Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 174897300, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069927-55.2019.8.17.2001 AUTOR(A): MARCIO GALVAO DA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária De Obrigação De Fazer Com Pedido De Tutela De Urgência C/C Indenização Por Danos Morais, intentada por Márcio Galvão da Silva, em face de Sul América Companhia De Seguro Saúde igualmente qualificada e representada. Aduz a parte autora, em síntese, que, possuiu contrato de plano de saúde com o réu, tendo necessitado de internamento urgente em 22/07/2019 em virtude de “crise psiquiátrica grave, com idéias altamente comprometidas, crítica e juízo prejudicados, tendo assumido postura de heteroagressividade, proporcionando risco a si, sua família e à sociedade” nos termos utilizados por seu médico assistente; que se fez necessária internação por período mínimo de 06 (seis) meses, de forma a proporcionar não só a reabilitação física do paciente, mas também a “estabilização psíquica e engajamento em mudança do estilo de vida”; que o réu negou cobertura ao tratamento apesar de notificada para tal, uma vez que não houve resposta tratando-se de conduta abusiva. Ao final, pugna, em sede de tutela de urgência, para a ré que seja compelida a autorizar e custear todo o tratamento para dependência química, em regime de internamento, no estabelecimento onde já se encontra o autor sob pena de riscos para sua saúde física e mental. No provimento final, a confirmação da liminar, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Diante da verificação de ação impetrada pelo autor contra o mesmo demandado pleiteado tratamento diverso com interregno de menos de um mês, foi determinado que o demandante prestasse esclarecimentos (Id. 53170953), tendo o mesmo se manifestado através do Id. 54198290. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id nº 57106631) aduzindo, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, que o demandante se encontra inadimplente com os pagamentos dos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020, não havendo dever de cobertura; que nos casos de internação psiquiátrica há regra contratual para coparticipação no valor da internação após 30 dias, cláusula já reconhecida como válida pelo STJ e pela ANS, sendo inviável o reembolso integral do tratamento; que a clínica onde o demandante escolheu promover o tratamento não faz parte da rede credenciada; que sua rede credenciada conta com outros dois locais aptos para promoção do tratamento; que não consta de seus sistemas a solicitação do tratamento; que não promoveu nenhum ato ilícito, sendo, portanto, ausente o dano moral alardeado. Houve réplica (Id nº 58958862). Restou determinada a suspensão do feito em virtude do tema 1032 do STJ (Id nº 60066274). Decisão indeferindo o pedido de liminar (Id nº 68889689). Após o julgamento do tema 1032, foi determinação de conclusão para julgamento. Antes do julgamento houve requerimento para assistência litisconsorcial formulado pela prestadora de serviço OPEN MIND LTDA, em razão do que houve conversão do julgamento em diligencia para manifestação das partes; na sequência, foi deferida a assistência litisconsorcial (Id nº 157196247) e retornada a conclusão para julgamento. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Verifico que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois, sendo a questão de mérito de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas além da pericial, uma vez que sopesando os termos do contraditório e os elementos probatórios contidos no processo, acho-o suficientemente instruído e, pois, maduro para ser julgado quanto ao seu mérito. O cerne da questão, posta em pretório cinge-se a saber se, no caso concreto, o plano de saúde demandado tem ou não o dever de arcar integralmente com a internação do demandante em clínica psiquiátrica indicada pelo autor, fora da rede credenciada, tudo de conformidade com as cláusulas contratuais, considerando-se, também, o conteúdo da Lei 9.656/98 e as regras compendiadas na Lei Consumerista. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Em assim sendo, da mesma maneira que os descumprimentos, por parte das operadoras de planos de saúde, das cláusulas contratuais desequilibram a avença originariamente pactuada impondo ônus excessivo a uma das partes, também o é a pretensão do segurado de obter benefício que não está previamente estipulado no contrato, e muito menos previsto em lei. A consequência disso é a proliferação de demandas judiciais que poderia ser evitada pelo simples cumprimento contratual. Ademais, para que o sistema privado de assistência à saúde seja mantido, é necessário que as obrigações de ambas as partes estejam claramente dispostas no contrato e de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. A Lei Federal n.º 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu art. 10, instituiu o PLANO-REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, que dispõe acerca dos parâmetros mínimos que devem ser seguidos por todas as operadoras de planos no país. O que significa dizer que, ainda que não haja previsão contratual, as operadoras de plano de saúde deverão oferecer o rol mínimo de procedimentos estabelecidos pela ANS. Nesse ponto, sobre a matéria dos autos o STJ firmou a seguinte tese no tema 1032: Questão submetida a julgamento Definição da tese alusiva à legalidade ou abusividade de cláusula contratual de plano de saúde que estabelece o pagamento parcial pelo contratante, a título de coparticipação, na hipótese de internação hospitalar superior a 30 dias decorrente de transtornos psiquiátricos. Tese Firmada Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. Ou seja, quanto ao cerne da questão, o plano de saúde está autorizado a exigir coparticipação do consumidor em até 50% (cinquenta por cento) das despesas de internamento decorrentes de transtornos psiquiátricos, como no caso dos autos. Some-se a isso que, no caso da presente lide, o demandante não demonstrou a solicitação ao plano de saúde pelo meio adequado e legalmente determinado. Ademais, a notificação de Id nº 52768683 sequer se encontra assinada, e o AR constante do Id nº 52768684 foi encaminhado à sede da entidade em Recife, que não é o meio adequado de promover solicitações ao plano de saúde, sendo impossível ao juízo entender se a notificação foi enviado com o AR referido e acompanhada da devida documentação. De tal sorte que não há como compreender que houve uma solicitação formal ao plano de saúde para cobertura do tratamento objeto dos autos. Some-se a isso, que a questão suscitada em contestação quanto a ausência de pagamento das mensalidades de setembro, outubro, novembro e dezembro/2019 e janeiro/2020, não foi contrariado pela parte demandante, tão pouco foram apresentados os comprovantes de pagamento dos referidos meses, de forma que o consumidor inadimplente, que não cumpre suas obrigações contratuais não pode compelir o plano de saúde a qualquer cumprimento. Igualmente restou incontroverso a existência de clínicas aptas ao tratamento pretendido pelo demandante, conforme aduzido na contestação e não refutado em réplica. Por fim, não é despiciendo ressaltar, que o alargamento, pelo Poder Judiciário das coberturas contratuais dos Planos de Saúde afeta o equilíbrio financeiro do seguro, ocorre que, como é sabido de todos, as operadoras de Plano de Saúde repassam as suas perdas para os demais segurados, ou seja, todos suportam suportarão financeiramente o passivo das operadoras relativas a demandas judiciais, isto é, os gastos de uma parcela dos associados ao plano de saúde. Então, se assim o é, imperativo que sejam gastos previstos no contrato e na legislação pertinente. Posto isto, julgo improcedentes os pedidos, julgando o feito com exame do mérito, o que faço com base no art. 487, I do CPC/2015 e, com fulcro no §2º, art. 85 do Código de Processo Civil/2015, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais à razão de 10% do valor da causa, dos quais suspendo a execução em razão da gratuidade que ora defiro. Registre-se, Intime-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito 34VC B 02" RECIFE, 10 de setembro de 2024. LAINE HANNA REIS RAPOSO Diretoria Cível do 1º Grau