Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ASHLEY NICOLE DE STEFANO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188829582, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052239-07.2024.8.17.2001 AUTOR(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Vistos etc. UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, qualificada na inicial e através de advogado regularmente constituído, propôs a presente ação de obrigação de não fazer em face de ASHLEY NICOLE DE STEFANO, om o objetivo de suspender a obrigatoriedade de custeio de um procedimento cirúrgico solicitado pela ré, a partir da alegação de que esta teria omitido, no momento da contratação do plano de saúde, uma condição médica preexistente. Alega a parte autora que a ré, ao aderir ao plano de saúde coletivo empresarial em 15 de outubro de 2022, preencheu uma declaração de saúde afirmando não possuir doenças preexistentes e que após o período de carência de 180 dias, a ré solicitou autorização para realizar o procedimento de "Delaminação Corneana com Fotoablação Estronal – LASIK" para tratamento de miopia, e que após realizar uma auditoria que indicou que o procedimento requisitado estaria relacionado a uma condição médica preexistente, omitida intencionalmente pela ré na adesão ao plano de saúde, com o objetivo de evitar a aplicação da Cobertura Parcial Temporária prevista para tais casos. Requereu, sede de tutela de urgência, a suspensão do trâmite do procedimento administrativo para a autorização da cirurgia, e no mérito, a confirmação da tutela, com a declaração de rescisão contratual. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Indeferido o pedido antecipatório, foi determinada a citação da ré (ID 171388730). A demandada apresentou contestação de ID 179671633, em que alegou, em síntese, que a solicitação do procedimento cirúrgico está em conformidade com o período de carência e as condições estabelecidas no contrato, sem que haja qualquer omissão ou fraude. Defendeu que não houve perícia prévia realizada pela ré e que a ré tenta restringir o direito à cobertura do procedimento e que a recusa do procedimento, com base em uma interpretação tendenciosa da declaração de saúde. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Réplica no ID 183366523. Intimadas a especificar provas, a parte ré informou não possuir interesse na dilação probatória, enquanto a parte autora requereu a desistência da ação (ID 186313070), com o que concordou a ré (ID 187230943). É o que importa relatar. DECIDO.
Trata-se de ação ordinária com requerimento de desistência, em que não houve a triangulação processual. Neste caso, a homologação do pedido de desistência não depende de concordância da parte contrária, conforme prescreve o art. 485, VIII, §4º do CPC, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll – homologar a desistência da ação; (...) §4º. Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. Posto isto, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação e extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, já adiantadas. Condeno a demandada nos honorários em favor dos patronos da parte demandante, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I. Recife, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 26 de novembro de 2024. LUCIANA FERRAZ CEZAR BARROS Diretoria Cível do 1º Grau