Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Serrita Pç Coronel Chico Romão, s/n, Fórum Dr. Celmilo José Evangelista Gusmão, Centro, SERRITA - PE - CEP: 56140-000 - F:( ) Processo nº 0000299-67.2017.8.17.1380 ESPÓLIO: PEDRO ANGELO NETO ESPÓLIO: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos materiais c/c danos morais proposta por Pedro Angelo Neto em face da Companhia Energética de Pernambuco - CELPE. Na inicial o autor aduz que é proprietário das terras que medem 56 hectares, localizada no Sítio Barra Verde, no município de Serrita - PE. No início de 2013, o autor foi surpreendido com a instalação de rede elétrica de alta tensão, inserida pela demandada, nas terras de sua titularidade, as quais tornaram-se inviáveis a exploração de qualquer atividade rural agrícola naquela localidade. Afirma o autor que não foi autorizada a instalação pelo proprietário e que em decorrência desta sentiu-se lesado pois retirava seu sustento das atividades agropecuárias as quais eram a principal fonte de renda. Informou que a área que ficará restrita ao uso da companhia elétrica, em virtude do perigo de aproximação de pessoas e animais as redes de alta tensão. Além disso alega que tentou resolver administrativamente o problema sem sucesso. Decisão indeferindo a inversão do ônus da prova. Na contestação preliminarmente o réu alega o cerceamento de defesa pela impossibilidade de identificação dos postes e da rede elétrica. A concessionária de serviço público instituiu a servidão administrativa na propriedade do autor com base no Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado. Alegou ainda que na servidão não ocorre transferência do domínio, da posse ou do uso total do bem a terceiro ou ao poder público. Cabe, portanto, ao proprietário comprovar o dano sofrido pela instituição da servidão, além das benfeitorias eventualmente atingidas. Quanto ao dano material aduziu que esse não pode ser presumido, mas devidamente comprovado o que não foi feito pelo autor. Bem como não seria cabível danos morais, pois agiu a demandada em exercício regular de um direito. A parte autora informou que não há provas a produzir. Fixou-se em decisão saneadora que os pontos controvertidos da ação são: 1- Se a servidão administrativa causou dano material ao autor e 2- Se foram gerados danos morais. Na mesma decisão houve a distribuição dinâmica do ônus da prova, da qual intimada a parte autora para desincumbir-se esta não o fez. Intimado o demandado para proceder com seu ônus este peticionou informando que a rede instalada no local era de baixa tensão. É o relatório. Passo a decidir. Os pontos controvertidos da ação já foram elencados em decisão saneadora. Observa-se que após determinado o ônus probatório das partes através da distribuição dinâmica, no qual deveria o autor desincumbir-se do seu ônus mas não o fez. Não foi comprovado pela referida parte que sofreu qualquer tipo de dano material e/ou moral, nem mesmo indicou o local onde estariam os postes. O demandado, por sua vez, manifestou-se informando que a rede elétrica instalada na área é de baixa tensão. Ora, os danos materiais e morais no caso concreto dependem de robusta comprovação, não se configurando danos in re ipsa. É sabido que, para que tenhamos à nossa disposição os serviços públicos essenciais, é necessário que estes sejam fornecidos pelo poder público de forma direta ou indireta. No caso em questão, a rede elétrica colocada à disposição dos consumidores necessita ser instalada do ponto de geração ao de consumo. Para isso necessita passar por localidades, terrenos e rodovias para chegar aos usuários. Decerto que a instalação da rede no local beneficia o proprietário que agora pode desfrutar do serviço de energia elétrica em seu imóvel. O autor não colacionou aos autos comprovação dos prejuízos sofridos conforme preconiza o artigo 373: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A indenização decorrente da constituição de servidão administrativa deve corresponder ao efetivo prejuízo sofrido pelo proprietário, considerando o uso do terreno pelo poder público. Mas não foi possível quantificar o prejuízo alegado, pois não há sequer comprovação de que de fato houve prejuízo ao autor. Oportunizada a parte chances de produzir tais provas esta quedou-se inerte. Consigno, por fim, terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º, IV, do CPC. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “[...]. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [...]”.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC, atentando-se na execução para a regra do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, REMETAM-SE os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco, independentemente do juízo de admissibilidade. SERRITA, data conforme assinatura eletrônica. GABRIELA MANTOVANI ESPÍNDOLA PESSÔA JUÍZA SUBSTITUTA