Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): NELSON ARAUJO JUNIOR, ANTONIA VERLANIA CORDEIRO CRUZ ARAUJO SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000477-38.2020.8.17.3020
Vistos, etc...
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes epigrafadas. O exequente foi devidamente citado. Foi realizada a penhora de bem imóvel conforme auto de penhora id 71023708. Em decisão id 95394231 foi nomeado leiloeiro para realização do leilão do bem imóvel penhorado. Petição do exequente pleiteando a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir em face da renegociação do débito com pagamento das prestações em atraso (ID 166473940). É o relatório. Passo a decidir. Da extinção. Falta de Interesse de agir: Neste caso observa-se que o objetivo pretendido pela parte autora já foi conseguido por via extrajudicial, não restando interesse de agir para o presente procedimento. Não há necessidade do prosseguimento do presente feito se não existe o motivo alegado. Segundo Humberto Theodoro Júnior, “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial”. Assim, extingue-se o processo com fundamento no inciso VI, do artigo 485, do CPC, sem resolução do mérito. ISSO POSTO, diante dos fatos ocorridos, observo que não há mais interesse de agir, extinguindo o presente feito, sem resolução de mérito, na forma do inciso VI, do artigo 485 do CPC. Desconstituo a penhora realizada. Determino o cancelamento do leilão. Intime-se ao Leiloeiro com urgência. Custas pelo executado eis que deu causa ao ajuizamento da ação. Decorrido o prazo de 10 dias do trânsito em julgado sem que tenha havido comprovação de pagamento das custas, inscreva-se o débito no sicajud. Ainda quanto às custas, observe-se o provimento nº 007/2019 do Conselho da Magistratura, publicado no Dje de 11/10/2019. Com o trânsito em julgado, realizados os expedientes necessário, arquivem-se os autos do processo. Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. P.R.I. OURICURI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito