Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180345796, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022353-36.2019.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): MARINEIDE FERREIRA DE LIMA REPRESENTANTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTERESSADO (PGM): FUNAPE VISTOS ETC. 1. MARINEIDE FERREIRA DE LIMA e o ESTADO DE PERNAMBUCO opuseram, respectivamente, os embargos de declaração 154186364 e 154960795, em face da sentença de id. 150007951. O primeiro Embargante aponta que a sentença embargada merece ser ratificada, em razão de erro material, para, em face da união estável, “considerar” “os efeitos jurídicos em sua totalidade, inclusive das verbas do Seguro de Vida do de cujus, bem como das Licenças Prêmio devidas ao falecido”. Já o segundo Embargante alegou obscuridade da sentença ao julgar extra petita, “visto que o recebimento da pensão deixada em apreço NÃO faz parte dos pleitos da petição inicial”, para que seja dados efeitos infringentes à sentença e seja julgado improcedentes os pedidos. Eis o relatório. Passo a decidir. 2. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil). 3. No caso dos autos, em relação ao primeiro embargante, alega que caberia o “recebimento da pensão por morte e ao seguro de Vida”. Verificando a sentença embargada, observo que foi afirmado que “a autora não logrou êxito nenhum em comprovar a existência de saldo de licença prêmio e nem do próprio seguro de vida, pelo que tem direito apenas à divisão da pensão com o menor IURY CASTOR RAMOS DA SILVA”. Dessa forma, não cabe o recebimento de nenhuma dessas verbas, motivo pelo qual deve ser rejeitado os presentes embargos. 4. Com relação ao segundo embargante, observo que não houve pedido de pensão, como determinado no dispositivo da sentença, apenas pedido de licença prêmio e seguro de vida. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos, sob o argumento de erro material, para ser afastada a condenação ao pagamento de pensão, tanto para a primeira embargante, quanto para o filho menor. Em decorrência do reconhecimento do erro material, examino o próprio pedido de saldo de licença prêmio e seguro de vida. No caso em tela, a sentença afirma que “a autora não logrou êxito nenhum em comprovar a existência de saldo de licença prêmio e nem do próprio seguro de vida, pelo que tem direito apenas à divisão da pensão com o menor IURY CASTOR RAMOS DA SILVA”. Como consequência lógica, se não deve haver condenação ao pagamento de pensão, pois este não fez parte dos pedidos, também não se deve condenar ao pagamento de saldo de licença prêmio e nem de seguro de vida. Portanto, deve ser acolhido os segundos embargos para julgar improcedentes os pedidos. 5. Com estas considerações, ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para alterar a parte final da Sentença:
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, julgo improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa, ficando condicionada à observância do disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 7. Intimem-se." RECIFE, 9 de setembro de 2024. ERIKA SPENCER RODRIGUES COUTINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho