Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: ADVOCACIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ONILDO CAVALCANTI VILAS BÔAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Atos Judiciais de ID 172107616 e 103226124, conforme segue transcrito abaixo: 172107616: "DESPACHO Em que pese o advogado exequente ter requerido o benefício da justiça gratuita não juntou qualquer documento para comprovar a situação de hipossuficiência financeira. Ademais, verifica-se que foi arbitado o valor de 10% sobre o valor da causa, o que perfaz, sem atualização, R$ 100,00 (cem reais). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita. A parte exequente junta documentos, dentre os quais declaração anual de rendimentos, que apontam a existência de um bem em seu nome e que foi apurado rendimentos tributáveis no período de um ano. Apresenta receitas de medicações que teria comprado e que estaria para comprar. Dos documentos juntados, esse julgador não se convenceu da hipossuficiência econômica do exequente, razão pela qual
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0048190-93.2019.8.17.2001 INDEFIRO o pedido reconsideração formulado. Intimem-se as partes da sentença de Id 103226124. Intimem-se. RECIFE, 30 de maio de 2024 Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" 103226124: "SENTENÇA ONILDO CAVALCANTI VILAS BÔAS, já qualificado, requereu o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face do Estado de Pernambuco, visando executar a sentença para o recebimento de honorários ditos em seu favor em autos físicos com trânsito em julgado. A sentença de 1º grau de jurisdição julgou parcialmente procedente o pleito autoral, não tendo ocorrido condenação em honorários sucumbenciais em face da sucumbência recíproca. Em razão de recurso de apelação interposto pelo Estado de Pernambuco, a sentença teve alteração e acabou julgando improcedente totalmente o feito, conforme se verifica nos acórdãos juntados nos autos. A parte executada, devidamente intimada, apresenta impugnação ao cumprimento, defendendo que não há qualquer título executivo a ser executado, tendo em vista que a ação foi julgada improcedente, não tendo que se falar em condenação em honorários do vencedor, se tratando, então de um erro material. É o que importa relatar. Decido Como se verificou da narrativa, o executado recorreu da sentença de 1º grau, a qual tinha jugado parcialmente procedente, com sucumbência recíproca. O recurso estatal foi provido e o feito julgado improcedente. Verifica-se, então, que jamais o Estado poderia ser condenado em honorários sucumbenciais. Percebe-se, de fato, se tratar de erro material, não corrigido naquela ocasião, nem de ofício, nem em sede de embargos de declaração. Não obstante, tem-se que o juízo de execução, na fase de cumprimento de sentença, pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, vale dizer, compreender seu sentido e alcance, com o escopo de extrair dele o sentido e alcance do comando sentencial, notadamente mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação. E percebe-se que a parte do acórdão que estabelece o ônus da sucumbência não corresponde sequer a parte dispositiva do acórdão tampouco a sua fundamentação, na medida em que, não obstante julgar improcedente, de forma integral, o pleito autoral, faz recair sobre o Estado réu o ônus da sucumbência, quando este, evidentemente, não foi sucumbente. A propósito, vale trazer à colação o brilhante escólio do magistério de Pontes de Miranda quanto à eficácia preponderante da sentença, no seguinte sentido: “não há nenhuma sentença que seja pura. Nenhuma é somente declarativa. Nenhuma é somente constitutiva. Nenhuma é somente condenatória. Nenhuma é somente mandamental. Nenhuma é somente executiva” (Tratado das Ações. Tomo I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1970, p. 124). Trazendo o pensamento ponteano ao caso concreto, máxime quanto à interpretação da eficácia preponderante presente na decisão transitada em julgado, impõe-se se valer, a este ensejo, da interpretação do título judicial para melhor definir o alcance e a extensão, para entender que não houve sucumbência a ser imposta ao Estado, a ponto de se lhe impor o pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora. Ademais, é preciso considerar que a coisa julgada, não pode servir de mote para autorizar o pagamento indevido de algo que não se pode extrair do provimento judicial, ainda que a literalidade do dispositivo da sentença expresse o irreal, porquanto incongruente com a correta alcance e extensão do acórdão que se pretende executar. Decerto, a segurança jurídica, que se quer fazer prevalecer com o instituto da coisa julgada, não pode servir de fundamento para permitir o enriquecimento sem causa. O direito não pode conviver com o que se apresenta contrário à ética e a moral. Em suma, o erro material é nítido e pode ser considerado a qualquer tempo. Dele não se originam direitos, sendo claro erro na condenação de vencedor em honorários sucumbenciais. Logo, como não existe o que se executar, inexiste interesse jurídico para ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial do presente cumprimento de sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, inciso IV c/c art. 924, inciso I do CPC Condeno o exequente em honorários advocatícios, em razão de 10% do valor executado. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. RECIFE, 19 de maio de 2022 Jader Marinho dos Santos Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho