Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: ASCEFETEPE-ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 26ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180810400, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 26ª Vara Cível da Capital Processo nº 0162471-23.2023.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED VALE DO SAO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Vistos, etc. ANOTO tratar-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por UNIMED VALE DO SÃO FRANCISCO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face de ASCEFETEPE-ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO CENTRO FEDERAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA DE PERNAMBUCO, através da qual busca a Autora o pagamento, por parte da Promovida, de encargos decorrentes de contratos de assistência médica. Regularmente citada, CONSTATO que a Suplicada apresentou embargos à ação monitória, ID de nº 169447157, em que alegou cobrança em excesso, em razão da aplicação de juros e multa, em desconformidade com o pactuado contratualmente entre os Litigantes. Também VERIFICO que há resposta aos embargos à monitória encartada sob o ID de nº 172203944. É o que importa relatar. OBSERVO que a matéria aventada pela Requerida em sua peça de defesa guarda relação com o discutido nos autos do processo de NPU nº 0086262-52.2019.8.17.2001 que, atualmente, se encontra com recurso de apelação pendente de julgamento. Nesse sentido, TENHO que a decisão a ser emanada do Egrégio Tribunal de Justiça tem repercussão direta nos valores cobrados nesta demanda, de modo que a suspensão do processo, até resolução do recurso referido acima, é medida que ainda se apresenta necessária. Face ao exposto, DETERMINO a suspensão da marcha processual, com amparo no art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC. ORDENO que retornem-me conclusos os autos quando da notícia do julgamento do Recurso de Apelação relativo à sentença proferida nos autos de NPU nº 0086262-52.2019.8.17.2001, ou, antes, mediante requerimento das Partes. Aguarde-se em arquivo provisório. Cumpra-se. Intimem-se. RECIFE, 2 de setembro de 2024. Dia de São Zenão. Bel. DAMIÃO SEVERIANO DE SOUSA Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. LUCIANA CARMONA BOTELHO Diretoria Cível do 1º Grau