Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181239340, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096894-69.2021.8.17.2001 AUTOR(A): JAIRO FLORENCIO DA SILVA
Vistos. JAIRO DLORENCIO DA SILVA, devidamente qualificado na exordial, promoveu a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BANCO PAN AMERICANO S/A, todos qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos jurídicos constantes na inicial que se fez acompanhar dos documentos anexos, deu a causa o valor de R$12.885,74. Na exordial, alega o demandante que verificou descontos no seu contracheque consignado pelo Banco demandado sem que se recorde de ter contratado a referida operação. Que buscou informações junto ao demandado e foi informado de que se trata de contrato de cartão de crédito consignado. Afirma ser abusiva e ilegal a referida contratação que autoriza descontos superiores a margem legal de consignação. Pelo que requer a declaração da inexigibilidade do crédito consignado, a restituição de todos os valores descontados que totaliza R$1.885,74, a condenação do banco demandado no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$11.000,00, bem como no ônus da sucumbência. Despacho inicial (Id 90882641) concedeu o benefício da gratuidade da justiça em favor do autor e determinou a citação do banco demandado para responder ao presente feito. Em sede de Contestação (Id 99988733), o banco demandado preliminarmente suscitou falta de interesse de agir em face do BANCO PAN, visto que não houve qualquer requerimento administrativo de impugnação do débito em questão. Alega, como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão autoral visto que o cartão de crédito, objeto da presente ação, fora emitido em dezembro de 2011 e a presente ação foi proposta tão somente em 18/10/2021. No mérito, inicialmente esclarece o réu que o autor era cliente do Banco Cruzeiro do Sul através do cartão de crédito consignado nº 4218 **** **** 8021, desde dezembro/2011. Após a migração para o Banco PAN, a parte autora desbloqueou o novo cartão emitido sob o nº XXX XXXX XXXXX 7042, em novembro/2013. O referido cartão pode ser utilizado para realização de saque, telesaque, através da central telefônica, e pelas agências credenciadas do Réu, bem como para compras na rede credenciada. Acostou aos autos todas as faturas mensais do referido cartão de crédito demonstrando que mensalmente eram realizadas compras e pagas as faturas mensais de acordo com a margem consignável disponível no contracheque do autor, o que acabou decorrendo o não pagamento em encargos ante o não pagamento integral das faturas mensais. Pelo exposto pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. É o relatório do mais essencial. Decido. Inicialmente, quanto a preliminar suscitada pelo banco demandado de falta de interesse de agir não merece prosperar. Isto porque o exercício do direito de ação não está condicionado ao exaurimento da via administrativa; surgindo a pretensão autora da cobrança alegada indevida. Já no que se refere a prejudicial de mérito de prescrição, se trata de obrigação de trato sucessivo cujo novo pagamento mensal renova a obrigação. Da análise dos autos se depreende que a última consignação se deu em novembro/2018, sendo este o termo inicial da pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida. No que tange ao pedido de repetição de indébito, o STJ recentemente revisitou a matéria para firmar o entendimento de que prescreve em 10 anos a referida pretensão na hipótese de alegação de serviço não contratado. Vejamos: (...) Embargos de divergência conhecidos, em parte, e providos, de sorte a vingar a tese de que a repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos - art. 205 do Código Civil), a exemplo do que decidido e sumulado (súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. (EAREsp 738.991/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/02/2019, DJe 11/06/2019) Portanto, não acolho a prejudicial de prescrição suscitada pelo banco demandado. No mérito, vejo que a lide se cinge na alegação de não contratação do cartão de crédito consignado ou mesmo de utilização do referido produto. O banco demandado acostou aos autos vasta documentação, inclusive as faturas do referido cartão de crédito que demonstram que o autor firmou em meados de 2011 o referido contrato junto ao Banco Cruzeiro do Sul e que posteriormente o crédito foi aderido pelo banco demandado em razão de sucessão empresarial. Foi acostada aos autos as faturas mensais do cartão de crédito consignado que indicam compras reiteradas de pequeno valor que eram muitas vezes pagas mensalmente em sua quase totalidade. O demandado demonstrou ainda que os estabelecimentos de compras mais recorrentes estavam há poucos metros de distância da residência do autor. O pagamento das faturas mensais, que jamais demonstraram gastos exorbitantes quando comparados com a renda mensal do demandante, não eram realizados em sua integralidade ante a ausência de margem consignável no contracheque do autor, fato que gerou encargos e acabou por ampliar demasiadamente o prazo para quitação da dívida. Da análise detida dos documentos acostados aos autos é possível verificar que se destoa muito das hipóteses, infelizmente corriqueiras, de fraude por terceiro nas quais é possível verificar que são realizadas compras em valores exorbitantes em um curto período de tempo. O corpo probatório faz crer que possivelmente, ante a divergência do banco que cobra a dívida em razão de sucessão empresarial, atual Banco Pan Americano, com o banco no qual foi firmado inicialmente o contrato, banco Cruzeiro do Sul, tenha o autor se equivocado quanto a alegação de não contratação do produto. No caso dos autos, não existe qualquer abusividade no contrato entabulado entre as partes que, no exercício livre de suas vontades, estabeleceram de forma expressa e clara, dentro dos ditames legais, os termos do contrato de cartão de crédito em tela. Da análise das faturas do cartão de crédito acostadas aos autos se infere que, mesmo não adimplindo o valor integral do débito, o autor continuou a realizar novas despesas o que acabou ocasionando o processo de endividamento que não decorreu tão somente da cobrança de encargos.
Ante o exposto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Condeno o demandante no pagamento de honorários de sucumbência na base de 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, esta obrigação fica sob condição suspensiva para o autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, de acordo com o art. 98, §1º, VI e §3º do CPC, somente podendo ser executado se, nos 05 anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o demandado demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em benefício do demandante. Após o trânsito em julgado, nada mais a cumprir, arquivem-se os autos. Intimações necessárias. Recife, 05 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau