiscalizar o uso do dinheiro público. É o que importa relatar. Decido. De início, não há como se acolher a alegação de ilegitimidade ativa do ESTADO DE PERNAMBUCO para execução da multa sancionatória aplicada a embargante, haja vista sua previsão em lei e o fato de que a ratio decidendi do precedente invocada, Tema 642 do STF, somente se aplica às hipóteses de multa ressarcitória, onde cabe ao ente público lesado requerer a devolução do prejuízo causado pelo agente. De outra banda, cuido que ocorreu na hipótese a decadência do direito à aplicação da multa, haja vista a previsão expressa do limite de cinco anos, a contar da autuação, para decisão sobre a penalidade aplicada à
embargante: Art. 73. O Tribunal de Contas, mediante deliberação de órgão colegiado, poderá aplicar multas, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) independentemente da condenação ao ressarcimento dos prejuízos ou danos causados ao Erário e adotando, se necessário, outras providências legais cabíveis aos responsáveis por: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.) (…) § 6º As multas de que trata este artigo somente poderão ser aplicadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos contados a partir da autuação do respectivo processo no Tribunal de Contas. (Redação alterada pelo art.1º da Lei nº 14.725, de 9 de julho de 2012.) Ora, no caso dos autos, a autuação do processo administrativo se deu em 19/11/2015 no Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, tendo a aplicação da multa se ocorrido somente com a publicação, datada de 12/03/2021, conforme Certidão de Débito nº 443/2021, ID nº 122708091. De fato, a multa somente passou a ser exigível, ou seja, definitivamente aplicada, após a devida publicação, sendo este o marco final previsto no art. 73, 6º da lei nº 12.600, DE 14 DE JUNHO DE 2004, que se deu além de cinco anos da data da autuação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0140538-91.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido da inicial para tornar sem efeito a multa aplicada à Embagante, em função da decadência prevista em lei para sua aplicação. Condeno o Embargado nos honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. RECIFE, 3 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito " RECIFE, 9 de setembro de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho