Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO 10.571.982/0001-25, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172064030, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0051846-82.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OTANIA BARBOSA DE OLIVEIRA
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por OTANIA BARBOSA DE OLIVEIRA, já qualificada, por advogada habilitada, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, igualmente qualificado, colimando que o réu seja compelido a fornecer o medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG, INTRAVENOSO, A CADA 21 DIAS, POR TEMPO INDETERMINADO nas dosagens propostas pelo médico, conforme laudo médico juntado nos autos no Id 170467739. Ao final, requereu a procedência da ação, confirmando o pedido de tutela provisória de urgência. Atribuiu à causa o valor de R$ 516.000,00 (quinhentos e dezesseis mil reais). Foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência, conforme decisão de Id 170790536, fixando o prazo de 10 (dez) dias para cumprimento do Estado de Pernambuco. Na petição de Id 171102734 os advogados da parte autora informaram que a demandante faleceu no dia 17/05/2024. Uma vez que não houve o recolhimento das custas judiciais, requereram a não condenação no pagamento das despesas processuais e o cancelamento da distribuição. É o que importa relatar. DECIDO. A presente causa tem como objeto a condenação do Estado de Pernambuco em fornecer medicamento a autora, sendo deferida a tutela provisória de urgência nesse sentido no dia 20/05/2024. Posteriormente a decisão, os advogados da parte autora informaram que a demandante faleceu no dia 17/05/2024, requerendo o cancelamento da distribuição. Tratando-se de demanda intransmissível, a extinção da demanda é medida que se impõe. O Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição somente quando não houver o pagamento das custas processuais, contudo, no presente caso, a parte autora solicitou o benefício da justiça gratuita, conforme item 1.3 da petição inicial. Apesar da decisão de Id 170790536 não ter feito menção ao deferimento, sabendo-se que se trata de uma presunção juris tantum em favor da pessoa física, defiro, nesse momento processual, o benefício da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC.
Ante o exposto, julgo o presente feito extinto por ausência das condições da ação e sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos IV e IX, do Novo Código de Processo Civil. Em razão de não ter ocorrido a triangularização da relação processual, deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios. Condeno a parte autora em custas, contudo suspendo a exigibilidade do pagamento pro ser beneficiária da justiça gratuita. Não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas da lei. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho