Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180700799, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028976-48.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JANEIDE GOMES DE ARAUJO Vistos etc. JANEIDE GOMES DE ARAÚJO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, em face de FIDC IPANEMA VI, também qualificada, através de advogado, aduzindo, em síntese, que dia 13/03/2020, a autora registrou boletim de ocorrência, em decorrência de perda de RG e cartão de crédito, uma vez que vinha recebendo ligações da financeira Losango, notificando-a que existia um crediário das lojas Jacaúna em seu nome no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), parcelado em 10 vezes. Em outra ligação, a Loja Casas Bahia informou que a autora tinha crediário aberto em seu nome, desta vez no valor de R$ 3.800,00, também em 10 parcelas. Agora a demandada cobra a autora por uma dívida desconhecida, jamais contraída. Pretende a autora, em sede de tutela antecipada, a suspensão das cobranças e exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, que seja declarada inexistente a dívida, bem como seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além dos ônus da sucumbência. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram documentos. Tutela de urgência deferida (ID 79387834). Devidamente citada, a Seguradora Demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (ID 115089436), sustentando, que realizou junto ao Banco Bradesco contrato de cessão de créditos e aquisição de direitos, passando a deter os direitos creditórios referentes às operações financeiras comerciais e de cartões de crédito entre cedente e seus clientes. Alega que nos termos do contrato assinado, o negócio jurídico cedido foi devidamente celebrado por agente capaz, contendo objeto lícito e em forma não defesa em Lei, aduz ainda, que não existe qualquer irregularidade na operação. Nesse sentindo, requer, o não cabimento do pedido indenizatório, em razão do persistente inadimplemento da autora, assim como pela ausência de ato ilícito e nexo causal para caracterização da responsabilidade civil, pugnando, ao final, pela sua improcedência. Colacionou documentos (ID 115089441 a 115089449). Réplica (ID 120284867), na qual alega que pelos documentos juntados pela demandada, cópia de RG, demonstra que a foto constante não é da autora e assinatura aposta consta escrito o nome da autora com G, quando se escreve com J, além disso, o endereço constante no cartão de crédito é da cidade de Jaboatão dos Guararapes, no qual a autora nunca residiu, reiterando todos os termos da inicial. Despacho de intimação das partes para as alegações finais (ID 140656754, ambas apresentaram (ID 144106472 e 145120806). É o relatório. Decido. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. Consoante se vê nos autos, a controvérsia da demanda cinge-se ao fato de ter havido ou não a realização de negócio jurídico entre a parte autora e a seguradora requerida. Sendo assim, analisando o contrato apresentado e os documentos colacionados pela demandada (ID 115089447 e 115089449), verifica-se que a Identidade apresentada como pertencentes à autora, não condiz com os documentos colacionados na exordial, posto que há divergências na fotografia e na assinatura constantes no contrato e na RG original, percebe-se erros grosseiros, como a escrita do nome da autora no qual consta Ganeide, enquanto seu nome é Janeide. Além disso, verifica-se que o endereço constante no extrato do cartão de crédito, não condiz com o da autora, que reside em Recife, enquanto no extrato aponta a cidade de Jaboatão dos Guararapes. Assim, diante da constatação de que a assinatura lançada no contrato colacionado, não proveio da autora, conforme acima enunciado. Ausente, portanto, requisito essencial para a formação válida do contrato, assim como das obrigações dele decorrentes. Tal fato, por sua vez, é bastante para ensejar a reparação por dano moral, pois a situação descrita na exordial mostrou-se hábil a causar na autora dor íntima, sentimento negativo, em razão da manifesta insegurança gerada, distinguindo-se, desta forma, do mero aborrecimento do cotidiano. Ademais, não deve prosperar a alegação da cessionária acerca de inexistência de nexo causal a ensejar sua responsabilidade civil. Primeiro porque, enquanto titular do direito ao crédito em questão, realizou a negativação do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito. Segundo porque encontra-se sedimentado na Jurisprudência dos Tribunais Superiores que as instituições financeiras respondem solidariamente nos casos em que há cessão de crédito firmada, conforme o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. MANUTENÇÃO DO POLO PASSIVO DE ACORDO COM A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 109 DO CPC. FALSIFICAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO RELATIVO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. INDEVIDA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS. ARBITRAMENTO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Aduz o apelante não possuir legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda pela razão principal de que não foi o responsável pelo envio indevido do nome da autora aos órgãos de proteção ao crédito – ato realizado exclusivamente pela CEF, cessionária do direito de crédito decorrente do contrato de financiamento imobiliário. 2. Ocorre que, contrariamente ao alegado pelo apelante, os pedidos formulados nesta ação são mais amplos e abrangem, além do pedido de indenização por danos morais decorrentes da negativação do nome da autora, requerimentos para a manutenção do contrato de financiamento imobiliário firmado com o apelante, e para a consignação em pagamento das demais parcelas referentes à avença. Desse modo, parte dos pedidos abarca, sem sombra de dúvida, a relação jurídica de direito material estabelecida entre a autora e o banco apelante, o que denota sua legitimidade passiva para a ação. 3. Saliento, nesse ponto, e por relevante, que diante do deferimento dos pedidos supramencionados em sede de tutela antecipada de urgência, confirmada posteriormente pela sentença ora recorrida, as parcelas do financiamento continuam a ser pagas pela autora e os boletos relativos a essas prestações continuam a ser emitidos pelo corréu BANCO PAN, que, além disso, também consta como beneficiário das quantias pagas pela autora, conforme documentos acostados a estes autos pelo próprio corréu. 4. Nítido está, portanto, que o apelante, não obstante a cessão de direitos creditórios firmada com a CEF, mantém clara relação jurídica de direito material com a autora, decorrente do contrato de financiamento imobiliário. O ora recorrente tem absoluto controle acerca do pagamento das parcelas por parte da autora, é emitente dos boletos necessários para quitação e beneficiário direto dos valores recebidos, conforme expressas manifestações constantes destes autos. 5. Assim, considerando que parte relevante dos pedidos formulados nesta ação funda-se na relação jurídica de direito material – contrato de financiamento imobiliário – estabelecida entre o BANCO PAN, sucessor por incorporação da BRAZILIAN MORTGAGES, e a autora, relação ainda vigente, conforme demonstrado, de rigor o reconhecimento de sua legitimidade passiva. 6. Como se não bastasse, e conforme bem pontuado pela magistrada sentenciante, anoto que a cessão de crédito levada a efeito entre o BANCO PAN e a CEF não tem o condão de alterar a legitimidade passiva do apelante para esta demanda, nos termos do que preceitua o art. 109 do CPC. No mais, o art. 35 da Lei 9.514/97 citado pelo apelante – que determina ser despicienda a notificação do devedor acerca da cessão de crédito - dirige-se especificamente à validade da cessão realizada entre as instituições financeiras, o que não diz respeito à legitimidade do ora apelante, que tem por fundamento outros parâmetros, conforme demonstrado. Ad causam 7. Em arremate, destaco que, nos termos do CDC, aplicável ao caso de acordo com a Súmula 297 do C. STJ, a responsabilidade dos fornecedores de serviços no mercado de consumo é solidária, nos termos do art. 14 do referido diploma legal. Sendo o apelante e a In casu, CEF os responsáveis pela prestação do serviço de emissão e controle de pagamento dos boletos bancários, e tendo o prejuízo alegado pela autora advindo justamente da falsificação de um desses boletos, são solidariamente responsáveis por eventuais danos oriundos da falha na prestação desse serviço, nos termos do art. 14 do CDC. 8. A tese do afastamento da responsabilidade pleiteada pelo BANCO PAN, com base na ocorrência de culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º) não merece prosperar. Isso porque a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, aplicando-se a elas as normas protetivas constantes do Código de Defesa do Consumidor. O entendimento encontra-se sedimentado por meio da Súmula 297 do C. STJ. 9. A responsabilidade objetiva fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, pela qual o fornecedor tem o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens ou serviços disponibilizados no mercado de consumo, independentemente de culpa (art. 14 do CDC). 10. Não obstante ser prescindível a comprovação do elemento subjetivo, impõe-se ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. 11. Verifico que tais pressupostos estão plenamente configurados no caso dos autos. A documentação acostada pela parte autora, especialmente o boleto ‘clonado’ – que ostenta na parte exterior o logotipo do BANCO PAN e, na parte interna, o símbolo da CEF, a confirmar a atuação conjunta das corrés para a prestação do serviço de cobrança das prestações do financiamento imobiliário - permite concluir pela evidente fraude perpetrada por terceiros fraude, aliás, muitíssimo bem elaborada, já que o boleto falsificado, por sua enorme semelhança com os boletos originais tem aptidão para enganar a maioria das pessoas. 12. A hipótese trata, portanto, daquilo que a doutrina e a jurisprudência denominam de, isto é, o acontecimento, ainda que fortuito interno provocado por terceiros, que diz respeito à atividade profissional desenvolvida pelo prestador de serviços e aos riscos a ela inerentes. 13. Em casos tais, e ao contrário do que acontece com o fortuito externo – entendido como o fato que não tem qualquer relação com a atividade desenvolvida pelo fornecedor/prestador de produtos/serviços – a responsabilidade objetiva preceituada pela legislação consumerista resta perfeitamente caracterizada, não havendo que se falar na excludente relativa à culpa exclusiva de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II). 14. Especificamente quanto às fraudes bancárias, o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria por meio do enunciado da Súmula 479. Assim, comprovada a fraude perpetrada contra a autora, que se caracteriza como fortuito interno, e não tendo o apelante apresentado, em suas razões recursais, quaisquer motivos aptos a infirmar as conclusões esposadas pela r. sentença, de rigor sua manutenção, nos exatos termos em que prolatada. 15. Não assiste razão ao apelante quando afirma que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado pela magistrada sentenciante a título de danos morais, é exorbitante. Entendo que, no presente caso, os elementos dos autos evidenciam que a falsificação do boleto bancário, a demora das instituições financeiras para constatar a fraude perpetrada por terceiros, e a consequente negativação do nome da autora junto aos serviços de proteção ao crédito, tiveram o condão de macular sua esfera extrapatrimonial de direitos. Os fatos narrados nos autos se distanciam, e muito, de um mero aborrecimento cotidiano, uma vez que a autora, mesmo após efetuar o pagamento de boa-fé, dentro da data de vencimento, de um boleto falsificado, sofreu todas as consequências negativas imputadas a um mau pagador, diante da demora das instituições financeiras rés para constatar e resolver adequadamente o problema. 16. A análise de precedentes jurisprudenciais sucedida pela valoração das particularidades do caso concreto consubstancia o método chamado bifásico, que busca viabilizar a delimitação de valores razoáveis e equitativos, evitando-se discrepâncias na jurisprudência, bem como a fixação de montantes irrisórios ou abusivos. 17. Nesses termos, analisando o interesse jurídico lesado e examinando as circunstâncias do caso concreto – especialmente a negativação indevida do nome da autora junto ao SERASA, ocorrência que, nos termos da jurisprudência do STJ, configura dano moral - entendo in re ipsa adequado o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) fixado em primeiro grau de jurisdição, valor que não implica em enriquecimento sem causa da parte lesada; serve ao propósito de evitar que o apelante incorra novamente na mesma conduta lesiva; e, por fim, respeita os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. 18. Apelação não provida. (STJ - AREsp: 2082603 SP 2022/0066031-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 26/05/2022). Ademais, O Código Civil Brasileiro, acolhendo a teoria do risco, no seu art. 927, parágrafo único, estabeleceu: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. No tocante à definição do quantum, é certo que, "na ausência de um padrão ou de uma contraprestação, que dê o co-respectivo da mágoa, o que prevalece é o critério de atribuir ao juiz o arbitramento da indenização" (Caio Mário da Silva Pereira, In Responsabilidade Civil, Forense, Rio de Janeiro, 1990, p. 338). Esse arbitramento deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem (de lucro capiendo). Os critérios a se observar, individualmente, são: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza e a extensão da dor. Isso considerado, e relevando não se cuidar de ofensa dolosa, mas culposa, fixa-se o quantum indenizatório moral em R$10.000,00 (dez mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, consoante art. 487, I, primeira parte do CPC c/c art. 42 do CDC, para confirmar a tutela deferida, desconstituir o débito descrito caracterizado nos autos e condenar a demandada ao pagamento em favor da autora, a título de dano moral na importância de R$10.000,00 (dez mil reais), cabendo a correção monetária a partir da data do arbitramento, devidamente corrigido pela tabela Encoge, acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (Súmulas 54 e 362, STJ). Em face da sucumbência, arcará a demandada, ainda, com o pagamento das custas processuais cíveis e da taxa judiciária, bem como dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação devidamente atualizada. Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Publique-se e intimem-se. Recife, 30 de agosto de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau