Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184558633___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0099743-09.2024.8.17.2001 AUTOR(A): FELIZARDO FERREIRA LIMA
Vistos. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO REGULAR. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 290 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS apresentada por FELIZARDO FERREIRA LIMA em desfavor de BANCO DO BRASIL, para fins de reaver os valores supostamente retirados do PASEP do autor. A petição inicial foi acompanhada de procuração e documentos. Em decisão anterior (Id. 180970442), foi determinada a intimação do autor para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. 2. FUNDAMENTOS O autor foi devidamente intimado em 10/09/2024 (Id. 181691657), porém, até a presente data, não houve a juntada do comprovante de recolhimento das custas. Ademais, conforme consulta ao SICAJUD, verificou-se a ausência de pagamento das custas processuais. Embora o autor tenha apresentado petição (Id. 181982913) requerendo a suspensão do feito, tal pedido não encontra amparo legal neste momento processual, considerando que a questão principal diz respeito ao recolhimento das custas iniciais, requisito indispensável ao regular andamento da ação. O Superior Tribunal de Justiça, em situação semelhante, já decidiu que “não há como se conhecer do pedido de suspensão do processo quando o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto indispensável para o seu prosseguimento” (AgRg no AREsp 173.926/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 16/05/2013, DJe 22/05/2013). Diante da inércia do autor em recolher as custas no prazo concedido, impõe-se a extinção do processo, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV do Código de Processo Civil, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular. Deixo de condenar em honorários advocatícios, ante ausência de sucumbência. Providencie a Diretoria Cível o seguinte: a) Intime-se a parte autora, via sistema, para ciência da presente sentença. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. b) Se houver interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. c) Transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE definitivamente o feito. Recife/PE, 07 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito rc " RECIFE, 17 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau