Arquivado Definitivamente12/12/2025, 14:31
Remetidos os Autos (Devolução) para Secretaria26/11/2025, 09:39
Realizado cálculo de custas26/11/2025, 09:39
Remetidos os Autos (Análise) para 7ª CONTADORIA DE CUSTAS17/11/2025, 16:20
Expedição de Certidão.17/11/2025, 16:19
Proferido despacho de mero expediente05/11/2025, 16:00
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:10
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:10
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.06/08/2025, 00:10
Conclusos para despacho22/07/2025, 10:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA (156)22/07/2025, 10:56
Juntada de Petição de manifestação (outras)21/07/2025, 12:57
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.15/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.15/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.15/07/2025, 00:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/07/2025.15/07/2025, 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/202515/07/2025, 00:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 07:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.11/07/2025, 07:45
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 04/06/2025 23:59.05/06/2025, 00:13
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 07/05/2025.07/05/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/202507/05/2025, 00:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/05/2025, 19:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.05/05/2025, 19:07
Não conhecidos os embargos de declaração23/04/2025, 18:21
Conclusos para decisão23/04/2025, 14:56
Conclusos para julgamento24/01/2025, 12:34
Expedição de Certidão.24/01/2025, 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração22/01/2025, 12:28
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:21
Decorrido prazo de LAURA TEODORA DOS SANTOS em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:21
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 00:21
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/11/2024.05/11/2024, 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/202405/11/2024, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAURA TEODORA DOS SANTOS SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração contra a sentença de ID 177864905 (cf. petição de ID 182522897). São cabíveis embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de pondo ou questão sobre o qual deveria o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. Eventual vício nos fundamentos jurídicos da decisão não implica contradição, omissão ou obscuridade, para fins de admissibilidade dos embargos de declaração. Vícios dessa índole poderiam configurar error in judicando, corrigíveis, em tese, pela interposição de recurso próprio (e. g. agravo de instrumento, apelação, etc.). Em suma, a correção substancial da decisão deve ser pleiteada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. Pelo conteúdo de seu arrazoado, verifica-se claramente que a intenção da parte autora é a de dar efeito infringente aos embargos de declaração, tencionando que o juízo singular modifique os fundamentos para atribuir conclusão diversa à decisão. Esse objetivo, entretanto, não pode ser pretendido por meio de embargos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001559-85.2011.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos legais, e, no mérito, nego-lhes provimento. Oportunamente, cumpram-se as disposições finais da sentença. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto01/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.31/10/2024, 09:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos23/10/2024, 22:42
Conclusos para julgamento23/10/2024, 22:41
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JÚNIOR em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 00:43
Decorrido prazo de LAURA TEODORA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.04/10/2024, 00:00
Conclusos para o Gabinete19/09/2024, 12:12
Expedição de Certidão.19/09/2024, 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração17/09/2024, 17:26
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.16/09/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202416/09/2024, 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.16/09/2024, 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202416/09/2024, 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.16/09/2024, 17:34
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.16/09/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202416/09/2024, 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202416/09/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAURA TEODORA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001559-85.2011.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de ação de cobrança. Depreende-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada para tanto, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental. Registro, a propósito, que, embora esta ação tenha sido ajuizada em outubro/2011, até o presente momento não houve nem sequer o recebimento da petição inicial, sobretudo em virtude das reiteradas petições da parte autora requerendo o sobrestamento do feito e/ou a adoção de providências típicas dos processos executivos. Cumpre notar, ademais, que, em mais de uma oportunidade, o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAURA TEODORA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001559-85.2011.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de ação de cobrança. Depreende-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada para tanto, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental. Registro, a propósito, que, embora esta ação tenha sido ajuizada em outubro/2011, até o presente momento não houve nem sequer o recebimento da petição inicial, sobretudo em virtude das reiteradas petições da parte autora requerendo o sobrestamento do feito e/ou a adoção de providências típicas dos processos executivos. Cumpre notar, ademais, que, em mais de uma oportunidade, o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAURA TEODORA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001559-85.2011.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de ação de cobrança. Depreende-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada para tanto, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental. Registro, a propósito, que, embora esta ação tenha sido ajuizada em outubro/2011, até o presente momento não houve nem sequer o recebimento da petição inicial, sobretudo em virtude das reiteradas petições da parte autora requerendo o sobrestamento do feito e/ou a adoção de providências típicas dos processos executivos. Cumpre notar, ademais, que, em mais de uma oportunidade, o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: LAURA TEODORA DOS SANTOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Cabrobó R VER. JOÃO GONÇALVES DOS SANTOS, s/n, Forum Dr. Antônio de Novaes Mello e Avellins, CENTRO, CABROBÓ - PE - CEP: 56180-000 - F:(81) 38753985 Processo nº 0001559-85.2011.8.17.0380 AUTOR(A): BANCO DO NORDESTE
Trata-se de ação de cobrança. Depreende-se dos autos que a parte autora, embora devidamente intimada para tanto, deixou de assumir posturas destinadas ao desenlace procedimental. Registro, a propósito, que, embora esta ação tenha sido ajuizada em outubro/2011, até o presente momento não houve nem sequer o recebimento da petição inicial, sobretudo em virtude das reiteradas petições da parte autora requerendo o sobrestamento do feito e/ou a adoção de providências típicas dos processos executivos. Cumpre notar, ademais, que, em mais de uma oportunidade, o processo ficou parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte autora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inc. II, do Código de Processo Civil (CPC). Eventuais custas/despesas processuais remanescentes deverão ser suportadas pela parte autora. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para, a partir do cálculo da taxa judiciária e custas processuais, aferir a existência de valores a recolher. Em caso negativo, o que deverá ser certificado pelo Chefe de Secretaria ou servidor responsável, sob pena de responsabilidade funcional (art. 27, § 2º, da Lei Estadual nº 17.116/2020), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Em caso positivo, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável promoverá a imediata intimação da parte devedora para saldá-las em 15 (quinze) dias, observada a multa prevista no art. 22 da Lei Estadual nº 17.116/2020 (art. 27, caput, da Lei Estadual nº 17.117/2020 e art. 3º, inc. IV, da Instrução Normativa Conjunta nº 19, de 16 de setembro de 2021, do TJPE). Caso o devedor não satisfaça o pagamento, o Chefe de Secretaria ou servidor responsável emitirá certidão do trânsito em julgado e planilha de cálculo fornecida pelo sistema informatizado, encaminhando-os ao Comitê Gestor de Arrecadação, que adotará as providências previstas em ato normativo específico, podendo, inclusive, proceder ao protesto do título judicial e à inclusão do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (art. 27, § 3º, da Lei Estadual nº 17.116/2020). Paralelamente, no caso de inadimplemento, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado, caso o valor do débito extrapole o limite previsto na normativa aplicável ao caso. Certificado o trânsito em julgado e demonstrada a quitação da taxa judiciária e das custas processuais, ou oficiado o Comitê Gestor de Arrecadação e a PGE (se for o caso), arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Cabrobó/PE, data da assinatura eletrônica. Felippe Lothar Brenner Juiz Substituto
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 07:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.10/09/2024, 07:44
Extinto o processo por negligência das partes05/08/2024, 10:29
Conclusos para julgamento05/08/2024, 10:26
Conclusos para o Gabinete28/03/2023, 00:13
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)02/03/2023, 09:55
Expedição de intimação.15/02/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente29/11/2022, 19:47
Conclusos para despacho29/11/2022, 13:08
Expedição de Certidão.12/07/2022, 20:18
Conclusos para o Gabinete12/07/2022, 19:39
Expedição de intimação.16/09/2021, 11:39
Juntada de documentos16/09/2021, 11:25
Expedição de Certidão.16/09/2021, 11:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO SUMáRIO(22) para PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)16/09/2021, 11:06