Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA MARIA LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS DE SENA, MIRELLA SILVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180654103, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056688-76.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de homologação de transação judicial (Id. 180438443) firmado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo COLEGIO SANTA MARIA LTDA em face de ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS DE SENA e MIRELLA SILVEIRA TAVARES. É o relatório. Passa-se a decidir. Sabe-se que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. Neste aspecto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03647287020178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018) ***** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. ARTIGO 27 DA LOJDF. ACORDO APÓS SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença, inclusive depois do trânsito em julgado. Precedentes do TJDFT. (...) (TJ-DF 07097932320188070000 - Segredo de Justiça 0709793-23.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJE: 25/10/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, as partes em comum acordo resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo pronunciamento judicial para segurança jurídica do que fora pactuado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487,inciso III, alínea b, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo, itens 7 e 8. Com o trânsito em julgado, ao arquivo de imediato. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 23 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: COLEGIO SANTA MARIA LTDA EXECUTADO(A): ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS DE SENA, MIRELLA SILVEIRA TAVARES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID-180654103, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056688-76.2022.8.17.2001 Vistos etc.
Cuida-se de requerimento de homologação de transação judicial (Id. 180438443) firmado nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto pelo COLEGIO SANTA MARIA LTDA em face de ANTONIO BERNARDINO DOS SANTOS DE SENA e MIRELLA SILVEIRA TAVARES. É o relatório. Passa-se a decidir. Sabe-se que o juiz poderá promover, a qualquer tempo, a autocomposição, nos termos do art. 139, V, do CPC. Neste aspecto, cito os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. O art. 139, inciso V, do CPC, autoriza o juiz a promover, a qualquer tempo, a autocomposição das partes litigantes, cuja possibilidade pode ocorrer após a prolação da sentença de mérito, inclusive, do trânsito em julgado, motivo pelo qual merece ser cassada a decisão agravada, determinando que o juízo de origem aprecie o pedido de homologação de acordo formulado na fase de cumprimento de sentença. AGRAVO PROVIDO. (TJ-GO - AI: 03647287020178090000, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 26/02/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/02/2018) ***** CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA DE FAMÍLIA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. DISSOLUÇÃO DE CONDOMÍNIO. NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. ARTIGO 27 DA LOJDF. ACORDO APÓS SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. (...) 4. Não há óbice para a homologação de acordo extrajudicial em juízo após a prolação de sentença, inclusive depois do trânsito em julgado. Precedentes do TJDFT. (...) (TJ-DF 07097932320188070000 - Segredo de Justiça 0709793-23.2018.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 15/10/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJE: 25/10/2018 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na hipótese, as partes em comum acordo resolveram pôr fim à demanda mediante concessões recíprocas, requerendo pronunciamento judicial para segurança jurídica do que fora pactuado. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação firmada pelas partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais pretendidos, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487,inciso III, alínea b, CPC. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo, itens 7 e 8. Com o trânsito em julgado, ao arquivo de imediato. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito " RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARIANA PORTO GOMES DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau