Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CARMERINO PEREIRA CAMPOS
APELADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NATUREZA DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. REQUISITOS DOS ARTS. 381 E SEGUINTES DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com o surgimento da nova ordem processual civil, a ação autônoma de exibição de documentos passou a deter natureza jurídica de tutela cautelar antecedente. Dessa forma, requerida a exibição de documento em caráter antecedente, deverá o juiz verificar se a parte autora demonstrou o cumprimento do disposto nos artigos 381 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu de apresentar as razões que justificariam a necessidade de exibição dos documentos requeridos, limitando-se a afirmar que seriam “necessários para garantia e pleito de vários direitos que estão sendo assegurados”. 3. Recurso a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0046782-72.2016.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do relatório, voto, ementa e notas taquigráficas que integram este julgado. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator