Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSEPH INACIO CARNEIRO
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE e OUTROS RELATOR: Desembargador Waldemir Tavares de Albuquerque Filho EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADOA. EXAME TOXICOLÓGICO PARA RENOVAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. DETRAN-PE. RESULTADO POSITIVO PARA USO DE COCAÍNA E BENZOILECGNINA. SEGUNDO LABORATÓRIO TAMBÉM RESULTADO POSITIVO PARA A SUBSTÂNCIA ILÍCITA. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DE ERRO NOS EXAMES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001485-71.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível (ID 36966109) interposta por Joseph Inacio Carneiro em face da sentença (ID 37347637) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que julgou improcedente o pedido contido na Inicial de anulação do resultado dos exames toxicológicos realizados pelo autor, bem como do pedido de indenização por danos morais. 2. Em sede de preliminar, o autor afirma que a sentença deve ser anulada, pois violou o princípio da decisão não surpresa, já que o juízo a quo não teria cientificado as partes previamente acerca de sua intenção de julgar antecipadamente o feito. 3. Além disso, afirma que, ao não considerar os pedidos de produção de prova formulados pelo autor, teria o juízo sentenciante cerceado seu direito de defesa, isso porque, segundo o apelante, as provas que foram requeridas guardavam pertinência com o objeto da demanda, podendo ter alterado o entendimento, senão do MM Julgador de primeiro grau, da Corte Revisora. 4. No contexto fático, e a crivo do juízo primevo, não se mostrou indispensável a dilação probatória diante de toda documentação trazida pelos laboratórios réus. O livre convencimento fundamentado, é um dos pilares do sistema jurídico brasileiro, esse princípio concede ao juiz a liberdade para apreciar e valorar as provas apresentadas no processo de acordo com sua convicção. Isso significa que o juiz não está vinculado, por exemplo, às provas requeridas, desde que entenda já ter elementos disponíveis no processo e na legislação aplicável para decidir a lide, que foi o caso dos autos. 5. Ademais, não está o magistrado obrigado a anunciar previamente que o feito comporta julgamento antecipado, tal anúncio pode ser realizado na própria sentença, sem nenhum prejuízo. 6. Um breve resumo dos fatos nos diz que o autor buscou renovar sua carteira de habilitação de categoria D, para tanto, necessária a submissão ao exame toxicológico obrigatório. Diante disso, o apelante realizou o exame no Labet – Exames Toxicológicos Ltda em 25/09/2017 utilizando como material de coleta os pelos, tendo sido positivo o resultado do teste para uso de cocaína e benzoilecgnina. Inconformado com o resultado, realizou um segundo exame toxicológico no Laboratório Morales Ltda que também restou positivo para as mesmas substâncias. 7. O requerente alega que nunca utilizou substâncias entorpecentes que apenas utiliza os medicamentos losartana potássica 50mg, associada à hidroclorotiazida, alega ter havido erro na realização dos exames, influenciado o resultado positivo. 8. Primeiramente, importa lembrar que a prova do fato constitutivo do direito cabe a quem alega, conforme mandamento do art. 373, inciso I do Código Processualista. Sendo assim, a parte autora, ora apelante, deveria ter instruído os autos com as provas capazes de convencer o juízo sentenciante de que houve erro nos 2 exames toxicológico realizados por Labet – Exames Toxicológicos Ltda em 25/09/2017 e pelo Laboratório Morales Ltda em 23/10/2017, entendo, contudo, que não foi o que ocorreu. 9. Todavia, nos presentes autos o autor da ação não foi capaz de demonstrar que o dano sofrido por ele, qual seja, indeferimento da renovação da CHN, partiu de alguma ilegalidade do DETRAN ou de falha na prestação do serviço dos laboratórios apelados. O que se afigura no processo é que a negativa de expedição da CNH foi ocasionada por culpa exclusiva do autor, o qual teria feito uso de substâncias proibidas no teste toxicológico de renovação. O apelante não se desincubiu de provar o contrário. 10. A prova testemunhal requerida que, segundo o apelante, buscaria ouvir pessoas a respeito de sua “vida cotidiana”, não se mostra hábil para desconstituir o resultado dos exames laboratoriais. Não se trata aqui, por exemplo, de uma testemunha que teria visto os exames do autor serem trocados ou que teria presenciado má administração do material colhido, o que pretende o apelante com as testemunhas é provar sua reputação, o que no contexto do processual, não tem o condão de mudar o resultado. 11. Recurso conhecido improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos desta Apelação, ACORDAM os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator W6