Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170287707, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA VALERIANA FERREIRA SOARES, já qualificada, por advogado habilitado, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de FUNAPE – FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO, visando ao pagamento do benefício da pensão por morte em favor da autora na qualidade de filha inválida. Narra a demandante que é filha do falecido ex-segurado FRANCISCO GOMES SOARES, falecido em 17.05.2011, solicitando requerimento administrativo nº 2017107301, junto à referida Fundação, pleiteando o benefício previdenciário denominado de “pensão por morte”, em razão de sua incapacidade laboral. Alega que houve parecer da Diretoria de Apoio Jurídico Previdenciário - DJP reconhecendo o direito da Suplicante à concessão do referido benefício, contudo não foi implantado o seu benefício. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar o pagamento do benefício da pensão por morte em favor da autora na qualidade de filha inválida. Ao final, requer a procedência da ação para consolidar a antecipação dos efeitos da tutela, obrigando a Funape a implantar de forma definitiva o referido benefício previdenciário à demandante, bem como os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo datado de 03.07.2017. Pleiteia, ainda, a condenação da demandada ao pagamento de compensação, a título de danos morais, à autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Requereu gratuidade da justiça. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia (ID n° 123778064), alegando que não há periculum in mora para o deferimento do pedido, uma vez que a demanda foi proposta 12 anos depois do falecimento do instituidor da pensão. No que se refere aos laudos médicos apresentados, alega que nenhum deles retratam a situação atual da demandante, visto que o documento mais recente data de 13.06.2017. Ao final, requer o indeferimento do pedido. A autora, em seguida, apresentou novos laudos e pareceres, esclarecendo que foi diagnosticada com “polineuropatia hereditária, com padrão degenerativo por desmielinização segmentar nos 04 membros. Com sintomas estes iniciados desde a infância/adolescência. Sofre com dores, parestesias e fraqueza muscular nos 04 membros. 07. Portanto, conforme o referido provisional,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0160361-85.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VALERIANA FERREIRA SOARES
trata-se de uma Patologia crônica de caráter degenerativo e progressiva, sem perspectiva de cura ou mesmo de melhoras das alterações, com incapacidade laborativa definida”. O réu apresentou contestação (em ID n° 125577845), alegando a ausência de interesse de agir, uma vez que a autora teve seu pleito deferido administrativamente desde 2017 e não houve habilitação e recebimento do benefício durante todo esse período por sua própria desídia. Afirma, assim, que não foi habilitado curador no órgão previdenciário. Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica à contestação em ID n° 126164551. Decisão interlocutória em ID n° 139320330, deferindo o pedido de tutela provisória formulado para determinar que o réu inclua a demandante como pensionista, na qualidade de filha inválida do ex-segurado Francisco Gomes Soares, de modo a implementar o benefício de pensão por morte, no prazo de 15 (quinze) dias, sem condicionar o pagamento a necessidade de apresentação de curador ou representante legal. Em ID n° 145449596, a parte ré informou o cumprimento da decisão constante em ID n° 139320330. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO Defiro os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Preliminarmente, quanto à falta de interesse alegada pelo réu, na medida em que teve seu pleito administrativo deferido em 2017, mas não teria recebido o benefício por sua própria desídia, faço considerações. Inicialmente, observo que o réu cumpriu a decisão, mas somente após proferida a decisão e intimações para cumprimento, tendo a parte autora, ao tempo da propositura da ação, interesse, ainda mais diante do não êxito em conseguir certeza de parro depois de tanto tempo de espera. Ainda, faz-se pertinente tecer comentário sobre prescrição. Conforme cediço, dispõe o Decreto Federal nº 20.910/32 estabeleceu que qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, seja qual for sua natureza, prescreve em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. É o que reza o artigo 1º do referido diploma legal: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Portanto, em tese, qualquer pretensão contra a Fazenda Pública deve respeitar o lapso temporal de cinco anos, ainda que seja a de declaração de ato administrativo reputado ilegal. Por outro lado, quanto a pensão por morte, por se tratar de relação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não considero a prescrição do fundo do direito, mas tão somente a prescrição quinquenal, atingindo apenas as parcelas devidas com o intervalo superior a 5 (cinco) anos. Neste sentido: CONSTITUICIONAL, PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCUBINATO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, de relatoria Min. ROBERTO BARROSO (DJE 23.9.2014), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n° 1269726/MG (DJe 20/03/2019), pacificou esse tema na Corte, fazendo prevalecer o entendimento de que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, nas ações em que se busca a concessão do benefício de pensão por morte. 3. Isso porque o benefício previdenciário tem características de direito indisponível, que se incorpora ao patrimônio jurídico do interessado, constituindo verdadeiramente um direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar e vinculada à preservação da vida, pelo que não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício em razão do seu não exercício em tempo que se julga oportuno, sob pena de malferir o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Restou claramente provada, notadamente pela sentença declaratória de união estável com trânsito em julgado, a existência de união estável entre a apelante e o de cujus ao tempo do falecimento dele, razão pela qual ela faz jus ao benefício previdenciário da pensão por morte. 5. A despeito de a temática relativa à possibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte, esteja pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal (Tema 529 da repercussão geral), o entendimento que vem prevalecendo atualmente na jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a existência de uma união estável, por si só, impede o reconhecimento de outra união concomitante e paralela. 6. Como o art. 226, § 3º, da Constituição Federal igualou a união estável ao casamento para todos os fins, se não é viável admitir dois vínculos de casamento, não é igualmente possível fazê-lo em relação a dois vínculos de união estável, sob pena de se chancelar a bigamia. 7. Na esteira da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, o relacionamento da apelada com o falecido caracterizaria um concubinato, nos termos do art. 1.727 do CC, já que preexistente a união estável da apelante com o falecido. Desse modo, por não deter a condição de companheira, o benefício da pensão por morte não deve ser pago à apelada.8. Não merece prosperar o pedido de pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo, por força do art. 76 da Lei n° 8.213/91, segundo o qual "a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. " 9. Se a FUNAPE fosse obrigada a pagar retroativamente a pensão por morte à apelante, ela estaria pagando duas vezes o benefício previdenciário, ou seja, mais do que o devido, visto que já pagou o valor integral para os outros dependentes que estavam habilitados nesse período. Precedentes. 10. Apelação parcialmente provida, para, afastando a prescrição de fundo de direito, conceder a pensão por morte à apelante e cancelar o pagamento do referido benefício previdenciário à apelada. (Apelação Cível 510257-20001813-11.2013.8.17.0470, Rel. Jorge Américo Pereira de Lira, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 03/11/2020, DJe 04/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.1. "A Primeira Seção tem posição consolidada no sentido da inexistência de prescrição do fundo de direito à pensão por morte de servidor no julgamento dos EREsp 1.269.726/MG, aplicando-se a Súmula 85 do STJ, na linha do entendimento do STF no julgamento do RE 626.489/SE (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23/9/2014), em que se firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua qualquer consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário" (AgInt nos EREsp 1.742.252/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 17/4/2020). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1522552/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2020, DJe 07/10/2020). Neste espeque, não merece acolhimento aludido ponto levantado pela demandada. Destarte, superada a preliminar, passo a análise do mérito da demanda. É pacífico o teor da Súmula n.º 340 do STJ na qual aduz: “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Pois bem, o óbito do instituidor ocorreu em 17.05.2011. Assim, deve ser aplicada aos autos a Lei vigente naquela data, qual seja, a Lei Complementar Estadual nº 28/2000, redação original. Dessa forma, em matéria de previdência, vigora o Princípio do Tempus Regit Actum, na qual aplica-se a lei vigente na data do fato gerador da pensão por morte, ainda que tenha havido mudanças legislativas. Pois bem, o cerne da questão posta nos autos consiste em apreciar se o demandante comprovou a sua qualidade como maior inválido para recebimento da pensão por morte previdenciária à luz da legislação vigente à época do óbito. A legislação da época do óbito, Lei Complementar n.º 28/2000 (redação originária), previa o seguinte: Art. 27. Serão dependentes dos segurados: (..) II - os filhos, desde que: b) de qualquer idade: o forem definitivamente ou estiverem temporariamente inválidos, tendo a invalidez se caracterizado antes do falecimento do segurado e havendo a invalidez sido determinada por eventos ocorridos antes de ter o inválido atingido o limite de idade referido na alínea anterior, atendidas as demais condições estabelecidas naquela alínea. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2007.) (...) § 5º A invalidez de que trata o inciso II, deste artigo, deverá ter-se caracterizada antes do falecimento do segurado e, antes que o dependente tenha atingido a idade limite de 18 (dezoito) anos. O laudo médico de ID n° 125427140 esclarece que a autora é diagnosticada com polineuropatia hereditária, com padrão degenerativo por desmielinização segmentar nos 04 (quatro) membros. Assevera que os sintomas foram iniciados desde a infância/adolescência, sofrendo com fortes dores, parestesias e fraqueza muscular nos 04 membros, além dos demais laudos juntados que esclarece que a autora é incapaz. Nota-se que a doença da autora é uma doença hereditária rara e degenerativa que poderá ocasionar a incapacidade laboral, sendo a referida incapacidade já atestada nos laudos médicos juntados. Observa-se, ainda, que no Processo Administrativo a autora foi submetida a Junta Médica da FUNAPE, sendo constatado que a demandante cumpria os requisitos previstos em lei para deferimento do benefício previdenciário na qualidade de filha maior inválida. Observa-se que resta claro que a doença da autora já era pré-existente ao óbito do segurado, conforme os laudos médicos acima referenciados. Vale dizer, a doença já se mostrava hábil a desencadear seus efeitos nocivos, revelando-se capaz de conduzir à incapacidade laborativa da autora. A esse propósito, cumpre deixar assentado que a jurisprudência sedimentada nos tribunais considera que é viável a concessão do benefício por incapacidade em favor do segurado, quando este, acometido por uma doença preexistente, torne-se incapaz para o exercício da atividade laborativa em razão da progressão ou agravamento desta doença. Nesse sentido o próprio artigo 39, §2°, da Lei Municipal n° 17.142/2005, na parte que contém a ressalva, prescreve: Art. 39 A aposentadoria por invalidez permanente será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado inválido e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida no art. 85 e seus parágrafos, enquanto o segurado permanecer neste estado, sendo: § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município do Recife não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade total e definitiva for advinda de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Ora, a mesma razão deve ser aplicada à hipótese em que o dependente do segurado se torna total e definitivamente incapaz para atividade laborativa em razão da progressão ou agravamento de doença da qual era portadora antes da morte do instituidor da pensão. Ademais, a FUNAPE argumenta que a pensão da autora não foi instituída por ausência de curador para habilitar junto ao órgão. Ocorre que com as mudanças legislativas no Código Civil não há mais a hipótese de incapacidade física absoluta de um portador de necessidades especiais. Nesse sentido, ainda, cita-se o Tema n.º 1.096 do Supremo Tribunal Federal que assim dispõe: “A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil”. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, não houve qualquer violação ao direito da personalidade. Quando ocorre essa violação, deve-se observar repercussão do ilícito nas relações existenciais da vítima. Essas relações existenciais guardam estreita relação com o mínimo de garantias e de direitos fundamentais reconhecidos à pessoa para que possa viver dignamente. Quando o dano afeta apenas relações patrimoniais, sem ter reflexo nesse mínimo existencial ou na vida digna da pessoa, não se concebe a existência de um dano moral. Confundir o dano moral com qualquer espécie de desfalque ou prejuízo patrimonial é inverter toda lógica do sistema jurídico, vez que se passa a conferir patrimonialidade ao que deveria ser extrapatrimonial. E, na espécie, verifica-se que não se demonstrou nos autos que a conduta do réu impingiu ao autor a privação de um bem que integra o seu mínimo existencial. Ante o acima expendido, julgo parcialmente procedente a ação, confirmando a tutela provisória já deferida, bem como condenando os réus ao pagamento da restituição da pensão por morte vencida desde a data do protocolamento do requerimento administrativo (03.07.2017, conforme ID n° 125427136) – respeitando, contudo, a prescrição quinquenal (das parcelas devidas com o intervalo superior a cinco anos) – até a data de implantação da pensão, e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Diploma Processual Civil. Determino que sejam aplicados os juros a partir da citação no percentual estabelecido para caderneta de poupança, a partir de julho de 2009 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009) e de acordo com a taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive correção monetária, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021”, conforme Enunciado n. 11 do Grupo de Câmaras de Direito Público do TJPE. A correção monetária deverá observar o teor dos Enunciados n.ºs 15 e 20, nos seguintes termos: “ (i) até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tabela das Ações Condenatórias em Geral), com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001; (ii) e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a incidência da taxa Selic, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora.” (Revisão aprovada por unanimidade)” Condeno o réu em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do advogado da parte autora, nos termos do art. 85, §2º e § 3º do CPC/2015. Em caso de recurso de embargos de declaração, intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. Sujeito a reexame necessário, uma vez que se trata de sentença ilíquida. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de" RECIFE, 9 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho