Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: JOSÉ TEIXEIRA NETO DECISÃO
recorrido: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA EXECUÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. TEMA 642 DO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1003433/RJ. DISTINÇÃO ENTRE MULTA REPARATÓRIA E MULTA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Município prejudicado detém legitimidade ativa para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 642 e no julgamento do RE 1003433/RJ. 2 - A distinção entre multa reparatória e multa simples, proposta pelo Estado de Pernambuco, é expressamente rechaçada pelo STF, que consolidou o entendimento de que a legitimidade para a execução de tais créditos é exclusiva do Município lesado, independentemente da natureza da multa. 3 - A alegação de que há previsão na lei estadual de que a multa aplicada pelo TCE destina-se ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico, pois esta exceção não foi abarcada no julgamento RE n.º 1.003.433. 4 - Não se configura violação à cláusula de reserva de plenário quando o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada sobre a matéria constitucional discutida, afastando a necessidade de submissão da questão ao Plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. 5 - Apelação a que se nega provimento.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Às razões recursais, o Estado de Pernambuco busca reconhecimento de distinção em relação ao precedente assentado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 1.003.433/RJ, paradigma do Tema 642 da sistemática da repercussão geral, pois a multa imposta não possuía relação com o dano ao erário, mas foi decorrente de descumprimento de ajustamento de conduta pelo gestor municipal. Advoga o ente recorrente a possibilidade de o TCE aplicar multa a gestor público municipal não só quando causador de danos ao erário, mas também em decorrência da própria função fiscalizadora que exerce, inclusive em cumprimento às leis estaduais regulatórias de sua atividade, bastando resultar configurada da diligência empreendida qualquer hipótese passível de sanção por aplicação de multa. Destaca decisões de ministros do STF exaradas em momento posterior à formação do precedente do Tema 642, no sentido da legitimidade de estado-membro para propor ação executiva de multa aplicada por tribunal de contas a gestor público municipal em caso de descumprimento de obrigação acessória. Pugna pela reforma do acórdão deste Tribunal de modo a ser reconhecida a distinção entre o caso dos autos e o recurso paradigma, mencionando a necessidade de modulação dos efeitos do julgado e de admissão deste recurso extraordinário. Recurso tempestivo e com preparo dispensado por força de lei. Contrarrazões ofertadas. Brevemente relatado, decido. O cerne do debate reside em definir a legitimidade de estado-membro para propor execução de título constituído a partir de multa aplicada por tribunal de contas estadual a agente público municipal, considerado o precedente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no regime de repercussão geral (Tema 642). De fato, para a questão jurídica foi apresentada a seguinte proposição de controvérsia submetida a julgamento: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 31, § 1º e 71, § 3º, da Constituição federal, a legitimidade de estado-membro da Federação para ajuizar execução fiscal de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, em razão de danos causados aos cofres do município." A seu tempo, a controvérsia, tal como delimitada, foi julgada pelo STF e resultou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal." Contudo, posteriormente ao julgamento do acórdão paradigma, o Estado de Pernambuco ajuizou a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 1011, tendo o Supremo Tribunal federal decido pela legitimidade dos estados executarem os créditos decorrentes de multas simples aplicadas por tribunal de contas estadual a agentes públicos municipais. Desse modo, diante do julgamento da ADPF, foi agregada nova tese ao precedente afirmado para o Tema 642, nos seguintes termos: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Na conformidade da parte dispositiva do voto do Ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 1.011/PE, o entendimento agregado ao referido precedente afeta automaticamente os processos em curso, porquanto foi expressamente excluída da sua abrangência apenas a coisa julgada. Confira-se: "A presente decisão não afeta automaticamente a coisa julgada formada em momento anterior à publicação da ata deste julgamento. Em conformidade com o item 4 deste voto, deve ser acrescida à tese firmada no RE 1.003.433/RJ, tema 642 de repercussão geral, uma nova proposição." (original com destaques) Nesse contexto processual - ata de julgamento publicação em 28.6.2024 - a questão objeto deste recurso extraordinário, à vista do entendimento afirmado no julgado do STF (ADPF nº 1.011/PE agregado ao Tema 642), subsiste aparente desconformidade entre o acórdão recorrido e o precedente obrigatório do Tema 642 da repercussão geral, a exigir o encaminhamento do processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se for o caso. Sendo assim, com base no art. 1.030, II, do CPC, determino a remessa dos autos à 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, mais precisamente ao eminente relator, para eventual juízo de retratação ou reafirmação do julgado. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (63)
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0000523-09.2013.8.17.1230
Trata-se de recurso extraordinário fundado no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru em agravo interno na apelação. O cerne da controvérsia é a legitimidade do Estado-membro para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal. Eis a ementa do acórdão
25/09/2024, 00:00