Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GOIASMINAS INDUSTRIA DE LATICINIOS LTDA, NOVO ATACADO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180589804, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0165692-48.2022.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA MARIA DA SILVA Vistos etc., Relatório Renata Maria da Silva propôs ação indenizatória por danos materiais e morais contra Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda. (Italac) e Novo Atacarejo, em razão da aquisição de dois queijos mussarela da marca Italac, os quais estavam impróprios para consumo. A autora alega que, ao tentar realizar a troca ou o reembolso do valor pago pelo produto junto ao estabelecimento comercial onde os adquiriu, teve seu pedido recusado, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos), correspondente ao valor dos queijos adquiridos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Citadas, as rés apresentaram as suas respectivas peças de defesa, tendo o Novo Atacado arguido a tese de ilegitimidade passiva, no mérito, ambas sustentaram, em síntese, a ausência de responsabilidade por danos morais, tendo em vista que o produto não foi ingerido, e pleitearam a improcedência do pedido. É o breve relatório. Decido. Preliminar Ab initio, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo NOVO ATACADO, visto que o Código de Defesa do Consumidor, ao dispor sobre a responsabilidade pelos vícios do produto, estabelece que todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de bens e serviços são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor (art. 18, CDC). A solidariedade decorre da garantia de proteção ao consumidor, que tem o direito de acionar qualquer dos fornecedores de produtos ou serviços para a reparação dos danos sofridos. No presente caso, o Novo Atacarejo, na qualidade de comerciante e fornecedor direto do produto defeituoso, tem participação clara e direta na relação de consumo estabelecida com a autora, sendo responsável não apenas pela venda, mas também pelas condições de armazenamento e conservação dos produtos comercializados. A atuação do estabelecimento comercial, portanto, é determinante para a preservação da qualidade dos alimentos vendidos aos consumidores. Ademais, o CDC também prevê, em seu art. 13, que o comerciante é responsável pelo vício do produto quando há falha na adequada conservação ou acondicionamento, ou quando, apesar de conhecer o defeito, não informou adequadamente o consumidor. No caso em tela, ao se negar a realizar a troca ou o reembolso do valor pago pela autora, o Novo Atacarejo contribuiu para o prejuízo experimentado, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da presente demanda. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Novo Atacarejo, reconhecendo sua legitimidade para responder aos termos da presente ação. Fundamentação Inicialmente, há que se reconhecer a relação de consumo entre as partes, estando o presente caso amparado pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente pela garantia de qualidade e segurança dos produtos colocados no mercado (art. 12, CDC). Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, verifico que a autora comprovou a aquisição do produto defeituoso, os queijos mussarela da marca Italac, pertencentes ao lote 18711 H10:32, com vencimento para o dia 11 de outubro de 2022, e apresentação das características incompatíveis com o padrão mínimo de higiene que se espera de um produto alimentício industrializado dentro do prazo de validade. Neste cenário, tem-se suficientemente configurado elementos que atraem a aplicação do direito ao reembolso do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, I, do CDC. Assim, é de rigor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos), referente ao preço pago pelos produtos defeituosos. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a simples aquisição de produto com defeito, sem que tenha havido a ingestão do alimento e, consequentemente, sem a configuração de qualquer abalo à saúde ou dignidade da pessoa, não enseja a reparação por danos morais. O dissabor experimentado pela autora configura mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar o dano moral indenizável. A respeito do tema, transcrevo os arestos abaixo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. INGESTÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS DOS AUTOS. SÚMULA. 7/STJ. DANO MORAL EXISTENTE. 1. Inexiste dano moral quando não ocorre a ingestão de produto considerado impróprio para consumo em virtude da presença de objeto estranho no seu interior, situação que não implica desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar. 2. Rever os elementos que levaram as instâncias ordinárias a concluir que houve a ingestão de alimento impróprio para consumo demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg noAREsp 662.222/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/09/2015)(grifei); AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. EMBALAGEM DE REFRIGERANTE. AUSÊNCIA DE INGESTÃO.Dano MORAL INEXISTENTE. MERO DISSABOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a ausência de ingestão de produto impróprio para consumo configura, em regra, hipótese de mero dissabor vivenciado pelo consumidor, o que afasta eventual pretensão indenizatória decorrente de alegado dano moral. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 489.030/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)(grifei) Dessa forma, não restou caracterizado o abalo moral alegado pela autora, motivo pelo qual o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedente em parte a presente ação, para: a) Condenar a parte ré, Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda. (Italac) e Novo Atacarejo, solidariamente, a restituírem à autora a quantia de R$ 11,94 (onze reais e noventa e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando que a presente ação foi julgada procedente em parte, condeno as partes, autora e réus, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, de forma proporcional, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Dessa forma, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Condeno, ainda, as rés, Goiásminas Indústria de Laticínios Ltda. (Italac) e Novo Atacarejo, solidariamente, ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação referente aos danos materiais. P.R.I. Recife, data da certificação. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau