Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): COSTA & RAMOS - OBRAS E SERVICOS LTDA - ME, ROSEANE BALBINA DE LIMA XIMENES COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181157646, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0091668-78.2024.8.17.2001
Vistos, etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, devidamente qualificado na exordial, por meio de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face da COSTA & RAMOS – OBRAS E SERVIÇOS LTDA. e de ROSEANE BALBINA DE LIMA XIMENES COSTA, igualmente identificados nos autos. Distribuída a ação, antes de efetivar o recolhimento das custas, a parte autora requereu a desistência da ação na petição de Id. 179529798. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a D E C I D I R. A teor do disposto no artigo 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Consabido é que em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.” Logo, a regra é que a parte pague as custas de forma antecipada, e a exceção, relativa aos beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita. Nesse sentido vê-se os precedentes abaixo: EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO. Autor que não providenciou o recolhimento das custas iniciais e despesas necessárias à citação, não obstante intimado na pessoa de seus advogados. Inércia que determina o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 257 do Código de Processo Civil de 1973, com a consequente extinção do feito. Desnecessidade de intimação pessoal na hipótese. Sentença mantida. Apelação não provida.. (TJSP, Apelação: APL 11208697820148260100 SP 1120869-78.2014.8.26.0100, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Jairo Oliveira Júnior, Pub.: 13/12/2016). APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA - PRECLUSÃO - CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Indeferido o pedido de assistência judiciária e decorrido o prazo concedido para o recolhimento das custas iniciais, deve-se determinar o cancelamento da distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos. (TJMG, Apelação Cível: AC 10702130876643001 MG, 15ª Câmara Cível, Rel. Maurílio Gabriel, Pub.: 23/09/2016)
No caso vertente, a parte autora manifestou expressamente seu desinteresse na continuidade do feito, o que abrange o pagamento das custas iniciais do processo. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis a prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 321 do Código de Processo Civil, sendo pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. E a extinção do processo, com ou sem julgamento do mérito, se faz via sentença, como determina o artigo 203, § 1º do mesmo diploma legal. Assim, ante ao exposto, arrimado no artigo 290 do Código de Processo Civil determino o CANCELAMENTO NA DISTRIBUIÇÃO, declarando este processo extinto sem julgamento do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV e X do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, procedendo-se ao cancelamento da distribuição." RECIFE, 10 de setembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau