Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAUDE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186975526, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161382-62.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AILA MARIA BEZERRA DINIZ
Vistos, etc... A parte autora opôs embargos de declaração argumentando não ter a sentença respeitado os ditames do art. 85, §§ 8º e 8º - A, do CPC, sendo irrisório o valor dos honorários advocatícios em relação ao trabalho desempenhado pelo patrono da embargante. Os embargos são tempestivos. Intimada para se pronunciar, a embargada apresentou contrarrazões.ID n.184257852. Relatados, no que importa, Decido. Analisando os autos com acuidade, não verifico a existência das hipóteses que autorizam o manejo dos embargos de declaração na referida sentença. São cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC, ora transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Segundo Chiovenda, em sua clássica obra "La condanna nelle spese giudiziali" (Roma, Foro Italiano, 1935, p. 54), os honorários advocatícios devem englobar a totalidade da condenação que foi imposta pela sentença, independentemente da natureza da obrigação. Dispõe o Código de Processo Civil que nas ações condenatórias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor certo, fixado no título judicial, consoante dispõe o artigo 85, parágrafo 2º. Nas causas envolvendo plano de saúde, sendo a hipótese dos autos, a parte demandante além do pedido de danos morais, pleiteia também, como obrigação de fazer o restabelecimento do plano de saúde da embargante. Pois bem, será necessário saber o valor total da causa ganha, não limitando-se ao valor dos danos morais. Em sendo assim, por ocasião do Cumprimento de Sentença, deve ser apurado o quantum representa a obrigação de fazer pela embargante e em cima desse valor, deve incidir o percentual dos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados sobre o valor integral da condenação, incluindo o montante relativo à obrigação de fazer, conforme entendimento do STJ. Pois bem, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação. Reputo inocorrente, no presente caso, qualquer vício de compreensão, sendo certo que os aclaratórios não constituem maio hábil ao reexame da causa; o problema do desacerto ou injustiça da decisão – só para argumentar - não desafia pedido de sua declaração, e sim recurso de apelação. Na espécie, os embargos estão sendo manuseados com o propósito de discutir o mérito da decisão, o que não é juridicamente possível. Por essas razões, conheço dos Embargos e REJEITO-OS, mantendo-se a sentença tal qual está lançada nos autos. Intimações necessárias. O embargado já interpôs recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e, em seguida, providencie a Diretoria a remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de direito apgsp" RECIFE, 7 de novembro de 2024. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau