Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190023127, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0077857-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADEMIR JOSE SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA VIVIANE DE ALMEIDA SANTANA, G. A. D. S., KAYO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS, A. G. D. A. S., JANDRYELLE GOMES DE ALMEIDA SANTANA, V. H. S. D. S. J., ARIEL INGRID DA SILVA SANTANA, VANESSA SANTANA DA SILVA, JESSICA MARIA DA CONCEICAO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADEMIR JOSÉ SILVA DOS SANTOS, FRANCISCA VIVIANE DE ALMEIDA SANTANA, G. A. D. S., KAYO GABRIEL ALMEIDA DOS SANTOS, ALÍCIA GOMES DE ALMEIDA SANTANA, JANDRIELLE GOMES DE ALMEIDA SANTANA, VICTOR HUGO SANTANA DA SILVA JÚNIOR, ARIEL INGRID DA SILVA SANTANA, ALICE VICTORIA PIERRE DE LIMA e VANESSA SANTANA DA SILVA, todos devidamente qualificados e assistidos por advogado regularmente habilitado em face de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AÉREOS LTDA, concessionária de serviço público. Alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da empresa ré, em conjunto com passagens da companhia aérea GOL, para uma viagem em família ao parque Beto Carreiro World, em Santa Catarina, em comemoração ao aniversário de ALICE VICTORIA PIERRE DE LIMA. Narram que a viagem estava programada para fevereiro de 2022, com o primeiro trecho, de Recife ao Rio de Janeiro, operado pela ré, e o segundo trecho, do Rio de Janeiro a Navegantes, operado pela GOL. Em dezembro de 2021, a ré anunciou a paralisação de suas atividades, alegando "reestruturação interna". Os autores buscaram a ré para realocação em voos de outra companhia, reembolso ou remarcação, mas não obtiveram sucesso. Como consequência, os autores perderam os valores pagos pelas passagens da ré e da GOL (trecho Rio de Janeiro - Navegantes), além dos gastos com hospedagem, cuja reserva não era reembolsável. Alegam, ainda, que sofreram danos morais devido ao desgaste, frustração e constrangimento causados pelo cancelamento da viagem, que era um momento de confraternização familiar. Anexaram à exordial prova documental como a confirmação de compra das passagens aéreas da ré e da GOL (Id. 109991500 a 109991515), faturas do cartão de crédito utilizado para compra das passagens (Id. 109991516), contrato de hospedagem e comprovante de pagamento (Id. 109991519 a 109991522), comprovante de reembolso das taxas de embarque da GOL (Id. 109991527). Por intermédio da decisão interlocutória (Id. 110080732) foi deferida a assistência judiciária gratuita aos autores e determinada a citação da demandada. Noticiada a suspensão da convolação da recuperação judicial da ré em falência (Id. 145732916), pela então administradora judicial EXM Partners, bem como fora requerida pela peticionária a desconsideração de quaisquer atos de comunicação processual contra si dirigidos. Após inúmeras diligências a ré fora validamente citada pelos correios, no último endereço fornecido, conforme atesta a certidão(Id. 183030840) e não apresentou contestação, sendo considerada revel, vide certidão(Id. 189270489). É o relatório. Decido. Verifico que a parte demandada incorreu em revelia, porém, como é sabido, a presunção de veracidade dela decorrente não é absoluta, devendo o juiz analisar o contexto do processo e as provas produzidas pela parte autora. No caso em apreço, constato a presença dos efeitos resultantes da revelia (art. 344 do CPC), bem como a desnecessidade de dilação probatória, sendo adequado, pois, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Indubitavelmente a relação jurídica travada entre passageiros - ainda que menores - e a fornecedora de serviço de transporte aéreo possui natureza de cunho consumerista, evidenciando-se a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em face da responsabilidade objetiva da empresa ré, esta responde pelos prejuízos causados ao consumidor decorrentes do defeito do serviço, independente da constatação de culpa (art. 14 do CDC). Pois bem. A questão fática nos presentes autos restou incontroversa, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, bem como em virtude da comprovação da aquisição das passagens aéreas pelos autores para viagem de lazer ao Parque Beto Carrero, bem como a perda dos bilhetes em outra companhia Gol (no show), diante do cancelamento do voo primitivo. É cediço que nosso ordenamento adotou a teoria do risco do negócio ou da atividade, prevista explicitamente no art. 927, parágrafo único, do Código Civil e abraçada pelo microssistema consumerista. A atividade desenvolvida pela parte ré, qual seja, transporte aéreo de passageiros, implica, por sua própria natureza, risco para os direitos de seus usuários e para a sociedade em geral. Diante de tal fato, a responsabilidade pelos danos suportados pelos consumidores em decorrência da atividade empresarial só pode ser afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. O cancelamento de voo previamente agendado sem aviso ou opção aos passageiros ainda que diante da readequação da malha aérea, constitui o denominado fortuito interno, qualificado como o fato que, apesar de repentino, se apresenta previsível no âmbito da atividade desenvolvida. Esta espécie de acontecimento não é apta a romper o nexo causal entre o episódio e o dano experimentado pelo usuário do serviço. O entendimento ora exposto é adotado pela jurisprudência pátria: CONSUMIDOR. ATRASO DO VOO. NECESSIDADE DE REPAROS NA AERONAVE. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. VALOR ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Teoria do risco do negócio ou atividade constitui a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que só será afastada se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.Defeitos técnicos na aeronave, que demandaram a realização de manutenção não programada se constituem em fortuito interno e previsível que não excluem a responsabilidade da empresa aérea. 3.Afastado o fortuito externo, a companhia responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados aos seus passageiros. 4.O valor da indenização, arbitrado em R$ 5.000,00 mostra-se justo e razoável ao seu fim e adequado às circunstâncias do caso em exame. 5.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6.Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 7.Custas processuais pela apelante. Sem honorários, posto que não houve contrarrazões. (TJ-DF - ACJ: 20140110806005 DF 0080600-48.2014.8.07.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 17/03/2015, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 26/03/2015. Pág.: 337) Indubitavelmente caracterizado o dano moral na situação retratada nos autos, em face dos sentimentos de frustração e de situações inesperadas impingidas aos autores, além da perda concreta da viagem. Resta fixar o valor da indenização devida, o que faço levando em consideração a gravidade do fato em si, a extensão do dano sofrido, o desgaste emocional suportado pela autora, nos termos do art. 944 do CC, razão por que arbitro a indenização em R$1.000,00 (um mil reais) para cada passageiro. No que concerne aos danos materiais, de igual sorte devem ser ressarcidos aos autores os valores desembolsados para aquisição das respectivas passagens e documentalmente demonstrados nos autos eletrônicos, entrementes, a devolução deverá ser efetivada de forma simples, haja vista que não se pode imputar má-fé à demandada, a qual - fato público e notório - atravessava dificuldade financeira e operacional. Assim, devida a devolução da quantia de R$2.904,33 (dois mil novecentos e quatro reais e trinta e três centavos), pelas passagens adquiridas junto à empresa ITA Transportes aéreos, ora demandada, bem como a quantia de R$1.821,11 (um mil, oitocentos e vinte e um reais e onze centavos) dos valores despendidos com as passagens adquiridas à Gol Linhas aéreas, as quais não puderam ser utilizadas em razão da falha no primeiro voo operado pela demandada. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, arbitrada no valor total de R$1.000,00 (um mil reais), para cada um dos litigantes, quantia a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, tudo até o efetivo pagamento, além na devolução simples da quantia de R$4.725,44(quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir do respectivo desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, arquivem-se independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 03 de dezembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito 1Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. RECIFE, 10 de dezembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau