Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO DESPACHO
Intimação (Outros) - PETIÇÃO NO PROCESSO Nº 0014263-73.2018.8.17.2001
Cuida-se de petição pela qual a Defensoria Pública do Estado de Pernambuco pugna para que seja chamado o feito a ordem com o objetivo de se reconhecer tempestividade do recurso especial. Argumenta-se que os feriados considerados para o cômputo do prazo recursal — 1º de maio de 2024 (Dia do Trabalho) e 30 de maio de 2024 (Corpus Christi) — são feriados nacionais, não se aplicando, portanto, a regra do art. 1.003, §6º, do CPC. O STJ possui entendimento de que o dia de Corpus Christi não é feriado nacional, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo a prevalecer o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense nesse dia quando da interposição do recurso especial, por documento idôneo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Cumprimento de sentença 2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão proferida na origem. 3. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. Precedentes. 4. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 5. O STJ possui o entendimento de que o dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por documento idôneo, não é elidido. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.582.437/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) – Original sem destaques. A despeito do intuito de colaboração da parte, no caso, o recurso especial já foi objeto de decisão, consoante se pode observar no ID 37845216.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reordenação do processo, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial (ID 37845216). Inexistindo recurso pendente de decisão, certificado o trânsito em julgado, proceda com a remessa dos autos ao juízo de origem. Ao CARTRIS para as providências cabíveis. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (17)