Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - Parte Autora Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177287724, conforme segue transcrito abaixo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000785-91.2019.8.17.2670 AUTOR(A): WELLINGTON RAMOS DA SILVA
Vistos, etc...
Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo promovida por WELLINGTON RAMOS DA SILVA contra BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Os benefícios da justiça gratuita foi indeferido e determinado ao autor o pagamento das custas sob pena de extinção. A parte autora foi intimada para se manifestar e dizer do seu interesse no feito, no entanto, mostrou-se inerte, conforme certidão nos autos de ID 161678057. Os autos foram remetidos para esta Central de Agilização a fim de serem julgados. Relatado. Sentencio. Na forma do artigo 485, inciso III do CPC, a parte autora que não movimentar o processo por mais de trinta dias ensejará a sua extinção por abandono de causa. No caso destes autos, além do abandono de causa a parte autora, ainda, não recolheu as custas processuais, o que leva ao não recebimento da inicial e extinção prematura do processo. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS DE DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DO PATRONO EFETIVADA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo a parte autora, ora recorrente, para recolher ou comprovar o recolhimento das custas processuais destinadas as diligências realizadas pelo Oficial de Justiça, sob pena de extinção do feito. 2 - Embora devidamente intimada, a apelante, deixou de recolher as custas destinadas às diligências a serem realizadas, o que acarretou o cancelamento da distribuição do feito, consequentemente a extinção da demanda sem resolução do mérito. 3 - Quanto ao inconformismo do apelante da falta de intimação pessoal anterior à extinção da demanda, tal alegativa também não merece prosperar, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485). 4 - Assim, não há que se falar em anulação da sentença guerreada, uma vez que, houve intimação da parte para o recolhimento das custas sob pena de extinção do feito e esta, intimada, manteve-se inerte. 5 - Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de maio de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - AC: 02421547220218060001 Fortaleza, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1. Não recolhidas as custas no prazo legal, outra solução não caberia ao magistrado do que o cancelamento da distribuição, conforme a regra do art. 290 do CPC. Precedente deste Tribunal de Justiça; 2. Deve-se ressaltar a possibilidade de a parte autora regularizar o pagamento das custas e requerer o restabelecimento da distribuição, dentro do prazo de eventual descarte ou incineração dos autos, tendo em vista que o cancelamento da distribuição não possui natureza de sentença, eis que tem caráter de medida administrativa; 3. Desnecessidade de intimação pessoal da parte autora. Intimação que é requisito expresso para os casos de sentença de extinção, sem resolução de mérito, por abandono da causa, na forma do artigo 485, II e III, do CPC. Inteligência do artigo 485, § 1º, do mesmo diploma legal que não se aplica a hipótese prevista no artigo 290 do CPC. Precedentes deste Tribunal de Justiça; 4. As custas judiciais serão devidas ainda que o feito tenha sua distribuição cancelada. Esta é medida que se impõe pela movimentação da máquina judiciária; 5. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00252945220198190206 2022001102252, Relator: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 09/03/2023, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023). No caso, a parte autora não recolheu as custas processuais e nem se pronunciou sobre o seu interesse no prosseguimento do feito, cabendo a sua extinção prematura e o cancelamento da distribuição.
Ante o exposto, pelo o que até aqui analisei, EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição. Fica o autor condenado a pagar as custas processuais. Intime-se para tanto sob as advertências legais. P. R. I. CARUARU, 30 de julho de 2024 Marcelo Marques Cabral Juiz de DireitoGRAVATÁ, 10 de setembro de 2024. ABRAAO MANOEL DE MOURA Diretoria Regional do Agreste