Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA TALHADA S E N T E N Ç A REFRIGELO CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTES S.A, devidamente qualificado (a) na petição inicial, ajuizou a presente ação monitoria contra o CONDOMINIO DO EDIFICIO SERRA TALHADA, igualmente identificado (a). Durante o curso da demanda as partes celebraram acordo. ID. 181414461 Este é o relatório. Tudo bem visto e ponderado, DECIDO. A transação é meio legal de que podem os interessados lançar mão para prevenirem ou terminarem litígio, mediante concessões mútuas. Pessoas físicas, sendo maiores e capazes, e pessoas jurídicas, estas desde que representadas por quem legitimamente seus estatutos ou contratos sociais indicarem, podem contratar e realizar acordos, ainda que em sede de processo judicial. Com efeito, mesmo pendente litígio perante o Poder Judiciário as pessoas continuam com o mesmo direito de acordar e resolver suas desavenças. Surgindo no processo, em qualquer fase, um acordo entre as partes, versando sobre direitos disponíveis, é um poder-dever do Órgão Judicante homologar o acordo para que sejam produzidos os efeitos jurídicos e legais. No caso dos autos, observo que as partes realizaram acordo de composição amigável do litígio, não havendo ofensa à lei, sendo uma composição perfeitamente ajustável à prestação jurisdicional e, por isso, deve ser homologada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0004669-89.2024.8.17.3370 AUTOR(A): REFRIGELO CLIMATIZACAO DE AMBIENTES LTDA
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do CPC, resolvo o mérito da demanda para HOMOLOGAR o acordo de vontades celebrado pelas partes, determinando que passe a integrar a parte dispositiva desta sentença e que se guarde e se cumpra como nele está contido. Tendo em vista a disposição expressa no acordo, a requerida arcará com pagamento da taxa judiciária e custas processuais, dispensado o recolhimento do eventual valor remanescente, mantendo-se a exigibilidade da taxa judiciária e custas processuais iniciais não adiantadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC e art. 18, §§ 2º e 3°, da Lei Estadual n° 17.116/2020. Sem honorários, devido a natureza consensual do feito. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Ultimadas as providências de estilo, imediatamente após a publicação/intimação desta sentença, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data conforme registro da assinatura eletrônica. Angela Maria Lopes Luz Juíza Substituta em Exercício Cumulativo