Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180878484, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO MILTON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO ajuizou ação em face da ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, buscando a: (i) retirada da inscrição de seu nome dos cadastros de inadimplentes pela dívida que não reconhece e já está prescrita; (ii) a declaração de inexistência e subsidiariamente inexigibilidade do débito; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de danos morais. Aduz, em síntese, que em junho de 2024, recebeu ligação telefônica de cobrança informando-lhe que havia débito inscrito em seu CPF na plataforma do SERASA e que, para a regularização, deveria quitar a dívida. Que não reconhece o débito e que a suposta inadimplência tem mais de 05 anos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID 175566063). Pede que, em sede de tutela provisória de urgência, este juízo determine a retirada da dívida em questão da plataforma do SERASA e a abstenção da ré em promover a sua cobrança. Junta documentos. Instada à manifestação, a parte ré apresentou contestação e documentos. É o que importa relatar. Decido. O instituto da tutela provisória, disciplinado nos arts. 294 e seguintes do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo certo ainda que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Para a concessão da tutela provisória fundada na urgência, exige o art. 300 do CPC/2015 a existência de elementos que evidenciem três requisitos, concorrentemente, a saber (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (iii) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, ao menos em sede de juízo prefacial, decorrente de cognição sumária, tenho que não há nos autos elementos suficientes para concessão da medida provisória. Alega a parte autora que a ré, por meio da plataforma digital do SERASA, vem lhe cobrando dívida que não reconhece e além do mais está prescrita, porquanto vencida há mais de cinco anos. Instada a manifestar-se, a parte ré apresentou o documento de ID 177361960, que dá conta da inexistência de apontamentos realizados pela empresa demandada. Infere-se do documento de ID 175485028 que a “dívida não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa. Isso significa que essa dívida não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes.” O denominado “Serasa Limpa Nome”, consoante consulta à sua plataforma digital[i], é um sistema virtual de negociação de débitos negativados e não negativados (dívidas vencidas há mais de cinco anos). O sistema em questão, portanto, é utilizado para negociação de débitos pendentes e não se confunde com o cadastro de mau pagadores. Outrossim, não é dotado de publicidade, não possuindo, portanto, caráter desabonador. Consoante informações prestadas pela própria plataforma do “Serasa Limpa Nome”[ii], “as contas atrasadas (não negativadas)” não são consideradas para o cálculo do “Score de Crédito”, como equivocadamente alegada a demandante. Confira-se: “As ofertas do Serasa Limpa Nome São consideradas para cálculo do meu Serasa Score? As dívidas negativadas são utilizadas para cálculo do Serasa Score, independente de possuírem ofertas no Serasa Limpa Nome. Já as contas atrasadas (não negativadas) não são utilizadas no cálculo do Serasa Score.” Retenha-se que a prescrição de dívida extingue tão somente a pretensão de sua cobrança pela via judicial e não o direito ao crédito. Dessa forma, não há óbice para a realização de eventual cobrança extrajudicial de dívida prescrita, desde que realizada sem constrangimento ou ameaça (art.42 do CDC). Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 211 do Superior Tribunal e Justiça. 3. Se a questão levantada não foi discutida pelo tribunal de origem, e não foi verificada a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 6. Agravo interno não provido”.(STJ - AgInt no AREsp: 1592662 SP 2019/0291535-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 31/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - DÍVIDA PRESCRITA - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - "SERASA LIMPA NOME". Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição faz cessar a pretensão do direito de ação do credor, não sendo vedada, entretanto, a cobrança extrajudicial da dívida, pois a prescrição não extingue o direito material em si. A inclusão do débito junto ao cadastro do "Serasa Limpa Nome", não significa necessariamente que houve negativação do nome do devedor, pois aquele é somente uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar dívidas e negociar o seu pagamento com os credores, não se tratando de cadastro de consulta pública”.(TJ-MG - AC: 10000220552251001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/05/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE - DANO MORAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO - SERASA LIMPA NOME - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I - A prescrição atinge tão somente a pretensão de ajuizamento de ação visando à cobrança da dívida, mas ela continua existindo e pode ser cobrada extrajudicialmente. II - O dano moral decorre de violação a atributos inerentes ao direito da personalidade, causando abalo, constrangimento, vexame, humilhação, aflição e sofrimento. III - A inclusão do nome do consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome" não é capaz de acarretar angústia, aflição e dor, porque não há publicização da informação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.158125-1/001, Relator (a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2021, publicação da sumula em 27/ 10/ 2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI - DÍVIDA EXPOSTA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - MEROS ABORRECIMENTOS - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.1- A prescrição extingue somente o direito de ação da parte, ou seja, o direito de exercer em juízo sua pretensão, não extinguindo o direito subjetivo patrimonial, que subsiste.2- Meros aborrecimentos, contrariedades da vida cotidiana, não caracterizam danos morais, os quais somente devem ser reconhecidos quando demonstrada efetiva violação dos direitos de personalidade.3- A inclusão do nome de consumidor na plataforma "Serasa Limpa Nome", sem violar direito da personalidade, configura mero aborrecimento, incapaz de gerar direito a indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.204156-0/001, Relator (a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/11/2021, publicação da sumula em 19/ 11/ 2021) Dos elementos apresentados pela promovente, não há como se inferir que a ré vem realizando cobranças mediante constrangimento ou ameaça. Nesse contexto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071792-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MILTON ANTONIO SILVA DO NASCIMENTO indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos. Retire-se o feito do fluxo de urgência. 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis, manifestar-se em réplica e na oportunidade esclarecer o valor atribuído à causa. 2. Na sequência, com ou sem a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, especificarem, detalhada e pormenorizadamente, as provas cuja produção tenham interesse, indicando-as expressamente e justificando a respectiva finalidade. Na oportunidade, cientifiquem-se-as de que requerimentos genéricos, ainda que já deduzidos, serão desconsiderados, e de que a ausência de manifestação de interesse na produção de qualquer outra prova além daquelas já constantes dos autos será interpretada como anuência quanto ao julgamento antecipado do mérito. 3. Para a hipótese de ausência de requerimento de produção de outras provas de ambas as partes, anuncio, de logo, o julgamento antecipado do mérito. Expedientes necessários. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito [i]https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online?gclid=EAIaIQobChMIr_6oitaW-QIVS-ZcCh2vDg9fEAAYASAAEgL8MfD_BwE [ii] https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/ " RECIFE, 10 de setembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau