Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 28/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:15
Juntada de Petição de recurso
28/04/2026, 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
07/04/2026, 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/04/2026.
07/04/2026, 00:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2026, 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2026, 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2026, 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
25/02/2026, 08:53
Conclusos para decisão
25/02/2026, 06:10
Conclusos para julgamento
27/11/2025, 09:58
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 09:57
Decorrido prazo de ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2025, 14:25
Documentos
Decisão
•25/02/2026, 08:53
Despacho
•23/10/2025, 08:37
01/04/2026, 09:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
01/04/2026, 09:56
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
01/04/2026, 09:56
Embargos de declaração não acolhidos
25/02/2026, 08:53
Conclusos para decisão
25/02/2026, 06:10
Conclusos para julgamento
27/11/2025, 09:58
Expedição de Certidão.
27/11/2025, 09:57
Decorrido prazo de ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA em 24/11/2025 23:59.
25/11/2025, 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2025, 14:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
11/11/2025, 14:25
Alterada a parte
11/11/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 08:37
Juntada de Petição de requerimento (outros)
29/05/2025, 12:53
Conclusos para despacho
13/05/2025, 14:46
Expedição de Certidão.
13/05/2025, 14:46
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 22/04/2025 23:59.
25/04/2025, 00:02
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
04/04/2025, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
13/03/2025, 16:15
Conclusos para despacho
19/12/2024, 09:15
Expedição de Certidão.
19/12/2024, 09:13
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 23/10/2024 23:59.
25/10/2024, 00:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/09/2024, 21:10
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/09/2024.
13/09/2024, 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
13/09/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177596477, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049925-64.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA
Vistos, etc...
Vistos, etc. I - RELATÓRIO ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos e através de advogado, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE, alegando que foi vítima de perseguição e assédio moral por parte de seus superiores, sendo transferido injustificadamente de sua lotação original na Divisão Financeira do CISAM para a Divisão de Contas Médicas e, posteriormente, para a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC). Relata que tais transferências ocorreram após a denúncia de irregularidades praticadas na instituição e que, mesmo na nova lotação, continua sendo alvo de perseguições, tendo sido retirado do gerenciamento do Canal UPE no YouTube. Postula, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela anulação de sua transferência, com seu retorno à lotação original, e ao final, a procedência do pedido, inclusive com indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Deferida a tutela de urgência para manter o autor na sua lotação original, a mesma foi suspensa por decisão monocrática nos autos do Agravo de Instrumento nº 0014324-49.2019.8.17.9000[1] A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE apresentou contestação[2], alegando, em síntese, que as transferências ocorreram por necessidade administrativa e que os atos da Administração Pública gozam de presunção de legalidade, não cabendo ao Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo. Sustenta ainda que não houve perseguição ou assédio moral, sendo as transferências justificadas pela conveniência e oportunidade da Administração. O autor, em nova petição, relatou fatos com a finalidade de comprovar a suposta perseguição, juntando documentos que corroboram suas alegações[3]. O Ministério Público apresentou parecer, alegando a inexistência de interesse público primário que justificasse a intervenção direta daquele órgão, pugnando pela regular tramitação do feito.[4] É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em verificar se a transferência do autor para diferentes setores configurou perseguição e assédio moral, justificando a anulação do ato administrativo e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. II.1 - Do Assédio Moral e da Perseguição O assédio moral no trabalho é caracterizado pela exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. O autor alega que as transferências de sua lotação ocorreram como forma de retaliação às denúncias de irregularidades que realizou. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o autor apresentou avaliação funcional com pontuação de 9,42[5], comprovando sua competência. Além disso, os e-mails e documentos anexados demonstram um padrão de tratamento diferenciado e perseguições injustificadas, corroborando a alegação de assédio moral. Especificamente, o autor relatou os seguintes atos que configuram assédio moral: a) Transferência Injustificada: O autor foi transferido da Divisão Financeira do CISAM para a Divisão de Contas Médicas logo após relatar irregularidades na instituição. Posteriormente, foi novamente transferido para a Pró-Reitoria de Extensão e Cultura (PROEC), apesar de sua avaliação funcional de 9,42 demonstrar sua competência e desempenho excelente no setor original. b) Isolamento e Retaliação: Após ser alocado na PROEC, o autor foi designado para desenvolver atividades no Canal UPE no YouTube, uma área nova para ele, mas na qual demonstrou grande competência, aumentando significativamente a quantidade de vídeos e inscritos no canal. Mesmo assim, foi afastado da gerência do canal, sob alegação de perseguição devido ao seu bom desempenho. c) Falta de Acesso a Sistemas: Na nova lotação, o autor foi impedido de acessar sistemas essenciais para seu trabalho, como o E-FISCO e o SEI, que são acessíveis a todos os servidores, configurando clara tentativa de inviabilizar seu trabalho e isolá-lo profissionalmente. d) Pressão para Gozo de Férias: O autor foi pressionado a tirar férias em momentos inoportunos, com a clara intenção de afastá-lo das atividades que desempenhava com competência. Essa pressão ocorreu mesmo durante períodos de alta produtividade e necessidade de sua presença para atingir metas institucionais. e) Desrespeito e Humilhação: Os documentos demonstram que, durante reuniões e comunicações internas, o autor foi tratado de forma desrespeitosa e depreciativa, sendo acusado de causar constrangimento e tumulto entre colegas, sem justificativa plausível. f) Danos à Saúde: O autor apresentou provas de que sofreu crises hipertensivas e problemas de saúde relacionados ao estresse causado pelo ambiente de trabalho hostil e pela perseguição contínua, evidenciando o impacto negativo do assédio moral em sua saúde física e mental. O nexo de causalidade entre as denúncias realizadas pelo autor e as transferências subsequentes é evidente, configurando o assédio moral alegado. II.2 - Da Legalidade do Ato Administrativo É pacífico o entendimento de que a Administração Pública possui discricionariedade para lotar seus servidores conforme a conveniência e a oportunidade do serviço. No entanto, essa discricionariedade não pode ser exercida de forma abusiva ou retaliatória. Diante das provas apresentadas, restou evidenciado que a transferência do autor não teve motivação legítima, configurando abuso de poder e perseguição. II.3 - Dos Danos Morais O assédio moral comprovado causou ao autor sofrimento e humilhação, configurando dano moral. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a gravidade dos fatos, arbitro a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR. OBSERVÂNCIA. DANO MORAL COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SENTENÇA MANTIDA. - A exposição da servidora a situação humilhante e constrangedora durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, culminando em perturbação emocional do ofendido, configura a ocorrência de assédio moral - Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, a responsabilidade do Município é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo respondendo, a Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros sendo, para tanto, suficiente a prova do nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano dele advindo, e desnecessária a comprovação da culpa - Há dano moral indenizável quando comprovada a prática de atos de perseguição e assédio moral no desempenho do trabalho junto à Administração Pública - Ante os critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, verifica-se que o quantum indenizatório fora fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade - A diferença devida deverá ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), acrescida de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei federal nº 11.960/2009. (TJ-MG - AC: 50029662520188130342, Relator: Des.(a) Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 30/07/2020, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2020) “[...]O assédio moral consiste no conjunto de práticas humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas, às quais são submetidos os trabalhadores no exercício de suas funções, quando há relação hierárquica, em que predominam condutas que ferem a dignidade humana, a fim de desestabilizar a vítima em seu ambiente de trabalho - Demonstrado que direitos fundamentais do servidor foram violados e que os fatos lhe provocaram desequilíbrio emocional, implicando o enfraquecimento e a sua incapacidade laboral, tem-se por caracterizado o assédio moral ” [...] (TRF 4ª Reg. 4ª Turma. Apelação Cível nº 5004921-60.2013.4.04.7000 PR. Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 03/06/2020. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o presente processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, formulados por ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA para determinar que a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE mantenha o autor em sua lotação original na Divisão Financeira do CISAM; e, ainda, CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a partir do evento danoso. Condeno a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO - UPE ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se " RECIFE, 9 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
10/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2024, 18:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/09/2024, 18:42
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
09/09/2024, 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
01/08/2024, 12:20
Conclusos para julgamento
01/08/2024, 12:18
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2024, 09:22
Conclusos para despacho
31/07/2024, 14:46
Alterada a parte
10/06/2024, 15:59
Conclusos para o Gabinete
30/05/2024, 12:22
Expedição de Certidão.
30/05/2024, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
24/02/2024, 22:00
Conclusos para despacho
07/11/2023, 15:21
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/06/2023, 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/06/2023, 15:47
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
06/06/2023, 15:47
Alterada a parte
06/06/2023, 15:45
Alterada a parte
29/05/2023, 13:39
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2023, 16:18
Conclusos para despacho
30/01/2023, 17:00
Juntada de Petição de ações processuais\diligência
21/01/2023, 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/01/2023, 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/12/2022, 17:37
Expedição de mandado\mandado (outros).
20/12/2022, 17:31
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
20/12/2022, 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
20/12/2022, 17:31
Expedição de intimação.
20/12/2022, 17:31
Expedição de intimação.
20/12/2022, 17:31
Expedição de intimação.
20/12/2022, 17:31
Proferido despacho de mero expediente
23/08/2022, 20:46
Conclusos para despacho
30/03/2022, 17:57
Juntada de Petição de manifestação ministerial
30/03/2022, 09:49
Expedição de intimação.
11/02/2022, 21:49
Juntada de Petição de petição
08/11/2021, 13:55
Proferido despacho de mero expediente
30/10/2021, 06:44
Conclusos para despacho
15/10/2021, 09:38
Expedição de Certidão.
15/10/2021, 09:38
Expedição de intimação.
02/08/2021, 20:29
Proferido despacho de mero expediente
10/06/2021, 23:09
Conclusos para despacho
22/04/2021, 16:13
Expedição de Certidão.
22/04/2021, 16:12
Juntada de Petição de petição
28/12/2020, 17:10
Expedição de intimação.
06/11/2020, 12:20
Expedição de intimação.
06/11/2020, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
02/10/2020, 19:51
Conclusos para despacho
01/10/2020, 15:00
Expedição de Certidão.
01/10/2020, 14:59
Expedição de intimação.
14/07/2020, 13:56
Proferido despacho de mero expediente
13/07/2020, 21:17
Conclusos para despacho
13/07/2020, 11:52
Juntada de Petição de petição
01/07/2020, 12:14
Juntada de Petição de petição em pdf
16/06/2020, 08:02
Expedição de intimação.
05/06/2020, 18:00
Proferido despacho de mero expediente
05/06/2020, 13:54
Conclusos para despacho
04/06/2020, 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
22/05/2020, 17:23
Expedição de intimação.
31/03/2020, 15:32
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2020, 15:08
Conclusos para despacho
01/03/2020, 00:42
Expedição de Certidão.
01/03/2020, 00:42
Decorrido prazo de Camila Mariz Gonçalves em 21/10/2019 23:59:59.
22/10/2019, 01:11
Decorrido prazo de ABRENILSON JESUS RODRIGUES DA SILVA em 16/10/2019 23:59:59.
17/10/2019, 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/10/2019, 14:01
Juntada de Petição de diligência
16/10/2019, 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/10/2019, 14:48
Juntada de Petição de diligência
14/10/2019, 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2019, 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2019, 13:29
Expedição de intimação.
10/10/2019, 13:22
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
10/10/2019, 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2019, 13:22
Expedição de intimação.
10/10/2019, 13:13
Expedição de intimação.
10/10/2019, 13:08
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
10/10/2019, 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/10/2019, 13:08
Juntada de Petição de contestação
08/10/2019, 14:13
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2019, 18:54
Juntada de Petição de petição
07/10/2019, 16:58
Juntada de Petição de petição em pdf
04/10/2019, 09:40
Juntada de certidão
03/10/2019, 16:50
Juntada de Petição de certidão
03/10/2019, 16:50
Juntada de Petição de certidão
03/10/2019, 16:49
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 13:14
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 13:09
Juntada de Petição de petição em pdf
09/09/2019, 12:27
Conclusos para despacho
05/09/2019, 16:26
Expedição de Certidão.
05/09/2019, 16:25
Proferido despacho de mero expediente
04/09/2019, 16:16
Juntada de Petição de petição em pdf
04/09/2019, 11:17
Juntada de Petição de petição em pdf
04/09/2019, 11:17
Juntada de Petição de petição em pdf
04/09/2019, 11:17
Conclusos para despacho
02/09/2019, 08:50
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 27/08/2019 16:55:00.
28/08/2019, 00:02
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO em 27/08/2019 16:55:00.
28/08/2019, 00:02
Juntada de Petição de petição em pdf
27/08/2019, 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2019, 15:36
Juntada de Petição de diligência
27/08/2019, 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/08/2019, 15:33
Juntada de Petição de diligência
27/08/2019, 15:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/08/2019, 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/08/2019, 13:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/08/2019, 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2019, 18:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2019, 18:59
Expedição de citação.
26/08/2019, 10:53
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
26/08/2019, 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2019, 10:53
Expedição de mandado.
26/08/2019, 10:41
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados do Recife - Varas)
26/08/2019, 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
26/08/2019, 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a "nome da parte".