Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOVERNO DO ESTADO DE PERNABUCO, SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173902738, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA 1. RANIERI EDUARDO LINS, devidamente qualificado na exordial, mediante advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando sua reintegração ao cargo de professor, com ressarcimento de todos os vencimentos e vantagens não recebidas no período do afastamento ilegal, pelos fatos e fundamentos elencados na inicial. Segundo a exordial, o autor, professor, “foi admitido na Secretaria de Educação e Esportes como Professor de Licenciatura Plena em Administração – CTD, em 03 de maio de 2021, após aprovação em seleção simplificada, sendo lotado na Escola ETE Governador Eduardo Campos, em São Lourenço da Mata”. Narra que a “admissão ocorreu através de Contrato por Tempo Determinado (CTD)”, conforme o processo seletivo PORTARIA CONJUNTA SAD/SEE Nº 025, de 11 de fevereiro de 2020 (Secretária de Administração e Secretário de Educação e Esportes)”. Afirma que “conforme previsão legal, Item 11.6 (da contratação) da referida portaria conjunta: ‘11.6 O PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO SERÁ DE ATÉ 12 (DOZE) MESES, PODENDO, SER PRORROGÁVEIS POR IGUAIS PERÍODOS, LEI 14.547/2011’”. E que, “no entanto, conforme contrato de trabalho temporário, o mesmo foi assinado para prestação de serviço de 03/05/2021 a 31/12/2021”. Adiciona que, em razão do advento da Pandemia de Covid-19 e da campanha de vacinação a ela relativa, ficou impossibilitado de vacinar-se por ter apresentado condição clínica (Mutação da Metilenotetrahidrofolato Redutase) que contraindica a administração da vacina. Assim, reputa o fim da relação contratual como injusto e pugna pelo deferimento da tutela requerida a fim de que seja imediatamente reintegrado à sua função. Documentos acostados à inicial. 2. Contestação apresentada pelo demandado pela requer a improcedência do pleito autoral ao argumento de inexistência de direito subjetivo à nomeação, ao argumento de que “não mais convindo à administração prorrogar o contrato celebrado, cabe-lhe tão somente rescindir a avença, não tendo o contratado temporário direito a se manter na função pública e, muito menos, de ser reintegrado”. 3. Indeferido a antecipação de tutela. 4. Interposto Agravo de Instrumento. 5. Não apresentada Réplica. 6. Intimadas para produção de demais provas, as partes não se manifestaram. 7. Instado, o Ministério Público deixou de se manifestar frente a inexistência de interesse público ou social no feito. É o relatório. Passo a decidir. 8. A questão cinge-se à obrigatoriedade da Lei Complementar 458 de 8/10/2021 de condicionar o exercício de seu cargo público à vacina do COVID. A Lei Complementar - LC nº 458/2021, que exige a vacinação obrigatória para todos os servidores do Estado de Pernambuco, conforme transcrito abaixo: Art. 1º A vacinação contra a Covid-19 é obrigatória para todos os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços contratados pelos órgãos e poderes do Estado de Pernambuco. § 1º Os servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários, e prestadores de serviços de que trata o caput devem comprovar a realização da imunização completa contra a Covid-19, ou apresentar justa causa para não o ter feito de forma a permitir o exercício regular de suas funções públicas. § 2º Aqueles que não comprovarem a realização da primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa causa para não o ter feito serão impedidos de permanecer nos seus locais de trabalho, sendo atribuída falta ao serviço até a efetiva regularização. § 3º O disposto no § 2º aplica-se igualmente aos servidores, empregados públicos, militares de estado, contratados temporários e prestadores de serviços submetidos ao regime de teletrabalho. § 4º Será permitido o exercício funcional regular para aqueles que tomaram a primeira dose até o curso da imunização completa com a aplicação da segunda dose da vacina, respeitados os prazos definidos no calendário de vacinação municipal, desde que devidamente comprovado. § 5º Serão aceitos como comprovante de vacinação o Certificado Nacional de Vacinação Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão, bem como cópia do comprovante de vacinação, que deverá ser registrado como fiel ao documento original pelo servidor público que o recebeu após a devida verificação. Art. 2º A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a Covid-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas nas legislações vigentes. Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde. Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital. A LC nº 458/2021 está em conformidade com a Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, que dispõe sobre o Programa Nacional de Imunizações, abaixo transcrita: Art. 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório. Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional. (...) Art. 5º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação. § 1º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente. (...) Art. 6º Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações, obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios. Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado. A respeito da obrigatoriedade da vacinação, o Supremo Tribunal Federal - STF afirmou ser legítima e constitucional a sua exigência para o exercício de certas atividades ou a frequência em determinados lugares, conforme Acórdão abaixo: Ementa: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. VACINAÇÃO COMPULSÓRIA CONTRA A COVID-19 PREVISTA NA LEI 13.979/2020. PRETENSÃO DE ALCANÇAR A IMUNIDADE DE REBANHO. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, EM ESPECIAL DOS MAIS VULNERÁVEIS. DIREITO SOCIAL À SAÚDE. PROIBIÇÃO DE VACINAÇÃO FORÇADA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO CONSENTIMENTO INFORMADO DO USUÁRIO. INTANGIBILIDADE DO CORPO HUMANO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA, PROPRIEDADE, INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. VEDAÇÃO DA TORTURA E DO TRATAMENTO DESUMANO OU DEGRADANTE. COMPULSORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO A SER ALÇANÇADA MEDIANTE RESTRIÇÕES INDIRETAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS E ANÁLISES DE INFORMAÇÕES ESTRATÉGICAS. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SEGURANÇA E EFICÁCIA DAS VACINAS. LIMITES À OBRIGATORIEDADE DA IMUNIZAÇÃO CONSISTENTES NA ESTRITA OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA CUIDAR DA SAÚDE E ASSISTÊNCIA PÚBLICA. ADIS CONHECIDAS E JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES. I – A vacinação em massa da população constitui medida adotada pelas autoridades de saúde pública, com caráter preventivo, apta a reduzir a morbimortalidade de doenças infeciosas transmissíveis e a provocar imunidade de rebanho, com vistas a proteger toda a coletividade, em especial os mais vulneráveis. II – A obrigatoriedade da vacinação a que se refere a legislação sanitária brasileira não pode contemplar quaisquer medidas invasivas, aflitivas ou coativas, em decorrência direta do direito à intangibilidade, inviolabilidade e integridade do corpo humano, afigurando-se flagrantemente inconstitucional toda determinação legal, regulamentar ou administrativa no sentido de implementar a vacinação sem o expresso consentimento informado das pessoas. III – A previsão de vacinação obrigatória, excluída a imposição de vacinação forçada, afigura-se legítima, desde que as medidas às quais se sujeitam os refratários observem os critérios constantes da própria Lei 13.979/2020, especificamente nos incisos I, II, e III do § 2º do art. 3º, a saber, o direito à informação, à assistência familiar, ao tratamento gratuito e, ainda, ao “pleno respeito à dignidade, aos direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas”, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a não ameaçar a integridade física e moral dos recalcitrantes. IV – A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no exercício do poder-dever de “cuidar da saúde e assistência pública” que lhes é cometido pelo art. 23, II, da Constituição Federal. V - ADIs conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020, de maneira a estabelecer que: (A) a vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência. (ADI 6586, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063; DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) Assim, o STF já declarou a constitucionalidade de leis, como a LC nº 458/2021, que exigem a vacinação contra a Covid-19 como condição de servidores realizarem as suas atividades laborais. Tal decisão é consequência do direito constitucional à saúde, incluindo aí também a saúde coletiva, pois, segundo os preceitos científicos, somente a vacinação é capaz de proteger a população da pandemia da Covid-19. Importante frisar que o direito à saúde (e a defesa da saúde pública), por meio da vacinação, está inserido dentre os direitos sociais e tem previsão no art. 6º da Constituição Federal (CF). Por sua vez, segundo a classificação de Karel Vasak, que classifica os direitos fundamentais em gerações, o direito à saúde seria um direito fundamental de segunda geração e seria uma espécie do direito de igualdade, tendo como característica ser de titularidade coletiva (transindividual) e exigir a iniciativa do Estado para a sua proteção. Em razão do reconhecimento da obrigatoriedade da vacinação como instrumento de promoção do direito à saúde, e este sendo um direito transindividual, não pode a vontade individual, sem ser fundamentada em argumentos científicos, suplantar o direito de toda uma coletividade. A respeito, o STF se pronunciou anteriormente da seguinte forma: Direito constitucional. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Vacinação obrigatória de crianças e adolescentes. Ilegitimidade da recusa dos pais em vacinarem os filhos por motivo de convicção filosófica. 1. Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que determinou que pais veganos submetessem o filho menor às vacinações definidas como obrigatórias pelo Ministério da Saúde, a despeito de suas convicções filosóficas. 2. A luta contra epidemias é um capítulo antigo da história. Não obstante o Brasil e o mundo estejam vivendo neste momento a maior pandemia dos últimos cem anos, a da Covid-19, outras doenças altamente contagiosas já haviam desafiado a ciência e as autoridades públicas. Em inúmeros cenários, a vacinação revelou-se um método preventivo eficaz. E, em determinados casos, foi a responsável pela erradicação da moléstia (como a varíola e a poliomielite). As vacinas comprovaram ser uma grande invenção da medicina em prol da humanidade. 3. A liberdade de consciência é protegida constitucionalmente (art. 5º, VI e VIII) e se expressa no direito que toda pessoa tem de fazer suas escolhas existenciais e de viver o seu próprio ideal de vida boa. É senso comum, porém, que nenhum direito é absoluto, encontrando seus limites em outros direitos e valores constitucionais. No caso em exame, a liberdade de consciência precisa ser ponderada com a defesa da vida e da saúde de todos (arts. 5º e 196), bem como com a proteção prioritária da criança e do adolescente (art. 227). 4. De longa data, o Direito brasileiro prevê a obrigatoriedade da vacinação. Atualmente, ela está prevista em diversas leis vigentes, como, por exemplo, a Lei nº 6.259/1975 (Programa Nacional de Imunizações) e a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Tal previsão jamais foi reputada inconstitucional. Mais recentemente, a Lei nº 13.979/2020 (referente às medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19), de iniciativa do Poder Executivo, instituiu comando na mesma linha. 5. É legítimo impor o caráter compulsório de vacinas) que tenha registro em órgão de vigilância sanitária e em relação à qual exista consenso médico-científico. Diversos fundamentos justificam a medida, entre os quais: a) o Estado pode, em situações excepcionais, proteger as pessoas mesmo contra a sua vontade (dignidade como valor comunitário); b) a vacinação é importante para a proteção de toda a sociedade, não sendo legítimas escolhas individuais que afetem gravemente direitos de terceiros (necessidade de imunização coletiva); e c) o poder familiar não autoriza que os pais, invocando convicção filosófica, coloquem em risco a saúde dos filhos (CF/1988, arts. 196, 227 e 229) (melhor interesse da criança). 6. Desprovimento do recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: “É constitucional a obrigatoriedade de imunização por meio de vacina que, registrada em órgão de vigilância sanitária, (i) tenha sido incluída no Programa Nacional de Imunizações, ou (ii) tenha sua aplicação obrigatória determinada em lei ou (iii) seja objeto de determinação da União, Estado, Distrito Federal ou Município, com base em consenso médico-científico. Em tais casos, não se caracteriza violação à liberdade de consciência e de convicção filosófica dos pais ou responsáveis, nem tampouco ao poder familiar”. (ARE 1267879, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-064 DIVULG 07-04-2021 PUBLIC 08-04-2021) Portanto, o direito à saúde, que tem a obrigatoriedade de vacinação como instrumento para sua realização, encontra fundamento filosófico de validade na segunda geração dos direitos fundamentais (direito à igualdade), e foi estabelecido como direito positivo na própria Constituição Federal. É certo que a justa causa para não se vacinar, segundo a LC nº 458/2021, é aquela “de natureza de saúde”, o que denota, sob o aspecto da saúde da pessoa que alega, que traria mais efeitos negativos, que positivos. É o que diz de outra forma o parágrafo único do art. 3º da LC nº 458/2021: Art. 3º A justa causa que isenta a vacinação contra a Covid-19 é de natureza de saúde. Parágrafo único. A comprovação da justa causa dar-se-á mediante a apresentação de declaração médica atual, sem rasuras, que expressamente contraindique a vacinação contra a Covid-19, contendo assinatura do médico e carimbo com nome e CRM legíveis ou com certificação digital. Essa interpretação também pode ser obtida da leitura do parágrafo único do art. 29 do Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976, que regulamenta a citada Lei nº 6.259/1975, que determina: Art. 29. É dever de todo cidadão submeter-se e os menores dos quais tenha a guarda ou responsabilidade, à vacinação obrigatória. Parágrafo único. Só será dispensada da vacinação obrigatória, a pessoa que apresentar Atestado Médico de contraindicação explícita da aplicação da vacina. Assim, por expressa dicção da legislação, o atestado médico seria o documento suficiente para a demonstração da justa causa para a não vacinação. Dessa forma, o Autor apresentou o Atestado Médico de id. 113080341 o que justificaria a não vacinação do Autor. Inobstante esse fato, é poder discricionário do Estado a manutenção ou não do contrato temporário, como no caso do Autor, o que permite o seu exaurimento ao final do seu termo final. Mesmo eventual alegação de que o ato administrativo deve se prender ao seu motivo determinante, observo que, na existência de dois fatores que podem afetar o ato – não vacinação e chegada do seu termo final – qualquer um deles pode fundamentar a sua edição ou não edição, como no caso da não prorrogação do contrato temporário. Portanto, não identifico o direito autoral. 9. Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. 10. Em face da sucumbência, condeno a parte autora, ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, condicionando a execução aos ditames do artigo 98, §3º do CPC, haja vista a gratuidade de justiça já deferida nos autos. 11. Custa ex lege. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 19 de junho de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 9 de setembro de 2024. RODILSON MESQUITA DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0091036-23.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RANIERI EDUARDO LINS