Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ADILZA A B DOS SANTOS - ME DECISÃO ADILZA A. B. DOS SANTOS ME, propôs EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em face da Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DE PERNAMBUCO, alegando, em síntese, que a CDA que fundamenta a execução não é líquida, certa e exigível, bem como que já realizou parcelamento do débito. Devidamente intimado, o Município, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade. É O RELATÓRIO. DECIDO. Dispõe o art. 202, do CTN, que o termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. No mesmo sentido, prevê o art. 2º, §5º e 6º, da Lei nº 6.830/30, que o termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, bem como a Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. No caso dos autos, verifica-se que a certidão da dívida ativa atende aos requisitos legais, posto que bem descreve a natureza da dívida, o modo de apuração e cômputo dos acréscimos legais. Nesse passo, nos termos do art. 2º, §3º, da Lei de Execuções Fiscais, a inscrição é ato administrativo de controle da legalidade da apuração da liquidez e certeza do crédito fazendário. Por conseguinte, a certidão da dívida ativa, até prova em contrário, como é a hipótese dos autos, goza de presunção de legalidade e veracidade. Isso porque não se verifica da CDA, anexada aos autos, qualquer defeito formal que comprometa a essência do título executivo. Ademais, a parte executada não cumpriu com seu ônus processual, haja vista que não fez prova de qualquer pagamento ou parcelamento do debito fiscal.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Barreiros R D. Luis, 346, Centro, BARREIROS - PE - CEP: 55560-000 - F:(81) 36755734 Processo nº 0000313-47.2022.8.17.2230
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução, diligenciando acerca da existência de contas correntes e aplicações financeiras junto às instituições do Sistema Financeiro Nacional, por meio do convênio SISBAJUD, visando à localização de numerários suficientes à satisfação do crédito exequendo. De logo, em sendo positiva a resposta, converto em penhora o bloqueio do valor a ser efetuado, devendo o executado ser intimado para manifestar-se no prazo legal. Em caso negativo, intime-se a parte autora para que indique bens à penhora, no prazo de 05 dias. Intime-se. Barreiros/PE, data da assinatura. Rodrigo Caldas do Valle Viana Juiz de Direito