Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/01/2018
Valor da Causa
R$ 34.177,66
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de outros documentos
02/04/2025, 09:53
Conclusos para decisão
05/11/2024, 08:26
Expedição de Certidão.
05/11/2024, 08:25
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 04/11/2024 23:59.
05/11/2024, 04:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 11/10/2024.
14/10/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
14/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO A. DOS SANTOS MOVEIS - ME, MARIJANE SALES DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000077-92.2018.8.17.3020
Trata-se de execução em que a parte executada foi devidamente citada, no entanto, não pagou o débito. O exequente requereu a penhora on-line. 01 DEFIRO a penhora “on-line”, com fundamento nos arts. 835, inciso I e parágrafo §1º do NCPC, de valor suficiente para garantir a presente execução, em depósito bancário em nome da parte devedora, DEVENDO O EXEQUENTE PREVIAMENTE RECOLHER AS CUSTAS RESPECTIVAS. INTIME-SE. 02 APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, proceda-se a penhora “on-line”. Nesse sentido, devem ser adotadas as seguintes providências: a) sendo frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o executado para (artigo 854, §2º do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma do artigo §3º, artigo 854 do NCPC, advertindo-o de que uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que será transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b) transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 917, §1º do NCPC). c) Certificado nos autos ausência de manifestação ou havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso. 03 - Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Expedientes necessários. OURICURI, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/10/2024, 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/10/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 09:07
Conclusos para decisão
04/10/2024, 08:42
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 08:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
16/09/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
16/09/2024, 18:05
Documentos
DESPACHO
•09/10/2024, 09:07
DESPACHO
•09/09/2024, 11:23
14/10/2024, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
14/10/2024, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO A. DOS SANTOS MOVEIS - ME, MARIJANE SALES DE SOUZA DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000077-92.2018.8.17.3020
Trata-se de execução em que a parte executada foi devidamente citada, no entanto, não pagou o débito. O exequente requereu a penhora on-line. 01 DEFIRO a penhora “on-line”, com fundamento nos arts. 835, inciso I e parágrafo §1º do NCPC, de valor suficiente para garantir a presente execução, em depósito bancário em nome da parte devedora, DEVENDO O EXEQUENTE PREVIAMENTE RECOLHER AS CUSTAS RESPECTIVAS. INTIME-SE. 02 APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, proceda-se a penhora “on-line”. Nesse sentido, devem ser adotadas as seguintes providências: a) sendo frutífera a ordem de bloqueio, intime-se o executado para (artigo 854, §2º do NCPC), no prazo de 5 (cinco) dias, proceder na forma do artigo §3º, artigo 854 do NCPC, advertindo-o de que uma vez rejeitada ou não apresentada a manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, ocasião em que será transferido o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. b) transferidos os valores, intime-se o executado para, querendo, se manifestar no prazo de 15 dias (artigo 917, §1º do NCPC). c) Certificado nos autos ausência de manifestação ou havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es) e seu advogado, se for o caso. 03 - Não havendo constrição alguma de bens pelos meios acima utilizados, fica suspenso o curso da execução e o prazo prescricional pelo prazo de 01 ano (NCPC, art. 921, § 1º), haja vista a não localização de bens de titularidade da parte executada passíveis de penhora, a contar do último ato de tentativa de localização destes, devendo ser intimado a exequente, por seu advogado, sobre suspensão, bem como ADVERTIDO-A de que terminado o aludido prazo, sem indicação de outros bens, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (NCPC, art. 921, § 4º). Expedientes necessários. OURICURI, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito
10/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/10/2024, 09:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
09/10/2024, 09:48
Proferido despacho de mero expediente
09/10/2024, 09:07
Conclusos para decisão
04/10/2024, 08:42
Expedição de Certidão.
04/10/2024, 08:41
Decorrido prazo de Banco do Nordeste em 03/10/2024 23:59.
04/10/2024, 00:44
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/09/2024.
16/09/2024, 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
16/09/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): PEDRO A. DOS SANTOS MOVEIS - ME, MARIJANE SALES DE SOUZA DESPACHO Determinada a penhora “on-line” conforme decisão nos autos.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000077-92.2018.8.17.3020 Intime-se o exequente para recolher as custas respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência. Ouricuri, data e assinatura eletrônicas Juiz(a) de Direito
11/09/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2024, 08:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/09/2024, 08:27
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2024, 11:23
Conclusos para despacho
07/05/2024, 08:11
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 08:11
Expedição de Certidão.
07/05/2024, 08:08
Alterada a parte
07/05/2024, 08:04
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição simples de terceiro interessado
08/12/2022, 14:03
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
14/10/2022, 09:12
Classe Processual alterada de EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL(159) para Execução de Título Extrajudicial (12154)