Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO(A): PEDRO HENRIQUE FALCAO SOUSA FARIAS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 3181-0599 Processo nº 0120704-78.2018.8.17.2001
Vistos, etc. De início, indefiro o pedido de reconsideração da gratuidade deferida. O argumento da parte ré estar assistida por advogado particular. Conforme o art. 99, § 4º, do CPC, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Além disso, o requerido trouxe documentos que atestam sua hipossuficiência, como sua Carteira de Trabalho (id. 172577538) e extratos da sua conta (id. 172577540). Quanto à alegação de que o deferimento da gratuidade não possui efeitos retroativos, deve-se reconhecer que, de fato, em regra, a concessão do benefício não tem eficácia ex nunc. Contudo, deve-se considerar que, sendo o benefício pedido na primeira oportunidade em que a parte se pronuncia nos autos, e não tendo sido o pedido apreciado pelo Juízo, torna-se possível a extensão dos efeitos da concessão, de maneira a conceder eficácia ex tunc. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM FAVOR DO EXECUTADO. DEFERIMENTO. PROVA CARREADA NOS AUTOS QUE DENOTA QUE O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, CASO REALIZADAS, ATENTARIA CONTRA A DIGNIDADE E SUSTENTO DO AGRAVANTE E DE SUA FAMÍLIA. EFEITO "EX TUNC". RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu benefício da gratuidade de justiça postulado pelo agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegação de hipossuficiência financeira que impede o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento da subsistência e dignidade do recorrente e de sua família. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na espécie, verifica-se, após detida análise dos autos, mormente no que pertine aos documentos carreados pela parte ora recorrente, que o adimplemento das custas e encargos processuais inviabilizariam sim a dignidade e o seu sustento. 4. Isso porque, a farta comprovação - evento 13, OUT2, evento 13, OUT3, evento 22, CHEQ2,evento 22, DECLPOBRE3 e evento 22, RECIBO4 - vai ao encontro da hipossuficiência financeira elencada, com rendimentos inferiores à 5 (cinco) salários mínimos mensais, aliada ao fato de que inexiste qualquer elemento concreto vindo aos autos pela parte adversa que demonstre sua capacidade financeira. 5. Portanto, com amparo nos arts. 98, caput e 99, §2º, do CPC, a pretensão recursal merece acolhimento, com efeitos "ex tunc". IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno provido. (TJRS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5104807-39.2024.8.21.7000/RS. 5ª CÂMARA CÍVEL; RELATORA: JUIZA DE DIREITO KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE. DATA: 26/09/2024.) (grifos no original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. EFEITO EX TUNC. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido em agravo de instrumento sobre questão que não foi requerida nem decidida na instância a quo não pode ser conhecido, sob pena da supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento. 3. No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento. 4. Caracteriza-se má-fé a conduta do litigante que altera a verdade dos fatos e usa o processo para atingir objetivo ilegal. Para condenação em litigância de má-fé, é necessária a comprovação do dolo com o propósito de causar dano processual, o que não se observou no presente caso. 5. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) Dessa forma, em tendo comparecido aos autos na impugnação de id. 79072762 e pedido, na primeira oportunidade, a concessão da gratuidade, entendo pela possibilidade de retroatividade da concessão dos efeitos da gratuidade judiciária. Uma vez que o presente cumprimento de sentença versa sobre, exclusivamente, honorários de sucumbência, e diante da suspensão do art. 98, § 3º, do CPC, quanto à cobrança da verba sucumbencial, entendo pela suspensão deste procedimento em cumprimento ao art. 921, III, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 01 (um) ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC. Após, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos em definitivo. Destaco que, caso comprove alteração na condição econômica do executado, o exequente pode, a qualquer momento, requerer o desarquivamento e a continuidade do feito. Recife, 02 de outubro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bcga
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO GM S.A EXECUTADO(A): PEDRO HENRIQUE FALCAO SOUSA FARIAS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31813272 Processo nº 0120704-78.2018.8.17.2001
Vistos, etc. De início, concedo a assistência judiciária gratuita ao executado, em face aos documentos trazidos junto ao id. 172568104. Dessa forma, fica suspensa a cobrança dos honorários de sucumbência. Outrossim, constato que o requerente pugnou pela utilização do SISBAJUD de forma contínua, em todos os meses até a quitação do débito. Quanto a este pedido, entendo pelo seu indeferimento, uma vez que, restando frustrada a busca por valores no prazo de 30 (trinta) dias, uma nova tentativa só deve ser feita após um lapso razoável de tempo que justifique nova busca, ou caso reste demonstrado que houve modificação na situação do executado, cabendo ao exequente tal demonstração. Nesse sentido: Agravo de instrumento - Ação monitória em fase de cumprimento de sentença - Decisão que indeferiu bloqueio permanente das contas dos executados e cancelamento dos cartões de crédito dos agravados - Pretensão ao bloqueio permanente (por prazo indeterminado) de ativos financeiros dos executados - Inadmissibilidade - Medida desproporcional e desarrazoada - Recurso não provido nesse ponto - Pedido de cancelamento de cartões de crédito dos devedores, com base no art. 139, IV, do CPC - Medida executiva atípica - Questão afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Tema repetitivo 1.137), com determinação de sobrestamento do trâmite processual em âmbito nacional - Decisão anulada de ofício quanto a esse tema - Agravo não conhecido nessa parte - Recurso desprovido na parte conhecida e anulada de ofício parte da decisão agravada relativa à medida executiva atípica. (TJSP; Agravo de Instrumento 2144607-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2023; Data de Registro: 04/09/2023) (grifo nosso) Agravo de instrumento – Cumprimento definitivo de sentença – Decisão recorrida que indeferiu o pedido de reiteração automática da ordem de bloqueio de valores pelo SISBAJUD ("teimosinha") – Sistema autorizado pelo CNJ para proporcionar maior efetividade ao processo – Decurso de tempo insuficiente a justificar a gravosa providência pretendida – Efetivação da medida que, ademais, deve dar-se à luz da razoabilidade, sobretudo quando demonstrada a alteração da situação econômica da parte executada – Reiteração automática de pesquisas via BACENJUD que se mostra, neste momento processual, desarrazoada – Renovação da medida que carece de utilidade prática, sobretudo porque não há qualquer indício que aponte a provável existência de créditos futuros – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162570-93.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) (grifo nosso) Agravo de Instrumento – Cumprimento de sentença – Decisão que indeferiu o pedido de bloqueio permanente de ativos financeiros em nome do executado (teimosinha) – Admissibilidade – Realização de pesquisa por meio do sistema SisbaJud, na modalidade "teimosinha", para obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome dos devedores – Medida implementada através de Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, Banco Central e Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN) visando conferir celeridade e efetividade ao processo – Deferimento da pretensão pelo período de trinta dias é medida que se impõe – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199910-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2023; Data de Registro: 18/08/2023) (grifo nosso) Nesse sentido, o próprio CPC em seu art. 921, III, entende que a execução deve ser suspensa caso não sejam localizados bens penhoráveis, podendo ser os autos desarquivados para prosseguimento se forem encontrados bens penhoráveis. Dessa forma, indefiro o pedido de bloqueio de valores de forma indefinida. Por fim, defiro a expedição de alvará de transferência dos valores do id. 113654174 e id. 112690715 mais eventuais acréscimos, em vista da procuração de id. 39021206. Os dados para a transferência dos valores estão no id. 171489931. Intime-se o demandante para tomar ciência desta decisão e para que requeira o que entender de direito em 05 (cinco) dias. Recife, 06 de setembro de 2024. Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito bgca