Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: WILLISON LIMA GRACA
Apelado: CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Juízo de origem: 9ª Vara Cível da Capital - Seção B Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGADA ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS. LEI DA USURA INAPLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 596/STF. RISCOS ELEVADOS DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. CONTRATANTE NEGATIVADO E COM SCORE DE CRÉDITO BAIXO. CIÊNCIA PRÉVIA DOS TERMOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às taxas de juros praticadas por instituições financeiras, conforme estabelece a Súmula 596 do STF. 2. A simples superação da taxa de juros contratada em relação à média de mercado não caracteriza abusividade, sendo necessária a demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a intervenção judicial. 3. No caso dos autos, o banco apelado demonstrou adequadamente que a taxa de juros aplicada é compatível com o alto risco da operação, dada a condição de negativação e o baixo score de crédito do autor, com 93% de probabilidade de inadimplência. 4. O autor teve ciência prévia e inequívoca da taxa de juros contratada, conforme demonstrado nos prints do aplicativo da instituição financeira, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. 5. Ausente a comprovação de abusividade nos termos do contrato, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação revisional. 6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO Nº 0005018-28.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005018-28.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02