Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WAY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME EXECUTADO(A): JOSENILDO INACIO FERREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. "SENTENÇA -
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0038985-59.2022.8.17.8201 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução. Instado a manifestar, conforme despacho de id 166865908, a parte exequente não se manifestou, conforme certidão de id 174795964, permanecendo o processo paralisado, por culta da parte exequente. A inércia da parte autora, por prazo superior a 30 dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica na extinção do feito sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, III, do CPC. Por sua vez, o art. 51, § 1º da Lei 9099, que é a Lei especial a ser aplicada em sede de juizados especiais dita a desnecessidade de prévia intimação. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO - EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA - INSURGÊNCIA DO RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 267, II E III DO CPC NOS JUIZADOS - APLICABILIDADE DO ARTIGO 51, § 1º DA LEI 9099/95 - INSURGÊNCIA PELA APLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICÁVEL EM CASO DE EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - Não se aplica a obrigatoriedade de se intimar a parte interessada em sede de Juizados Especiais quando se observa a inércia da mesma, aplicando-se o artigo 51, § 1º da Lei 9099/95, que é Lei especial a ser aplicada em sede de Juizados Especiais e dita a desnecessidade de prévia intimação. A Súmula 240 do STJ não se aplica em execução sem embargos, também inócua a insurgência neste ponto, agindo corretamente o magistrado que vendo a inércia em mais de 06 meses, decreta a extinção do feito. Recurso conhecido e improvido. (TJMT - RIn 1181/2014 - Rel. Marcelo Sebastião Prado de Moraes - DJe 13.10.2014 - p. 269) ISTO POSTO, com base nos artigos mencionados, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III CPC e art. 51, § LEI 9099/95, determinando o arquivamento do processo, após o trânsito em julgado, procedendo-se as necessárias anotações. Ficam desconstituídas eventuais penhoras/bloqueios realizados e desde já autorizado seu levantamento pelas partes interessadas, desde que requerido. P.R.I. Após, ARQUIVE-SE. Recife, data da assinatura digital. ANA VIRGÍNIA DA COSTA CARVALHO ALBUQUERQUE JUÍZA DE DIREITO". RECIFE, 10 de setembro de 2024. ITALO CRUZ DAMASCENO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: WAY LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: R BITURI, 267, CABANGA, RECIFE - PE - CEP: 50090-320 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.