Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180955136, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0082005-81.2019.8.17.2001 AUTOR(A): B. F. R.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela, promovida por B. F. R., menor impúbere, representada por sua genitora, Sra. CAROLINA AUGUSTA FONSECA DE OLIVEIRA, em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Em síntese, alega na exordial, que a criança demandante foi diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID -F84.0) e através de laudo médico, da especialista que acompanha a menor fora requisitado como tratamento necessário, para a melhora do quadro clínico do paciente, terapia presencial com utilização do método ABA. Alega ainda que a terapia disponibilizada na rede credenciada do plano de saúde demandado não atende às necessidades do menor. Em sede de tutela de urgência, requer o custeio integral do tratamento do autor na Clínica Ninho Centro Infantil do Recife. No mérito requer a confirmação da tutela requerida bem como a condenação da demandada ao ônus da sucumbência. Decisão inicial (Id 54684032) deferiu tutela de urgência em favor da parte autora, nos seguintes termos: “autorizo o pleito autoral de antecipação da tutela de urgência, consoante art. 300 do CPC, para compelir a empresa demandada a custear integralmente as terapias solicitadas e autorizar o tratamento necessário para a recuperação da menor, na Clínica Ninho, nos termos da requisição da médica especialista, até indicação de alta médica”. Devidamente citada a empresa demandada apresentou contestação (Id 55922288). Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor. No mérito, alegou a inexigibilidade da obrigação de fazer pretendida em razão de “não haver obrigatoriedade de fornecimento de MÉTODO ESPECÍFICO ABA acima descritos, pois os mesmos não constam no ROL DA ANS”. Afirma que “De acordo com a ANS, psicomotricidade, a psicopedagogia e psiconeurologia devem ser cobertas pela operadora com psicólogo dentro do número de consultas permitidas para esses profissionais e que está estabelecido no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, se estas forem as opções terapêuticas indicadas pelo profissional. Assim, dentro da consulta/sessão de psicologia, o profissional tem liberalidade de escolher a melhor opção de tratamento para o acompanhamento de seu cliente. Os planos de saúde têm apenas a obrigatoriedade legal de oferecer cobertura às consultas/sessões com psicólogos conforme previsto no Rol da ANS, contudo, sem OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO DE MÉTODO ESPECÍFICO”; pelo que pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada (Id 56274488). Manifestação do Ministério Público (Id 58078944). Decisão do Egrégio TJPE, em sede de Agravo de Instrumento (ID 133880028), confirmou a liminar deferida. Decisão Id 68633212 determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do IAC nº 534706-2 relativo à matéria dos autos. É o relatório. DECIDO. A presente lide comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC. Compulsando-se os autos, verifico que o laudo médico de Id. 54533133, subscrito pelo médico especialista (neurologia pediátrica) Dr. Gustavo Nogueira de Holanda (CRM/PE 21.131), ilustra esclarecimentos sobre o quadro clinico da criança autora e ressalta a imprescindibilidade de tratamento prescrito a ser ministrado através do método ABA. O laudo médico acostado aos autos afirma que a criança precisa, em caráter de urgência, ser acompanhada por equipe multiprofissional e realizar terapias especificas para o quadro sendo indicado o método indicado psicoterapia ABA (appliede behavior Avaliantion – Análise do Comportamento Aplicada), este atualmente um dos poucos métodos cientificamente eficazes para o tratamento do autismo, sob supervisão presencial de analista de comportamento e de terapeutas certificados, com intervenções em casa e na escola, e carga horária suficiente e necessária para aquisição de resultados e novas habilidades. Precisa três sessões semanais com fonoaudióloga; uma sessão semanal de integração sensorial; uma sessão semanal de psicomotricidade; uma sessão semanal com psicopedagoga; duas sessões semanais com terapeuta ocupacional; e 5 sessões semanais de terapia ABA. Todas as intervenções devem ser realizadas por profissionais qualificados e capacitados no atendimento de pacientes com transtorno do espectro do autismo, com experiência nos métodos ABA e TEACH (Treatmente and Education of Autistc and related communication- handicapped Childen)(...) Por outro lado, alega o demandado a ausência de cobertura para “terapias” não-médicas, estranhas ao contrato de seguro saúde, a ausência de previsão legal e contratual de cobertura para os métodos e a taxatividade do Rol da ANS. Malgrado o reconhecimento da taxatividade do rol da ANS (conforme decidido pela 4.ª Turma do STJ, no REsp. 1733013 e, posteriormente, em 08 de junho de 2022, pela 2.ª Seção do STJ, nos EREsp 1.886.929 e o EREsp 1.889.704), a edição da Resolução Normativa nº 539, de 23 de junho de 2022, que deu nova redação ao § 4º do art. 6º da RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, da ANS, assim definiu as modalidades dos tratamentos prescritos para portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista: "Art. 6º [...] § 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." Esta Resolução, que passou a ter vigência em 1º de julho de 2022, tornou inequívoco que o plano deve cobrir todo e qualquer método indicado pelo médico para tratamento de autismo e seu espectro terapêutico requerido. Igualmente superada a questão do limite de sessões a serem cobertas pelo plano; pouco tempo depois da Resolução acima, a ANS publicou a Resolução nº 541, de 11 de julho de 2022, que retirou os limites de sessões de cobertura para atendimento com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, revogando as diretrizes de utilização antes estabelecidas. Tais resoluções, combinadas, conferem amplo e irrestrito acesso em espécies de tratamento e em quantidade de sessões às terapias disponíveis para os portadores de autismo e transtornos do espectro autista. Com isso, qualquer discussão acerca da própria taxatividade do Rol da ANS resta esvaziada, porquanto o tratamento está inequivocamente inserido dentro da cobertura mínima a ser oferecida pelos planos. No mesmo sentido, a Seção Cível do TJPE, no julgamento do IAC de autos n.° 0018952-81.2019.8.17.9000, ocorrido em 26 de julho de 2022, fixou as seguintes teses, vinculantes no âmbito da Justiça Estadual: "Diante do tudo que foi explicitado, e, considerando a relevância social do tema, conforme é sabido por todos, e tão esperado pela sociedade brasileira, o meu voto é no sentido de acolher o IAC – Incidente de Assunção de Competência, em conformidade com as normas previstas no CPC e Regimento Interno da Corte, fixando as seguintes teses: Tese 1.0 – Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários com o Transtorno do Espectro Autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico ou dentista assistente para tratar a doença ou agravo do paciente, nos termos da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, (com a redação dada pela Resolução da ANS nº 539/2022), inclusive em ambiente escolar e domiciliar, à luz do disposto na Lei nº 12.764/2012 art. 3º, I, III e parágrafo único. Tese 1.1 – Os requisitos necessários para que o profissional de saúde seja considerado especialista nos métodos ABA (análise do comportamento aplicada), BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇAO SENSORIAL, de acordo com o art. 6º da Resolução Normativa da ANS nº 465/2021, deve estar conforme legislação específica sobre as profissões de saúde eregulamentação de seus respectivos conselhos profissionais. Tese 1.2 – Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 1.3 – O reembolso: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada do serviço de saúde na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-lo na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, na hipótese em que, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 1.4. - A negativa de custeio das terapias multidisciplinares de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista poderá ensejar reparação por danos morais, mesmo antes da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022. Tese 2.0 - As terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, quando aplicadas por profissionais da área de saúde, têm obrigatoriedade de cobertura pelas operadoras de planos de saúde. Tese 2.1 - Comprovada a inaptidão e/ou indisponibilidade da rede credenciada para oferecer atendimento por prestador apto a executar as terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade, indicadas pelo médico assistente para tratar doença ou agravo do paciente com TEA – Transtorno do Espectro Autista, cabe o custeio pelo plano de saúde do mesmo tratamento na rede particular, consoante dispõe a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS. Tese 2.2 – O reembolso para as terapias especiais de cobertura obrigatória de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade: a) será nos termos do contrato, consoante previsto no art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, para os casos em que, mesmo havendo a prestação adequada da terapia na rede credenciada, o beneficiário optar por realizá-la na rede particular; b) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, quando a operadora descumpre o seu dever de garantir o atendimento, ante a indisponibilidade ou inexistência de prestador integrante da rede assistencial conveniada, nos termos do art. 9º da Resolução da ANS nº 259/2011; c) será integral, no prazo de 30 (trinta) dias, por recusa manifestamente indevida de cobertura pelo plano de saúde, o beneficiário seja obrigado a pagar os custos do atendimento. Tese 2.3. - A negativa de custeio das terapias especiais de hidroterapia, equoterapia, musicoterapia, psicopedagogia e psicomotricidade de cobertura contratual obrigatória para tratamento do Transtorno do Espectro Autista enseja reparação por danos morais, a partir da entrada em vigor da Resolução Normativa da ANS nº 539/2022, que as regulamentou." (IAC n.° 0018952- 81.2019.8.17.9000, Seção Cível do TJPE, Relator Des. Tenório dos Santos, data do julgamento 26-07-2022). Esses novos regramentos são enfáticos quanto à obrigatoriedade de cobertura da terapia multidisciplinar sendo, portanto, abusiva a recusa do plano. Assim, afere-se que, em verdade, o seguro de saúde oportuniza ao usuário utilizar-se dos profissionais em estabelecimentos credenciados ao plano, ou, alternativamente, escolher os profissionais de sua preferência, caso em que terá a despesa ressarcida nos limites definidos pela seguradora. Outrossim, entendo que no caso dos autos o autor não teve a opção de utilizar-se do atendimento prescrito pelo médico especialista em estabelecimento conveniado ao plano, não lhe restando outra alternativa senão buscar atendimento em estabelecimento diverso e apto a atender às suas necessidades clínicas. Incide, na espécie, o disposto no art. 4º da RN nº 259, da ANS, que assegura ao paciente o custeio do tratamento fora da rede credenciada oferecida pela operadora de serviços de assistência à saúde na hipótese de ausência ou inexistência de prestador credenciado, que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto. Sendo assim, como dito, resta evidente que, em se tratando de reembolso não prevalecerá, no caso, o limite contratualmente previsto no plano, seja em relação à quantidade de sessões, conforme já enfrentado, seja em relação ao valor do Coeficiente de Reembolso de Seguro, ou seja, em relação ao valor estabelecido em sua tabela de ressarcimento por sessão/profissional, já que não foi opção do autor realizar o tratamento com o profissional que melhor lhe conviesse em preterição àqueles disponibilizados pelo seguro de saúde em rede conveniada. Ao revés disso, não obteve do plano de saúde demandado a disponibilização de qualquer especialista credenciado, habilitado no método de tratamento prescrito pelo médico que o acompanha com disponibilidade para atendê-lo. Destarte, resta inafastável o reconhecimento à indisponibilidade do direito fundamental à saúde e à vida, elevados pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna.
Ante o exposto, nos termos art. 6º, incisos V e VI e art. 51, IV, ambos do CDC e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido o pedido autoral, para confirmar a tutela deferida e CONDENAR a demandada ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais) bem como no pagamento das custas processuais cíveis e taxa judiciária. Intimações necessárias. Recife-PE, 03 de setembro de 2024. Luiz Sergio Silveira Cerqueira Juiz de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. ELBA MARIA BARROS GALIZA PINHEIRO Diretoria Cível do 1º Grau