Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181303724, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0010599-29.2021.8.17.2001 AUTOR(A): MINUCIO MONTEIRO FILHO Vistos etc. Vistos etc. MINUCIO MONTEIRO FILHO, qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente habilitada, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado, em que a parte autora, de início, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Instada a parte demandante a comprovar o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita bem como emendar a inicial (despacho de Id. 75710180), o autor, através do petitório de Id. 85801145, i. acostou aos autos cópia dos contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março do ano de 2021, bem como cópia da declaração do imposto de renda do exercício de 2020; ii. defendeu ser descabida a arguição de prescrição, ante a adoção da teoria da actio nata; iii. informou que o saque fora realizado na data de 08/01/2020, no valor de R$ 1.388,69 (um mil trezentos e oitenta e oito reais), em razão da aposentadoria; e iv., por fim, em relação às determinações contidas no despacho inaugural no que tange à planilha de cálculos que instrui a inicial, esclareceu quanto a necessidade de produção de prova pericial contábil e inversão do ônus da prova. Após lançada decisão que negou o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora e determinou a sua intimação para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito (Id nº 87161413), a parte demandante informou a interposição de agravo de instrumento, sob os autos eletrônicos de nº 0018043-68.2021.8.17.9000. Assim, em decisão ID 92817891, se remeteram os autos ao arquivo provisório, até a comunicação oficial do julgamento do dito recurso. Ato contínuo, ao ID 171265016, a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pelo arquivamento do feito. Ressalto, por fim que, em consulta ao sistema SICAJUD na presente data, se pode observar a ausência do pagamento das custas iniciais (espelho em anexo). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. Embora tenha havido a interposição de recurso, a ele não foi conferido efeito suspensivo. O arquivamento provisório se deu apenas com o intuito de evitar prejuízo à parte autora na hipótese de provimento do agravo de instrumento. No entanto, em consulta pública ao Pje do 2º grau, se observou que em decisão interlocutória (ID 19531503 do recurso de agravo em epígrafe), proferida em 17/02/2022, se indeferiu o pedido de justiça gratuita, ao passo que se determinou o pagamento do preparo recursal. Ressalte-se, neste ponto, que o agravante procedeu com o devido recolhimento das custas pertinentes (ID 19899823). Logo, ante a manutenção da negativa do benefício da gratuidade e pelo lapso temporal de mais de 02 (dois) anos entre a decisão do 2º grau e apreciação deste juízo, pode-se perceber que decorreu o prazo para o pagamento das custas iniciais do presente feito, sem que a parte autora tenha providenciado seu recolhimento. É cediço que o correto preparo das custas processuais e taxa judiciária constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, importando sua falta, destarte, no trancamento adjetivo do processo, eis que o cancelamento da distribuição chama a incidência do art. 485, IV, do CPC. No caso dos autos, a parte autora não recolheu as custas processuais, conforme se depreende do espelho em anexo. Assim, atenta a meu dever fiscalizatório do recolhimento das custas cognoscível de ofício e verificando a ausência de pagamento no prazo, tenho que outro caminho não resta, senão a extinção do feito sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição (arts. 290 e 485, IV e §3º, do CPC/2015). É caso, pois, de não condenar a parte autora ao pagamento de custas, porquanto, cabendo ser o feito extinto e a distribuição cancelada em razão da ausência do preparo, a condenação da parte ao pagamento das custas configuraria verdadeiro bis in idem, posto que a ausência de pagamento das custas já está sendo sancionada com a negativa da prestação jurisdicional. Nesse sentido: “APELAÇÃO. TAXA JUDICIÁRIA. COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS APÓS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. Incabível. Artigo 290 do Código de Processo Civil que prevê apenas o cancelamento como consequência do não recolhimento da taxa judiciária. Persecução da taxa que se mostra excessivamente onerosa à parte autora que já teve sua iniciativa judiciária frustrada. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10218942620188260053 SP 1021894-26.2018.8.26.0053, Relator: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 25/02/2019, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/02/2019) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. APELO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70081115347 RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/04/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019) Destarte, resta prejudicado o pedido de desistência.
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo extinto o processo sem resolução do mérito e determino o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 485, IV c/c art. 290, do CPC/2015. Sem honorários, à mingua de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Recife, 05 de setembro de 2024. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau