Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS, UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 - F:(87) 38358217 Processo nº 0003632-31.2024.8.17.3110 AUTOR(A): JOAO JOSE NOGUEIRA Trata-se AÇÃO INDENIZATÓRIA, pelo procedimento comum, ajuizada por JOAO JOSE NOGUEIRA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS e outros, alegando, em apertada síntese, a inexistência de negócio jurídico e a existência de descontos indevidos. Em observância à Nota Técnica Nº 02/2021, do Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE), após detida análise acerca do perfil de atuação e ajuizamento de demandas na 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, foram constados fortes indícios de ajuizamento de demandas predatórias/fraudulentas. Durante a análise houve determinação de apresentação de procuração com firma reconhecida ou, se tratando de pessoa analfabeta, de procuração pública, determinação de comparecimento à Secretaria da 1ª Vara Cível de Comarca de Pesqueira/PE, inquirição de partes autoras, bem como comparecimento espontâneo de partes ao atendimento, para obter esclarecimentos. É o relatório. Fundamento e decido. As medidas adotadas durante a análise do perfil de demandas revelaram fatos de extrema gravidade, incompatíveis com a dignidade da justiça, contrários ao mandamento constitucional outorgado à advocacia, caracterizando práticas ilícitas no exercício profissional da advocacia. I – PROCESSO NPU 0004961-15.2023.8.17.3110 e 0004966-37.2023.8.17.3110 Em 01/07/2024, foi proferida decisão (id 174586170) determinando que o patrono da parte autora apresentasse instrumento procuratório com firma reconhecida em cartório ou, na hipótese de a parte ser analfabeta, procuração pública. Em 16/07/2024, a parte autora, Sra. MARIA DO SOCORRO ALVES GOMES, compareceu à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, a fim de esclarecer o motivo pelo qual o Advogado João Prudêncio havia solicitado que a mesma assinasse novamente “um papel” e fosse ao cartório para “reconhecer a firma”. Ao ser entrevistada pela servidora da vara, a Sra. Maria do Socorro passou a fazer esclarecimentos sobre os fatos, vejamos: “Que um portador do advogado João Prudêncio foi até a casa da autora e pediu para ela ir ao escritório dele com URGÊRCIA que tinha um dinheiro para ela receber. Chegando lá, o advogado pediu os documentos da autora para verificar quais eram os descontos que tinham em seu benefício, para poder cobrar na justiça, no entanto, não informou que a ação se tratava de anulação do negócio jurídico, tendo em vista ter informado a autora na data de hoje que nunca questionou qualquer valor descontado em seus vencimentos. RATIFICOU A AUTORA que não tem conhecimento que pleiteava a anulação de qualquer desconto. Que não conhece o advogado Ricardo França, patrono da presente ação.” Ao ser questionada se conhecia o patrono da causa, bem como se teria assinado a procuração anexada aos autos, assim respondeu: Que assinou a procuração anexada aos autos, tendo em vista que o advogado pediu, informando que se tratava de um dinheiro que ela teria para receber, mas a autora não sabia que era para distribuir ações que questionassem qualquer desconto. Diante da gravidade dos fatos narrados, foi determinada, nos autos do processo nº 0004966-37.2023.8.17.3110, audiência para inquirição da requerente, com a nomeação da Defensoria Pública de Pernambuco para assistir tecnicamente à parte autora. Em audiência judicial designada para inquirição da parte autora, a Sra. MARIA DO SOCORRO ALVES GOMES descreve com exatidão a forma de captação utilizada, vejamos: (1:19) Eu recebi uma... Um rapaz foi entregar na minha casa uma cartinha. Aí eu não estava nem em casa, eu estava na casa da minha filha. Aí minha nora foi e me entregou. (1:31) Aí disse olha chegou uma carta aqui pra você, do juiz. (1:33) Eu disse assim, do juiz, mulher? Ela disse sim. Aí eu disse, é o quê? Ela disse assim, tu não perguntou o que era, não? Aí ela disse, perguntei, o entregador disse que era um dinheiro que tu tinha para receber do juiz. (1:46) Eu disse, oxente, tem dinheiro para receber do juiz, não. Aí ela disse assim, foi um advogado que mandou. Aí eu disse, que advogado? Aí ela disse que tinha sido o João Prudêncio, né! (2:03) Aí a gente foi lá, né? Aí depois, com essa cartinha, a gente foi lá no... Lá onde ele trabalha, né? No escritório dele. Aí a gente foi lá. Aí perguntei, mas ele foi e disse... A senhora falou pessoalmente com o seu João Prudêncio? Falei! (2:22) Aí falei com ele. Aí ele disse que era... Eu disse, que dinheiro é esse que está para me receber? Aí ele falou que era sobre meus empréstimos que eu fazia. (2:31) Que eu tinha muitos empréstimos. Muitos empréstimos. E os bancos estavam pegando o dinheiro, né? Estavam descontando. (2:39) Estavam descontando muito dinheiro dos meus empréstimos. Aí depois ele ia devolver para mim os dinheiros. Não entendi, não sabia o que era, né? Que papel era? (3:07) A senhora conseguiu lembrar que o papel era esse? Não? O que era que tinha escrito? (3:12) A senhora lê e escreve? Lê e escrevo. Mas eu não li. (3:14) Não olhei. (4:25) Que era por conta dos meus empréstimos que eu fazia. (4:28) Que eu tinha muitos empréstimos. Ele estava procurando essas pessoas que tinham muitos empréstimos pra fazer isso aí. (4:35) Porque ele disse que o banco estava roubando, né? O dinheiro, né? E a senhora fez o empréstimo lá no banco BMG? Fiz. A senhora fez o empréstimo lá no banco já? Fiz. Mas um deles foi o banco BMG? Foi. (4:47) E esse empréstimo que a senhora fez, foi a senhora mesmo que foi lá contratar? Foi. Todos os empréstimos sou eu que vou. Que a senhora vai lá e assina? (4:54) Assino. Eles tiram foto. Eu tô mais minha filha. Vai comigo. (5:21) A senhora chegou a ver alguma irregularidade nesses empréstimos? Não. Nunca chegou a ver alguma irregularidade? Não. 5:28) E a senhora conhece um advogado chamado Ricardo Freitas do Amaral França? Não, eu nunca o vi. Nunca o viu? Não, porque eu falei com ele, não sei quem é. A senhora sabe onde é o escritório dele? Não. (5:43) É, porque foi ele que mandou, né? E eu nunca fui pra advogado nenhum. Nunca fui, nem pra juiz, é a primeira vez, né? Comprovado o caráter fraudulento e predatório da demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito (sentença ID 176425664), com a condenação do advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Apresentado recurso de apelação, a sentença do processo NPU 0004961-15.2023.8.17.3110 foi integralmente mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (acórdão ID 190279958). II – PROCESSO NPU 0000139-80.2023.8.17.3110 Em 09/07/2024, foi determinado a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta (decisão ID 175393403): [...] “Diante do exposto, pela evidente presença de indícios da existência de demandas agressivas, com fulcro na Nota Técnica nº 02/2021 e 04/2022-CIJUSPE, DETERMINO a intimação do advogado da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos procuração com firma reconhecida em cartório ou procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, com expressa menção: a) da parte adversa contra quem está autorizado ajuizar a demanda; b) do número contrato/negócio jurídico que deseja anular/desconstituir, e; c) valores (mensal e total) do desconto/contrato que entende indevido/inexistente, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I, do CPC.” [...] Em 16/08/2024, a parte autora, Sr. Sebastião Manuel de Melo, compareceu à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, a fim de esclarecer o motivo pelo qual teria que assinar uma procuração. Ao ser entrevistado pelo servidor da vara, o Sr. Sebastião Manuel passou a fazer esclarecimentos sobre os fatos, vejamos: “A parte autora NÃO TINHA CONHECIMENTO QUE A PRESENTE DEMANDA tinha por finalidade o cancelamento da filiação ante ao sindicado ora réu. Afirma a parte autora que É SINDICALIZADO DESDE O DIA QUE SE APOSENTOU, que RECONHECE OS DESCONTOS QUESTIONADOS NA PRESENTE DEMANDA e que acreditava que a ação se tratava de um empréstimo que ele nunca havia realizado.” Em entrevista realizada na Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, o Sr. SEBASTIAO MANUEL DE MELO, apresentando indignação ao tomar conhecimento da demanda, afirmou que nunca autorizou que fosse ajuizada ação para anular descontos da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, reconhecendo a sua filiação e a legitimidade dos descontos realizados. Comprovado o caráter fraudulento e predatório da demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito (sentença ID 180786592). III – PROCESSO NPU 0001063-57.2024.8.17.3110 Em 21/06/2024, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora, nos seguintes termos (decisão ID 176426710): Diante do fato superveniente exposto, concluo pela ineficácia da determinação anterior, com observância do poder geral de cautela, DETERMINO a intimação PESSOAL da parte autora, para, em até 5 (cinco) dias úteis, comparecer na secretaria desta unidade judiciária, munido(a) de documentos originais de identificação e comprovante de endereço em sua titularidade, recentes, para: a) confirmar sua qualificação pessoal completa (nome, prenome, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço eletrônico, domicílio e residência; (b) informar se tem conhecimento da existência da presente ação e do seu conteúdo, devendo confirmar o nome do réu contra o qual foi ajuizada a ação e os fatos que nela são alegados; (c) ratificar a procuração existente nos presentes autos e informar expressamente se conhece o advogado que patrocina a causa, devendo informar se foi o(a) autor(a) que procurou o advogado para contratá-lo para ajuizar o processo, devendo indicar, ainda, a data e o local em que o contato ocorreu, ou se o(a) autor(a) foi procurado pelo advogado ou por um terceiro; (d) apresentar comprovante de residência emitido por concessionária de serviço público ou, em sua falta, por meio de correspondências recebidas pelos correios, contemporâneos ao ajuizamento da ação. (e) esclarecer se foi vítima de estelionato. Caso positivo, deverá apresentar boletim policial do registro da ocorrência. Caso negativo, esclarecer se todos os descontos referentes a empréstimos/tarifas existentes no seu benefício são de fato fraudulentos. Em 29/10/2024, a parte autora, Sra. CLEUDES MARIA DE FARIAS, compareceu à Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, em cumprimento à determinação judicial. Ao ser entrevistada pelo servidor da vara, a Sra. Cleudes Maria de Farias passou a fazer esclarecimentos sobre os fatos, vejamos: “NÃO TEM CONHECIMENTO ACERCA DA PRESENTE DEMANDA. INFORMA QUE NUNCA REALIZOU EMPRÉSTIMO COM O DEMANDADO E TAMBÉM DESCONHECE A PESSOA DE DR. RICARDO FREITAS DO AMARAL FRANÇA. QUE FICOU SURPRESA COM A PRESENTE AÇÃO, PEDINDO, PORTANDO A DESISTÊNCIA DO FEITO.” Questionada acerca da procuração apresentada pelo patrono, informou: “Confirma não ter assinado instrumento de procuração, alegando que a assinatura não é sua”. Em entrevista realizada na Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, a Sra. CLEUDES MARIA DE FARIAS, apresentando indignação ao tomar conhecimento da demanda, afirmou que nunca autorizou que fosse ajuizada ação para anular descontos da UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, não ratificando a procuração apresentada, afirmando desconhecer o advogado que ajuizou a ação. Comprovado o caráter fraudulento e predatório da demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito (sentença ID 186976145). IV – PROCESSO NPU 0002955-98.2024.8.17.3110 e 0002957-68.2024.8.17.3110 Em 21/07/2024, foi determinado o comparecimento pessoal da parte autora à Secretaria da 1ª Vara Cível de Pesqueira, a fim de ratificar a procuração existente nos autos (decisão ID 176427634). Ao ser entrevistada pelo servidor da vara, a requerente, Sra. Maria de Lourdes Santos de Moura, passou a fazer esclarecimentos sobre os fatos, vejamos: “Que um portador do advogado João Prudêncio foi até a casa da autora e pediu para ela ir ao escritório dele com URGÊNCIA, que tinha um dinheiro para ela receber, disse a autora que "até ficou com medo, cismada" e seus filhos lhe alertaram que ela tivesse cuidado. Chegando lá, o advogado pediu os documentos da autora para verificar quais eram os descontos que tinham em seu beneficio, que foi o advogado João Prudêncio que descobriu que ela tinha esses descontos indevido, e que ele advogado iria cobrar na justiça. Afirma assinou a procuração juntadas nos autos, no entanto não sabe precisar em face de quem autorizou a propositura de demanda, afirma somente que o advogado a informou que ele entraria com ações para pausar os descontos indevidos do seu beneficio." Em entrevista realizada na Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, a Sra. MARIA DE LOURDES SANTOS DE MOURA, afirmou que não sabe em face de quem autorizou a propositura da ação, sendo que não procurou o advogado que lhe representa, sendo induzida a ir ao escritório de outro advogado sob a promessa que teria um dinheiro para receber, desconhecendo a origem da eventual importância a receber. Comprovado o caráter fraudulento e predatório da demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito (sentença ID 188462972). V – PROCESSO NPU 0004376-26.2024.8.17.3110 Em 01/11/2024, foi proferido despacho inicial (id 187122877) determinando a citação da parte requerida para audiência de conciliação a ser realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DA COMARCA DE PESQUEIRA – CEJUSC, em 10/12/2024 às 11h00min. A parte autora compareceu à audiência de conciliação designada desacompanhada do seu advogado e, diante da ausência de proposta acordo pela requerida, a conciliação restou frustrada. Na mesma data (10/12/2024), a parte autora compareceu a Secretária da 1ª Vara Cível de Pesqueira, a fim de obter esclarecimentos sobre o objeto da demanda. Ao ser entrevistado pelo servidor da vara, o Sr. José Maria De Melo passou a fazer esclarecimentos sobre os fatos, vejamos: “Indagado acerca da assinatura constante na procuração anexada nos autos, informou que assinou o citado documento na “loja” da Sra. Isabel, no entanto, não sabia do que se tratava, vez que procurou a referida pessoa para saber de informações acerca dos seus empréstimos. Noticiou a parte autora, ainda, que a Sra. Isabel o comunicou sobre a possibilidade de propor uma ação em face do Banco BMG, mas a proposta foi negada prontamente por ele, tendo em vista que recebeu o cartão questionado nos autos e usufrui dos seus benefícios. Ocorre que, quando foi ao Banco BMG, tomou conhecimento que havia um processo em que figurava como autor em face da mencionada instituição financeira. Diante disso, procurou o advogado por mais de uma vez, pedindo que “cancelasse” o feito, e o advogado afirmou que já havia sido “cancelado”, entrando ao Sr. José Maria um papel com “print” dos autos com a frase “aguardar arquivo” ao final. ” (original sem grifos) Em entrevista realizada na Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira/PE, o Sr. JOSÉ MARIA DE MELO, apresentando indignação ao tomar conhecimento da demanda, afirmou que nunca autorizou que fosse ajuizada ação para anular contrato celebrado com o BANCO BMG, reconhecendo a contratação e a legitimidade dos descontos realizados. Comprovado o caráter fraudulento e predatório da demanda, o processo foi extinto sem resolução do mérito (sentença ID 191130900). O Advogado Ricardo Freitas do Amaral França, inscrito na OAB/PE nº 21.160, CPF/MF nº 845.955.314-00, ajuizou, no ano de 2023, 1.152 (mil cento e cinquenta e dois) e, de 01/2024 até 11/2024, 984 (novecentos e oitenta e quatro) processos, em esmagadora maioria com petições iniciais idênticas (alterando-se somente o nome da parte e o número do contrato) e alto índice de reuso de documentos. Das diversas entrevista com as partes autoras, resta comprovado que o litígio trazido ao Poder Judiciário é fabricado pelo advogado, eis que a narrativa autoral é que jamais questionou os descontos, reconhece a sua legitimidade e que somente assinaram a procuração por acreditar que se tratava da ação contra um empréstimo que não havia realizado ou motivados pela alegação de que “teria um dinheiro para receber do juiz”. Registe-se que, em sua totalidade, as partes não comparecem à audiência de conciliação designada, haja vista que não são informadas pelo patrono, o que importaria na sua condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade (art. 334, § 8º, CPC). Prática comprovada nos processos NPUs 0004057-58.2024.8.17.3110, 0004361-57.2024.8.17.3110, 0003718-02.2024.8.17.3110, 0003653-07.2024.8.17.3110, 0003218-33.2024.8.17.3110, 0004272-34.2024.8.17.3110, 0004069-72.2024.8.17.3110, 0004250-73.2024.8.17.3110, 0003404-56.2024.8.17.3110, 0003934-60.2024.8.17.3110, 0003592-49.2024.8.17.3110, 0003610-70.2024.8.17.3110, 0003987-41.2024.8.17.3110, 0004001-25.2024.8.17.3110, 0003775-20.2024.8.17.3110, 0003721-54.2024.8.17.3110, 0004134-67.2024.8.17.3110, 0004179-71.2024.8.17.3110, 0004115-61.2024.8.17.3110, 0004166-72.2024.8.17.3110, 0003633-16.2024.8.17.3110, 0003948-44.2024.8.17.3110 e 0004181-41.2024.8.17.3110. Existem indícios do cometimento de ilícitos civis, penais e infrações ao Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Dispõe o Estatuto da OAB: Art. 34. Constitui infração disciplinar: III - valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber; IV - angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros; (original sem grifos) Ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente o alto volume processual, vislumbra-se grande possibilidade de que as demandas agressivas/fraudulentas logrem êxito indevidamente, evidenciando o enriquecimento ilícito. No âmbito processual, a prática atenta contra a dignidade da justiça, sobrecarregando indevidamente o Poder Judiciário com lides inexistentes, que foram fabricadas em busca de lucro ilícito. Absolutamente não se trata de obstar o acesso à justiça, mas de evitar o abuso do direito de ação, conforme afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658) (original sem grifos) Para além da ausência de fundamentação idônea, inexiste consentimento da parte autora acerca da causa de pedir e do próprio ajuizamento do processo, que é absurdamente contrária ao seu relato, acrescentando-se o fato de que a própria parte autora é ludibriada sobre a verdadeira intenção ilícita do advogado. Conclui-se que as ações predatórias possuem vícios insanáveis de representação, ausência de litígio real, captação ilícita de clientela, induzimento da parte autora em erro, ausência do seu consentimento para o ajuizamento, abuso do direito de ação, bem como ofensa à boa-fé processual e evidente prática de ato atentatório à dignidade de justiça. Em casos semelhantes a jurisprudência nacional já admite a imposição da responsabilidade pela litigância de má-fé ao profissional, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INDÍCIOS DE FRAUDE - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - CONDENAÇÃO, DE OFÍCIO, DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE ATUA COMO SE PARTE FOSSE - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - APLICAÇÃO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Se o mandato judicial que permitiu o ajuizamento da ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - Deve ser condenado nas penas de litigância de má-fé o advogado, que, sem procuração nos autos, altera a verdade dos fatos, bem como faz uso do processo para conseguir objetivo ilegal, utilizando-se do Poder Judiciário de forma temerária, atuando como se parte fosse - Com fundamento no art. 85, §§ 1º e 11, c/c o art. 104, § 2º, ambos do CPC, e com base no princípio da causalidade, o advogado da autora deve ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, quando a parte não confirma a outorga do mandato para o ajuizamento da ação. (TJ-MG - AC: 50101467120218130024, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) (original sem grifos) Analisando detidamente as condutas praticadas pelo causídico, verifica-se, ao menos, a violação de 4 (quatro) das hipóteses trazidas no rol do art. 80 do CPC, haja vista que deduziu pretensão por fato introverso - inciso I -, (o autor reconhece a legitimidade dos descontos), alterou a verdade dos fatos ao narrar o desconhecimento da autor acerca da contratação – inciso II -, utilizou-se do processo judicial para conseguir indenização ilegítima (inciso III) e procedeu de modo temerário ao ajuizar ação sem autorização/conhecimento da parte autora (inciso V). Acerca da responsabilidade pelas custas e demais despesas processuais, a jurisprudência brasileira, de igual forma, admite a sua imposição ao profissional que ajuíza a demanda sem prévio consentimento da parte autora. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO – ABUSIVIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ADVOGADO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – RECURSO NÃO PROVIDO. A ausência de procuração regularmente outorgada pela parte implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular para o processo (pressuposto subjetivo consistente na capacidade postulatória), fato que enseja extinção sem resolução de mérito, inclusive com a condenação do advogado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 104, § 2º, do CPC). A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os (as) magistrados (as) do (a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJ-MS - Apelação Cível: 0801144-73.2022.8.12.0008 Corumbá, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 30/01/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2024) (original sem grifos) Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. Ante a ausência de consentimento da parte autora para ajuizamento do processo e em obediência ao princípio da causalidade, pelo qual aquele que dá causa ao ajuizamento da ação deve responder pelos ônus sucumbenciais, CONDENO o patrono da requerente, Dr. Ricardo Freitas do Amaral França, inscrito na OAB/PE nº 21.160, CPF/MF nº 845.955.314-00, ao pagamento das custas e demais despesas processuais, nos termos do art. 85, § 2º c/c art. 104, § 2º, ambos do CPC. Deixo de determinar a expedição de ofício ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (CIJUSPE) e ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (Numopede), da Corregedoria Geral de Justiça, haja vista que a providência será realizada por intermédio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI). Havendo notícia, nestes autos, da interposição de recurso de agravo de instrumento, OFICIE-SE ao Excelentíssimo o Desembargador Relator, informando acerca da prolação desta sentença terminativa. Apresentado recurso de APELAÇÃO, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 (quinze) dias), apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça em seguida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, procedendo com a devida baixa na distribuição. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Pesqueira/PE, datado eletronicamente. Rodrigo Flávio Alves de Oliveira Juiz de Direito