Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AUTARQUIA DE MANUTENÇÃO E LIMPEZA URBANA DO RECIFE - EMLURB, S G C SAO GABRIEL TRANSPORTE LTDA - ME, EMPRESA DE MANUTENCAO E LIMPEZA URBANA EMLURB INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173931300, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0041839-02.2022.8.17.2001 AUTOR(A): EWERTON KLEBER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Vistos, etc... 1. A sociedade de advogados EWERTON KLEBER ADVOGADOS ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER contra a EMLURB (Autarquia de Manutenção e Limpeza Urbana do Recife) e SCG SÃO GABRIEL TRANSPORTES LTDA-ME, alegando, em síntese, que precisou fazer uma reforma física de sua sede, à Rua Bispo Cardoso Ayres, 252, Santo Amaro, nesta Cidade e que, para tanto, contratou a empresa ELÍSIO ALVES EMPREENDIMENTOS LTDA, cujo responsável técnico é o ENGENHEIRO FELIPE CARVALHO. Este por sua vez, contratou a segunda demandada (SCG SÃO GABRIEL) para promover a remoção dos entulhos da citada reforma, já que esta é especializada na coleta, transporte e destinação regular de resíduos classe I e II, os quais foram gerados pela obra. 2. Que a segunda demandada declarou possuir capacidade técnica para a realização do serviço; 3. A SCG SÃO GABRIEL, após ser notificada, alegou em sua defesa administrativa que os resíduos foram devidamente acondicionados e transportados ao local de destino e que, em momento algum, houve infração à legislação, desde que a colocação dos resíduos em equipamentos “papa metralha”, até seu transporte. Que, inclusive, possui todas as licenças para prestação desse tipo de serviço; 4. Ocorre que a parte autora precisou da aprovação do PGRCC (Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil), junto à primeira demandada e esta se recusa à sua aprovação, sob a alegação de que existe multas pendentes de pagamento em dois autos de infração. 5. Que, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 17.072/2005, os serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos oriundos da construção civil somente poderá ser realizado por empresas especializadas, mediante prévio cadastramento junto ao órgão municipal. Assim, entende que o auto de infração deveria ter sido dirigido contra a SCG SÃO GABRIEL TRANSPORTES. Ademais, a supervisão da obra estava a cargo da empresa ELÍSIO ALVES EMPREENDIMENTOS, pelo que entende não lhe caber nenhuma responsabilidade por eventual descumprimento da legislação e, por conseguinte, dever-se-ia ser declarada a nulidade do autor de infração, por evidente erro; 6. Em sede de tutela provisória, requereu seja a EMLURB obrigada a aprovar seu PGRCC, e, ao final, a procedência do pedido. 7. A EMLURB se manifestou contrariamente ao pedido de tutela provisória de urgência e, simultaneamente, contestou o pedido alegando que eventual responsabilidade civil da Administração Pública se encontra afastada pois, mesmo que existe nexo de causalidade, é patente a culpa exclusiva da parte autora, pois terceirizou o serviço de coleta de resíduos à empresa que não atendeu aos requisitos previstos no regramento municipal. Que a SCG SÃO GABRIEL TRANSPORTE LTDA-ME agiu sem observância da Lei Municipal nº 17.072/2005, pelo que não conseguiu aprovar o PGRCC, “em decorrência da anêmica instrução do processo administrativo”. Que é através do PGRCC que as empresas demonstram que realizam o gerenciamento adequado dos resíduos sólidos oriundos da construção civil, com o intuito de minimizar o impacto ambiental. Que este documento deve ser elaborado por responsável técnico devidamente habilitado e instruído, além de documentação comprovando o tipo do material, quantidade, origem e sua destinação, dentre os quais se sobressai o “ticket” emitido pelo “aterro”, o qual “não foi apresentado, ou não foi corretamente elaborado, podendo inclusive ser inidôneo, pondo em dúvida o real destino do resíduo sólido de grande potencial poluidor, o que impede sua aprovação”. Aduziu que a legislação municipal atribui corresponsabilidade tanto ao autor/produtor dos resíduos, quanto às empresas encarregadas de seu manejo, pugnando pelo indeferimento da liminar e, ao final, a improcedência do pedido. 8. A S.C.G SÃO GABRIEL TRANSPORTE LTDA-ME, contestou o pedido arguindo a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM sob o argumento de que a questão se limita a relação jurídica entre a parte autora e a EMLURB, já que sua relação com a parte autora é contratual e vincula apenas as partes, enquanto a responsabilidade perante a Administração Pública é da parte autora. No mérito, que não infringiu a legislação municipal e que os resíduos foram coletados e destinados de forma regular ao aterro da ECOPESA AMBIENTAL SA (Centro de Tratamento de Resíduos Candeias – CTR Candeias), localizado em Jaboatão dos Guararapes. Que, na verdade, ocorreu um ERRO MATERIAL no preenchimento nas informações do manifesto de recebimento do material e que os autos de infração deveriam ser anulados. Que, inclusive, em caso semelhante, a empresa DIAS FERNANDES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA obteve oportunidade de corrigir os “tickets”. Além de pugnar pelo reconhecimento da preliminar, e, subsidiariamente, que seja a EMLURB intimada a juntar a cópia integral do respectivo processo administrativo e, ao final, a improcedência do pedido. 9. A antecipação da tutela foi deferida.[1] 10. Após isso as partes discutiram a respeito do cumprimento da liminar porém ao final, a parte autora disse que a decisão havia sido cumprida e requereu o julgamento da lide. É o relatório. 11. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a matéria residual diz respeito apenas a questões de direito. 12. ACOLHO a preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pela S.C.G SÃO GABRIEL TRANSPORTE LTDA-ME vez que sua relação com a parte autora não lhe vincula no que diz respeito à discussão entre a autora e o Município, haja vista que a relação originária entre ambas é apenas de natureza contratual e não poderia, em tese, substituir a administração pública para os fins perseguidos pela autora. 13. Quanto ao MÉRITO, observo que a EMLURB apresente como tese de defesa a aplicação da TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO no sentido de que não poderá ser responsabilizada por atos que seus agentes causarem a terceiros (art. 37, §6º, da CRFB), além de apontar a inexistência de nexo causal, haja vista que o fato se deu por culpa exclusiva do próprio autor, estendendo tal responsabilidade, também, à transportadora contratada, a qual não teria atendido às normas municipais. 14. Na verdade o autor comprovou que agiu de forma correta no descarte dos resíduos, assim como a própria empresa contratada, daí porque não é razoável a recusa da Administração Pública em não aprovar o PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL (PGRCC) e, por conseguinte, não tendo justificativa nenhuma para imposição de multa ou outras obrigações acessórias. O fato é que a contratada (SGC SÃO GABRIEL TRANSPOTES LTDA) agiu de forma regular no tocante ao descarte dos resíduos, levando-o para o aterro sanitário da ECOPESA AMBIENTAL S/A e que apenas houve erro material no preenchimento das informações. 15.
Diante do exposto, extingo o presente processo, com resolução do mérito, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para anular o Auto de Infração de nº 119/2020 emitido pela EMLURB contra EWERTON KLEBER ADVOGADOS, excluindo a SCG SÃO GABRIEL TRANSPORTE LTDA – ME da relação processual. 16. Condeno a EMLURB em honorários de sucumbência no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem assim como ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora. 17. PRI." RECIFE, 10 de setembro de 2024. MILENA MARTINS BRONZEADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho