Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, 200, 1º andar - norte - Fórum Des. Rodolfo Aureliano, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810094 Processo nº 0039405-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIA FRANCISCA DA PAZ Vistos etc. 1. Cumpre destacar, inicialmente, a crescente complexidade em que a Perícia Médica tem sido demandada, sobretudo nos processos judiciais nos quais os cidadãos buscam o reconhecimento de direitos, quer no amparo previdenciário quer na solução de causas administrativas, trabalhistas ou securitárias. 2. Conforme tem se observado, o trabalho pericial demanda por vezes a análise de queixas relativas a mais de um aparelho ou sistema orgânico. É muito comum que sejam apresentadas queixas reumatológicas, ortopédicas, circulatórias, metabólicas e psiquiátricas de forma associada, demandando do médico perito uma visão global, observando detalhes que certamente também causam prejuízo ao periciando. 3. Desta feita, a Perícia Médica, em especial a realizada nas demandas previdenciárias, deve observar o requerente como um todo, como um indivíduo na sua complexidade biológica e psíquica, onde cada aparelho desenvolve um papel especial influindo e interagindo com o seu biótipo, genética e meio social. 4. A Perícia Médica é, portanto, uma atividade complexa, que exige conhecimentos amplos e cuidados próprios de perito, relacionados ao tempo de desenvolvimento da patologia, ao ambiente de trabalho do periciando e suas condições sociais. 5. Denota-se que existem aproximadamente 500 (quinhentos) processos aguardando a realização de perícia médica nesta unidade, não sendo mais possível sua remessa para a Diretoria de Saúde do e. Tribunal de Justiça de Pernambuco para a realização das perícias necessárias. Destaque-se, ainda, que os peritos médicos que vinham sendo nomeados declinaram da realização do encargo em razão do baixo valor pago pela autarquia previdenciária. 6. Nomeio o Dr. RONIVALDO BARROS, CRM/PE 23.001, CPF Nº 753.109.024-49, para funcionar como perito médico no presente feito. 7. Fixo o valor dos honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), observando-se a complexidade do encargo e o procedimento previsto na Lei nº 14.331, de 04 de maio de 2022, em seus artigos 1º e 2º, bem como no artigo 1º, § 7º, II, da Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019 (nova redação). 8. Intime-se o INSS para ciência da presente decisão e para proceder ao depósito antecipado dos honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias. 9. Em seguida, intimem-se as partes para os fins do art. 465, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Após, procedido o depósito, intime-se o perito médico judicial nomeado, por e-mail, para realização da perícia médica e indicação de conta bancária para expedição de alvará de transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. 11. Em seguida, expeça-se o competente alvará em favor do perito médico judicial. 12. Ato contínuo, intime-se o perito médico para ciência da expedição do alvará. 13. Após, voltem-me conclusos. 14. Ficam os presentes autos sobrestados até o cumprimento do item 8 da presente decisão. Recife, 12 de novembro de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito dmor
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 140330172, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0039405-06.2023.8.17.2001 AUTOR(A): SILVIA FRANCISCA DA PAZ
Vistos, etc. 1. Compulsando os autos, verifico que fora concedido benefício acidentário em favor da parte autora. 2. Pugna a parte autora pela extensão dos efeitos da tutela, acostando aos autos laudo médico. 3. Foi acostado aos autos laudo médico, datado de 06/2023 atestando que a parte demandante permanece incapaz para o desempenho de atividades laborativas por tempo indeterminado (ID nº. 137010092). 4. Por outro lado, o seguro social é financiado, em parte, pelo empregador, o qual se encontra obrigado a prestar contribuições sociais sobre a folha de salários de sua empresa, sobre a receita ou o faturamento e sobre o lucro, nos termos do art. 195, I, alíneas ‘a’ a ‘c’ da CF, não sendo razoável que ele deva ser obrigado a remunerar pelo prazo superior a 15 (quinze) dias, art. 59 da Lei 8.213/91, empregado seu incapacitado para o exercício de suas atividades laborais. 5. Por seu turno, a parte autora, na qualidade de segurada, também contribui para o seguro social, mediante o desconto de um percentual sobre sua remuneração, nos termos previstos no art. 195, II da CF, não sendo razoável pois que seja obrigada a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho. 6. De acordo com o art. 20 da Lei nº 8.212/91 (Lei de Custeio da Previdência Social), essa alíquota não é irrisória, visto que varia de 8% a 11% sobre o salário de contribuição, não sendo razoável pois que seja o segurado obrigado a voltar ao trabalho quando diagnosticada sua incapacidade para o trabalho, visto que ele custeia o Seguro Social exatamente para ser utilizado nos casos em que se encontre sob risco social. 7. Convém registrar que o direito à previdência social constitui-se em direito social, nos termos previstos no art. 6º da Constituição Federal, devendo o seguro social procurar melhorar a condição social dos trabalhadores urbanos e rurais, na forma prevista no art. 7º, caput da Carta Magna. 8. Por outro lado, o Estado existe em função da pessoa humana, sendo seu dever a obtenção do bem-estar social desta. 9. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem estar e a justiça sociais, conforme estabelecido no art. 193 da Constituição Federal. 10. É necessário que seja levado em conta o princípio da proteção ao segurado: “Este princípio ainda que não aceito de modo uniforme pela doutrina previdenciarista, vem sendo admitido com cada vez mais frequência o postulado de que as normas dos sistemas de proteção social devem ser fundadas na ideia de proteção ao menos favorecido. Na relação jurídica existente entre o indivíduo trabalhador e o Estado, em que este fornece àquele as prestações de caráter social, não há razão para gerar proteção ao sujeito passivo – como, certas vezes acontece em matéria de discussões jurídicas sobre o direito dos beneficiários do sistema a determinado reajuste ou revisão de renda mensal, por dubiedade de interpretação da norma. Daí decorre, como no Direito do Trabalho, a regra de interpretação in dubio pro misero, ou pro operario, pois este é o principal destinatário da norma previdenciária”[1]. 11. O princípio da universalidade da cobertura e do atendimento também deve ser aplicado à presente hipótese. 12. “Por universalidade da cobertura entende-se que a proteção social deve alcançar todos os eventos cuja reparação seja premente, afim de manter a subsistência de quem dela necessite. A universalidade do atendimento significa, por seu turno, a entrega das ações, prestações e serviços de seguridade social a todos os que necessitem, tanto em termos de previdência social – obedecido o princípio contributivo – como no caso da saúde e da assistência social”[2]. 13. Acrescente-se que de acordo com o texto do art. XXV, nº. 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle (g.n.). 14. Registre-se que o art. 21 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, acrescentado pela Convenção Nacional francesa de 1793, estipulava que “(...) os socorros públicos são uma espécie de dívida sagrada. A sociedade deve a subsistência aos infelizes, seja lhes dando trabalho, seja assegurando os meios de existência àqueles que não podem trabalhar.”[3]. 15. Ressalte-se que, para a Organização Mundial da Saúde, a incapacidade laborativa se define como algo genérico que envolve deficiências, limitações da atividade e restrições na participação, apresentando-se como algo complexo que envolve a interação entre as funções físicas de uma pessoa e as funções da sociedade na qual ela vive. 16. A doutrina previdenciária ensina que: “A incapacidade para o trabalho não pode ser identificada apenas a partir de uma perspectiva médica. Não são raros os casos em que o segurado, embora portador de uma incapacidade funcionalmente parcial, se encontra incapacitado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência. É o caso típico do trabalhador braçal, que desempenha suas atividades mediante intenso esforço físico. Uma vez que se encontre incapacitado para o exercício de atividades que demandem esforço físico acentuado, conte com idade relativamente avançada e não apresente formação social ou educacional para desempenho de função que dispense tal esforço físico, na verdade ele se encontra sem condições reais de autoprover-se. A baixa qualificação e a reduzida aptidão para atividades estranhas às credenciais apresentadas pelo trabalhador implicam ausência de condições para o desempenho de qualquer trabalho decente. A análise da incapacidade para o trabalho deve levar em conta, assim, não apenas a limitação de saúde da pessoa, mas igualmente a limitação imposta pela sua história de vida e pelo seu universo social”[4] 17. Considere-se ainda o fato de que o Brasil e um dos recordistas mundiais em matéria de acidente do trabalho. 18. Por seu turno, dados divulgados pela Associação Internacional de Seguridade Social revelam que aproximadamente 15% da população mundial se encontra sob incapacidade laboral por problemas de saúde, e apenas, cerca de 6% desse mesmo contingente se encontra em gozo efetivo de benefícios previdenciários. 19. Mauro Cappeletti, segundo Melissa Folmann, ressalta que: “A corte não deve apenas estar na comunidade, mas precisa ser percebida por seus membros como uma opção séria quando eles considerem os meios de encaminhar uma queixa”[5]. 20. “Embora criado pelo legislador, o Welfare State é mantido hoje, bem ou mal, pelo Judiciário”[6]. 21. Dados levantados pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ revelam que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura como a entidade pública mais demandada do país. 22. Assim, considerando os termos dos documentos mencionados acima e as considerações tecidas, percebe-se que a parte autora se encontra alijada da própria condição de dignidade. 23. Segundo o Juiz Federal Jose Antônio Savaris: “Não se pode jamais olvidar que a realidade administrativa é a de ineficiência na prestação do serviço público ao segurado ou dependente do RGPS, pois o serviço social inexiste, e o processo administrativo com participação interessada do agente público – exigência de boa-fé – é ainda uma miragem distante”[7]. 24. “Na América Latina e outros países periféricos, infelizmente a realidade social, fruto da herança histórica principalmente, ainda não conseguiu sensibilizar culturalmente as suas nações da importância de se proteger os direitos fundamentais e direitos humanos em geral.”[8] 25. Saliente-se o fato de que o sistema pericial adotado pelo INSS se encontra defasado, causando maiores prejuízos aos segurados do que propriamente benefícios, visto que passa ao largo a consideração dos componentes de origem social, pessoal e econômica da vida dos segurados[9]. 26. Desta forma, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando a intimação do INSS para que proceda com a implantação do benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, espécie 91, pelo período de 12 (doze) meses, a contar da implantação, ficando o INSS desde já advertido de que o não cumprimento da presente decisão acarretará a multa diária a ser estipulada por este juízo, sem prejuízo de nova apreciação do pedido após o final do mencionado prazo. 27. Nos termos do art. 101 da Lei nº. 8.213/91, deve o INSS submeter a parte autora a exame médico a cargo da Previdência Social após 06 (seis) meses, comprovando-se nos autos o resultado da perícia realizada. 28. “Não obstante seja necessário comprovar a incapacidade total e definitiva para a obtenção da aposentadoria por invalidez, sua duração não é vitalícia, podendo ser cancelada caso o trabalhador recupere a capacidade laborativa. Por tal razão, o INSS pode (e sempre pôde) convocar o segurado beneficiário a comparecer a perícias médicas de revisão, no intuito de comprovar se permanece a situação de incapacidade total e definitiva, conforme permissivo constante do art. 101 da Lei n. 8.213/91”[10] (g.n.). IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO: Benefício a ser implantado/restabelecido Auxílio-doença acidentário (B91) * DIB (data de início do benefício) Implantação do benefício DCB (data de cessação do benefício) 12 (doze) meses após a implantação do benefício Reabilitação profissional ( ) Sim ( x ) Não 29. Assim, intime-se o INSS para cumprir a presente decisão, no prazo de 10 (dez) dias. 30. Deve, ainda, no mesmo prazo, o INSS comprovar o pagamento, através de complemento positivo, do período compreendido na decisão anterior que concedeu a tutela de urgência, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 31. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, tomar ciência da presente decisão. 32. Por fim, volte-me os autos conclusos. Recife, 08 de agosto de 2023. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho