Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: GLEDE BERNACCI GOLLUSCIO, GOUVEIA INCORPORACAO DE VENDAS LTDA, ANDRESA CASSIA PIMENTEL DE LIMA, ROBERTO PAULO DE LACERDA, ARISTOTELES SOARES DE FRANCA JUNIOR, GERSON CAVALCANTE NETO, LUIZ MOREIRA DA SILVA, GUSTAVO BOMFIM LEAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0000102-64.2006.8.17.0001 AUTOR(A): MUNICIPIO DO RECIFE
Vistos, etc... O MUNICÍPIO DO RECIFE ingressou com a presente AÇÃO DEMOLITÓRIA contra as pessoas de RODRIGO BONFIM LEÃO, ADRIANO MOTA BARROS, JOSÉ HONORATO DA SILVA, TIAGO SATNOS e ARISTÓTELES SOARES DE FRANÇA JÚNIOR, com a finalidade de lhes obrigar a demolir o prédio construído à Rua Barão do Livramento, 95, no bairro da Iputinga, nesta Cidade, sob o fundamento de que o mesmo foi construído sem aprovação do respectivo projeto e muito menos sem licença de construção. O pedido foi protocolado em 02/01/2006. Laudo de Vistoria Administrativa dando conta da falta de projeto aprovado; falta de licença de construção; e, falta do habite-se, inclusive ilustrado com fotografia do imóvel.[1] Foram realizadas várias audiências com a finalidade de composição entre as partes, porém sem êxito. No decorrer da instrução houve a substituição dos requeridos (proprietários do imóvel) e, atendendo a requerimento do Município, foi determinada a citação das últimas pessoas identificadas como proprietárias.[2] É o relatório. Compulsando os autos verifico que, da forma como o processo vem sendo conduzido ele se eternizará, já que a propriedade das unidades do imóvel em questão vem sendo alterada durante os anos e, por razões administrativas, a Procuradoria sempre renova os pedidos de citação. Ocorre que o processo é apenas um instrumento de materialização do Direito e, neste caso, não existe o menor indício de que o imóvel risco a seus moradores e nem à comunidade, tanto assim que tal aspecto nunca foi objeto de discussão nos autos. O imóvel continua apresentando as mesmas condições estruturais e físicas desde o início do processo, conforme fotografia do Google Maps.[3] É fato inconteste que o imóvel foi edificado sem prévio projeto, sem aprovação, sem licença e, logicamente, sem habite-se, porém a situação se encontra consolidada pelo decurso do tempo pelo que o pedido de demolição é desproporcional e desarrazoado. Ademais, deve-se levar em consideração o direito constitucional à moradia, além da dignidade da pessoa humana vez que a demolição do imóvel acarretaria danos aos moradores. Veja-se: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. OBRA REALIZADA EM IMÓVEL SEM PRÉVIA EMISSÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DE SEGURANÇA OU RISCO À COLETIVIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA PELO LONGO DECURSO DO TEMPO. DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM DE DEMOLIÇÃO. DIREITO À MORADIA PRESERVADO. SUPRESSÃO DA MULTA AMBIENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consta dos documentos acostados aos autos, mormente da Notificação nº 22565 da Prefeitura de Fortaleza, datada de 02/09/2009, e do Auto de Embargo nº 122/2009, de 29/09/2009, que o promovido, ora apelante, construiu um acréscimo na construção de moradia localizada na rua Rubi, nº 1050, apartamento 103, bairro Novo Barroso, sem licença da Prefeitura Municipal de Fortaleza no local, sendo assinalada infração ao art. 15 da Lei Municipal nº 5.530/1981. 2. Os arts. 759 e 760 da Lei Municipal nº 5.530/1981 elencam os casos em que se autoriza a demolição de construções irregulares, dentre os quais se encontra a execução da obra sem anterior autorização do projeto e emissão do alvará de construção. 4. O requerido/apelante não ficou inerte quanto à notificação da Prefeitura, anexando prova de que requereu o documento do imóvel em litígio à Prefeitura de Fortaleza, objetivando a regularização da obra, adunando, ainda, comprovantes de pagamento de IPTU e demonstrando estar quite com tal obrigação tributária. 5. Nesse caso deve ser privilegiado o direito à moradia, em evidência que o Município não apontou nenhuma outra irregularidade na obra a causar risco à coletividade ou a violar normas de segurança, a não ser a ausência do respectivo alvará de construção, de forma que não restou vulnerado o interesse público em detrimento do particular. Portanto, eventual ordem de demolição se constituiria em medida drástica, dissociada dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, diante do longo transcurso de tempo, de mais de dez anos, desde a conclusão da obra. 6. Descabimento de aplicação de multa ambiental, à falta de provas de eventuais danos efetivamente suportados pelo meio ambiente com a construção irregular, evidenciando-se que o dano ambiental não se presume, necessitando ser demonstrado mesmo em caso de responsabilidade objetiva. Precedente. 7. Apelação conhecida e provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Apelação, para provê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 08 de julho de 2020. FRANCISCO GLADYSON PONTES Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora (TJ-CE - APL: 01364017820118060001 CE 0136401-78.2011.8.06.0001, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 08/07/2020, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2020) Destarte, chamo o feito à ordem e, por entender que a questão é meramente de direito e pela existência de lastro para julgamento do processo, resolvo extinguir o presente processo, com resolução do mérito, julgando improcedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de sucumbência. PRI. [1] Id 75465855. [2] Id 168655357. [3] https://www.google.com/maps/@-8.03198,-34.9433735,3a,75y,180.11h,87.07t/data=!3m7!1e1!3m5!1sYofPgnw06gxLgthSrtHhFA!2e0!6shttps:%2F%2Fstreetviewpixels-pa.googleapis.com%2Fv1%2Fthumbnail%3Fpanoid%3DYofPgnw06gxLgthSrtHhFA%26cb_client%3Dmaps_sv.share%26w%3D900%26h%3D600%26yaw%3D180.10868894818543%26pitch%3D2.925592698281733%26thumbfov%3D90!7i16384!8i8192?coh=205410&entry=ttu RECIFE, 10 de junho de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho