Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MAGNITEC ENGENHARIA LTDA - ME, TADEU JOSE ALLIZ CORREIA DE ARAUJO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181263410, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autora: 1 – a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais decorrente da necessidade de contratar novos engenheiros para acompanhar, supervisionar os processos e responder tecnicamente pela obra da subestação, e de pagar aluguel de geradores e gastos com combustíveis, tudo a ser apurado em liquidação de sentença; 2 – a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de lucros cessantes referentes aos meses de janeiro a maio de 2020, em valores a serem apurados na fase de liquidação da sentença; 3 – a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi dada à causa o valor de R$ 10.000,00. Pagas as custas, foi determinada a citação dos réus. Conforme certificado, tanto Tadeu José Alliz Correia de Araújo como a empresa Magnitec Engenharia Ltda. foram citados e não contestaram (vide, respectivamente, os Id’s. 88146119, 94463329, 143595570 e 146598397). Pela decisão de Id 146979637 foi decretada a revelia dos réus. A autora pediu o julgamento antecipado da lide. O processo foi concluso para julgamento. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Observo caracterizada a hipótese de incidência do teor do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a autorizar o julgamento antecipado da lide. É que a revelia, os fatos narrados e os documentos acostados ao processo são suficientes para ensejar o devido julgamento do processo. Consoante o disposto no artigo 344 do mesmo Código supramencionado, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da demandada. Denota-se que esta norma fala em revelia como pena para o Réu que, citado, não atende ao chamado da justiça para se defender. Aplico-a, pois, aos requeridos, recepcionando como verídicos os fatos apresentados pela demandante na peça vestibular (JSTJ 53:140). A orientação dos nossos Tribunais é no sentido de atribuir a esta presunção o caráter relativo (RSTJ 20/252, RF 393/244, RTJ 115/1.227, RTFR 154/137, RT 708/111), a fim de permitir ao Juiz, em consonância com o princípio do livre convencimento, que decida total ou parcialmente contrário à pretensão ventilada pelo autor (RSTJ 5/363, 20/252, RTFR 159/73). No caso em tela, a pretensão da autora deve ser recepcionada em parte. Explico. No que se refere aos danos materiais, ante a revelia, e a comprovação documental de que as partes firmaram uma relação jurídica contratual e que a autora efetuou despesas em face da alegada inadimplência dos demandados, forçoso é aceitar que os fatos se deram na forma como descrita na peça inicial. Já quanto aos lucros cessantes, mesmo diante da revelia, não há como recepcionar os fatos alegados pela autora, eis que lucro cessante não se presume. É necessária a sua prova da sua existência para só então se calcular, a posteriori, se for o caso, a extensão do quantum efetivo. No presente caso a autora deveria trazer aos autos, baseado na sua experiência de mercado, o que deixou de lucrar durante o período reclamado. Ocorreu que a autora se limitou a dizer, de forma genérica, que sofreu lucros cessantes, mas sem trazer a mínima prova da sua ocorrência. Eis o que diz a jurisprudência sobre a matéria: TJ-SP - Apelação: APL 22382720138260037 SP 0002238-27.2013.8.26.0037 Jurisprudência – Acórdão – publicado em 06/10/2016 Ementa "BEM MÓVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - REVELIA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR - LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Lucros cessantes não se presumem, constituindo sua comprovação pressuposto indispensável da obrigação de indenizar, valendo acrescer que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é apenas relativa, podendo ceder a outras circunstâncias, não se inserindo no espírito da lei obrigar o juiz abdicar de sua racionalidade e julgar contra a evidência dos autos". TJ-PR - Recurso Inominado: RI 77797920218160056 Cambé 0007779-79.2021.8.16.0056 (Acórdão) Jurisprudência – Acórdão – publicado em 23/02/2023 Ementa RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. PRODUTO DEFEITUOSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO RECLAMANTE. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVADOS. PLEITO BASEADO EM MERA CONJECTURA E SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DANO MORAL. NÃO EVIDENCIADO. REVELIA QUE NÃO IMPLICA EM PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007779-79.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 22.02.2023) TJ-DF - 7091036520178070020 DF 0709103-65.2017.8.07.0020 Jurisprudência – Acórdão – publicado em 03/08/2018 Ementa APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINAR. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. REJEIÇÃO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Rejeita-se a preliminar de falta de pressuposto da regularidade formal, quando o recorrente observa ao disposto no art. 1.010, inciso II, do CPC, trazendo os argumentos pertinentes à solução do conflito com base na legislação aplicável à espécie. 2. A revelia acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, razão pela qual o pedido só será julgado procedente se assim autorizarem as provas colhidas. 3. A condenação em lucros cessantes exige que a parte demonstre, com base em dados concretos, sua existência e dimensão. Ausente a prova do prejuízo, impossível o reconhecimento dos lucros cessantes. 4. A suspensão indevida dos serviços de telefonia e internet utilizados na atividade profissional do consumidor dá ensejo ao pagamento por danos morais. 5. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Apelo parcialmente provido. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para condenar os demandados, solidariamente, ao pagamento dos danos materiais consistentes nos gastos com a contratação de um outro profissional para concluir o serviço, além dos valores desprendidos com a instalação e aluguel de geradores, como também na compra de combustível para o funcionamento dos geradores, conforme descritos na peça inicial, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, tudo devidamente corrigido pelos índices da tabela não expurgada adotada pelo ENCOGE, de referência para Justiça Estadual, contados desde o desembolso de cada despesa, acrescido ainda de juros de 1% (um por cento) ao mês, contado da citação. Condeno, ainda, os demandados a ressarcirem a empresa autora o valor que antecipou a título de custas e taxa judiciária e a arcar com honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Certificado o trânsito em julgado e verifica a inércia da parte interessada, ao arquivo independentemente de nova conclusão. P. R. I. Recife, 05 de setembro de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. ITALO JORGE CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE NUNES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034886-90.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MCP REFEICOES LTDA - ME
Vistos, etc... MCP REFEIÇÕES LTDA., devidamente qualificada na inicial, através de advogados regularmente constituídos, ingressou com a presente “Ação de Indenização por Perdas e Danos”, em face da empresa MAGNITEC ENGENHARIA LTDA. e de TADEU JOSÉ ALLIZ CORREIA DE ARAÚJO, também devidamente qualificados. Refere a autora, em linhas gerais, que em 28/01/2019 firmou com a demandada um contrato com a seguinte finalidade: “a) o desenvolvimento de projetos e instalações elétricas de baixa e alta tensão e montagem de Quadro Geral de Baixa Tensão (QGBT); b) montagem da subestação aérea de 225KVA/13.8KVV/380V/220V; c) montagem do QGBT e ligação à subestação; d) instalações elétricas de baixa tensão na cozinha industrial. A data prevista para a entrega dos objetos em pleno funcionamento era de 45 dias após o pagamento da parcela inicial – pagamento efetivado no dia 1º de fevereiro de 2019.” Prossegue a autora dizendo que o preço dos serviços foi convencionado em R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos da seguinte forma: uma parcela inicial de R$ 40.000,00 para o dia 28/01/2019; uma segunda parcela de R$ 40.000,00 para o dia 04/02/2019; e a última parcela de R$ 20.000,00 na conclusão dos serviços. Todavia, a despeito do pagamento das duas primeiras parcelas, a ré atrasou injustificadamente os serviços contratados, provocando a caducidade do projeto junto à CELPE, tendo então que contratar novo engenheiro, além de ter outras despesas para terminar a obra, conforme abaixo descriminado: a) R$ 3.850,00 – relativos à instalação e aluguel de gerador à PL máquinas, consoante contrato anexo, de 28 de fevereiro a 30 de março; b) R$ 4.800,00 – relativos ao aluguel de gerador à AFONTE, durante o mês de abril; c) R$ 4.800,00 - relativos ao aluguel de gerador à AFONTE, durante o mês de maio; d) R$ 4.344,13 – relativos ao custo de combustível para alimentar os geradores entre 1º de março a 30 de abril; e e) R$ 1.500,00 – relativos à contratação da MG Serviços para efetuar o acompanhamento e aprovação do projeto executivo perante a CELPE; Enfatizou a autora que a responsabilidade solidária de Tadeu José Alliz Correia de Araujo resulta do fato de que, além de ser o representante legal da firma ré, foi o responsável técnico do projeto contratado e não adimplido. Diante do que expôs, requereu a