Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178599681, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0019942-83.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARCELO REIS DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: MARIA DE FATIMA FELIX REIS
Vistos, etc... I RELATÓRIO. 1. Do pedido MARCELO REIS DE OLIVEIRA, representado por sua genitora, Maria de Fátima Felix Reis, ambos devidamente qualificados nos autos, através de advogada, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o MUNICÍPIO DO RECIFE, alegando ser vítima de ERRO MÉDICO. Pontua a inicial que o autor é portador de HIDROCEFALIA e usa um cateter ventricular no cérebro (DVP) e como estava se sentido mal foi levado ao HOSPITAL BARROS LIMA com fortes dores na região abdominal, ocasião em que foi atendido pela médica Drª. Cybelle Melo (CRM 11365) que o diagnosticou com EPIGASTRALGIA e prescreveu os medicamentos Ranitidina, Hidróxido de alumínio e Dimeticona. Após o atendimento o autor voltou para casa e, como as dores persistissem, voltou ao hospital e, desta feita, foi atendido pela médica Drª Kátia Dutra Rolim (CRM 11543), que ministrou a mesma Ranitidina e Dipirona e, como foi constatado que o paciente não tinha condições de acesso, foi determinado o uso de Hidróxido de Alumínio, Paracetamol e Dimeticona e, novamente, liberado para voltar para casa, sem que tivesse sido submetido a nenhum exame clínico (exames laboratoriais e de imagem). Continua narrado que, como as dores não passaram, retornou mais uma vez ao hospital e foi atendido pela Drª. Rafaela Arcoverde (CRM 21096), que lhe ministrou os medicamentos Raniditina, Dipirona e Hioscina. De volta para casa, as dores continuaram, então, a genitora do autor o levou a UPA do IBURA, quando, então, foi recomendado seu encaminhamento ao HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO para ser avaliado por um neurocirurgião em virtude do cateter ventricular cerebral. No HR, foi realizado exame abdominal de imagem, que identificou um PSEUDOCISTO ABDOMINAL e DERRAME PLEURAL, sendo submetido a uma drenagem do pseudocisto e uma DVA e uma cirurgia para retirada de DVP esquerda no cérebro. Alega a inicial que a mãe do autor ficou impressionada com a negligência do atendimento feito no Hospital e Maternidade Barros Lima, já que o caso de seu filho foi tratado como se fosse uma gastrite, quando, na verdade, era caso muito mais grave e que culminou com mais de 30 (trinta) dias de internação. Assim, concluiu que houve “...negligência e imprudência do Hospital supracitado, no tratamento do requerente, visto que não se prestou atenção aos seus sintomas e pouca foi a atenção em ouvir as queixas do paciente, prescrever a medicação correta e identificar o verdadeiro problema.”. E, desta forma, requereu a responsabilização civil do Município do Recife e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de condenação em honorários de sucumbência. A inicial veio acompanhada dos documentos médicos, tais como FICHA DE ESCLARECIMENTO do Hospital da Restauração[1]; exame de ultrassonografia[2]; Ficha de Atendimento de Urgência[3]; Prontuário da UPA[4]; Ficha de Esclarecimento e outros documentos do Hospital da Restauração, inclusive relativos ao procedimento cirúrgico[5]; Evolução clínica[6], entre outros. 2. Da contestação. O Município do Recife contestou[7] o pedido sob a tese meritória de que a narrativa autoral não restou provada e, portanto, o pedido deveria ser julgado improcedente. Mas, de plano, arguiu as PRELIMINARES de INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do juízo indicando que o feito deveria ser processado e julgado perante o JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA em razão do valor da causa e, ainda, a IRREGULARIDADE DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO e da DECLARAÇÃO DE POBREZA apresentados, já que tais documentos “trazem uma formatação inusitada, como uma espécie de colagem digital da assinatura da representante do autor”. Quanto ao mérito, discorreu sobre a TEORIA DA RESPONSABLDIADE CIVIL do ESTADO alegando que, nos termos do previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal, pelo que seria imprescindível a existência de nexo de causalidade entre o suposto dano e o ato/fato imputado ao ente público através de seus agentes. E que, no caso, nenhum desses elementos restaram comprovados. Que, ao contrário dos argumentos do autor, não se verificou a hipótese de negligência e imprudência ao afirmar que o problema de saúde do paciente não foi identificado. Sustenta que seria necessária a demonstração de que o evento danoso se deu por inobservância do dever objetivo de cuidado, o que não teria ficado comprovado nos autos, já que os procedimentos feitos pelas médicas do Hospital e Maternidade Barros Lima foram adequados à situação do autor. Que, diferentemente do que deixou transparecer a narrativa do autor, no sentido de que os atendimentos no Hospital Barros Lima foram feitos em dias muito próximos, o autor somente voltou 12 (doze) dias depois do primeiro atendimento e que o procedimento médico foi realizado de acordo com a informação prestada pela genitora do paciente, a qual disse que a dor estaria relacionada a “uma ingesta alimentar” (sic). E que, a médica[8], ao se manifestar sobre o procedimento adotado, disse que “alguns quadros clínicos de determinadas doenças ou alterações evoluem no decorrer do tempo, e só posteriormente apresentam sinais e sintomas que esclarecem o diagnóstico. Na ocasião do atendimento, não os apresentava, que indicasse complicação cirúrgica ou neurológica”. E, inclusive a médica que o atendeu pela terceira vez (Drª Rafaela Arcoverde)[9] disse que a mãe não relatou qualquer alteração neurológica e que, ao final, ficou demonstrado que foram dispensados os cuidados necessários ao autor. E, inclusive, que, somente 21 (vinte e um) dias, depois, em 31/10/2018 é que o autor foi atendido no HOSPITAL DA RESTAURAÇÃO. Destarte, além de não ter ficado comprovadas as hipóteses de negligência e imprudência, muito menos estaria configurada eventual imperícia. 3. Do desenvolvimento regular do processo e outras anotações. Após isso, houve apresentação de réplica[10], inclusive com juntada de nova declaração de pobreza[11] e nova procuração.[12] Decisão rejeitando a preliminar de incompetência do juízo[13] e notícia da interposição de agravo de instrumento[14] ao qual foi negado provimento pela 3ª Câmara de Direito Público do TJPE.[15] Termo de audiência.[16] Audiência[17] É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO. 4. Do julgamento antecipado da lide e falta de interesse do Ministério Público. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, inclusive no que diz respeito à prova. Como é comum nesses casos, o MINISTÉRIO PÚBLICO sempre se manifesta pela ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção direta, agindo apenas como custos legis, pelo que, ao final, quando da ciência da sentença poderá arguir alguma irregularidade quanto à condução do processo. 5. Das preliminares. A preliminar de incompetência absoluta do juízo já foi objeto de decisão anterior; não prospera a arguição relativa às irregularidades formais quanto à declaração de pobreza e da procuração, inclusive porque no decorrer do processo novos documentos foram juntados. 6. Do mérito. No mérito, a questão central a ser analisada é a existência de nexo causal entre a conduta dos profissionais de saúde que atenderam o autor e o alegado dano que resultou no agravamento de seu estado de saúde. Conforme alegado pelo Município do Recife, para que se configure a responsabilidade civil do ente público por erro médico, é imprescindível a demonstração clara e inequívoca de que o dano sofrido pelo autor decorreu de imperícia, imprudência ou negligência dos profissionais de saúde envolvidos. No presente caso, o Município sustenta que os atendimentos prestados ao autor foram adequados e de acordo com os sintomas apresentados, não havendo indícios de falha na prestação do serviço médico. A defesa apresentada pelo Município é robusta ao demonstrar que o autor foi atendido em momentos distintos por três médicas diferentes, todas as quais tomaram medidas que, à época dos atendimentos, foram consideradas adequadas diante dos sintomas manifestados. Não se verifica, nos autos, qualquer evidência de que as condutas das profissionais tenham se desviado dos padrões de cuidado exigidos. Ademais, é importante salientar que, em casos como o presente, onde os sintomas de determinadas patologias podem se desenvolver de forma insidiosa e progressiva, a identificação precoce pode ser desafiadora, mesmo para profissionais experientes. O fato de o diagnóstico mais preciso ter sido feito apenas posteriormente, em outra unidade de saúde, não caracteriza, por si só, negligência ou imperícia no atendimento inicial. O agravamento do quadro clínico do autor pode ter ocorrido independentemente dos cuidados prestados anteriormente, sendo compatível com a evolução natural da condição apresentada. Assim, ao se analisar os relatos das profissionais de saúde que atenderam o autor, verifica-se que todas tomaram medidas proporcionais aos sintomas apresentados, com a administração de medicamentos e observação clínica. Além disso, o caso em questão também pode ser analisado sob a ótica da teoria do risco administrativo, aplicável em situações de obrigação de meio, como a atividade médica, onde não há garantia de resultados ou cura. Conforme o excerto do acórdão nos autos da Apelação Cível de nº 300475-13.2013.8.26.0627, pela 8ª Câmara de Direito Público do TJSP, Relator Desembargador Leonel Costa, julgado em 25/10/2022: "Teoria do risco administrativo em caso de obrigação de meio – Exigência de prova inequívoca – Atividade médica que não garante resultados ou cura – Ausência de comprovação de prestação de serviço público defeituoso....ERRO MÉDICO – Não configurado – Realizada a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, não ficou demonstrada a falha no serviço no atendimento médico oferecido ao autor, ora apelante – Ausência de comprovação de falha na prestação do serviço médico – Conduta médica culposa não evidenciada – Pressupostos inexistentes para a configuração de responsabilidade civil. Sentença de improcedência mantida." A atividade médica é uma obrigação de meio, a responsabilização do profissional ou do ente público requer a comprovação inequívoca de que houve falha na prestação do serviço, o que, no presente caso, não restou demonstrado. A prova produzida na audiência não apresentou nenhum elemento capaz de ensejar um juízo favorável à tese autoral. Aparentemente o estado de saúde do autor indicava problemas gástricos, inclusive pelas informações prestadas por sua genitora e a medicação prescrita tinha eficácia no caso. A necessidade de cirurgia somente foi verificada após a permanência da situação e com a realização de exames de imagem, pelo que não se pode afirmar que houve erro médico. Portanto, não se pode afirmar que houve erro médico no tratamento dispensado ao autor na rede municipal, estando, consequentemente, ausente o nexo causal necessário para a configuração da responsabilidade civil do Município. A jurisprudência consolidada exige, para a configuração do erro médico, a demonstração inequívoca de que o dano foi resultado direto de uma conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do profissional, o que, no presente caso, não restou comprovado. III DISPOSITIVO. 7. Do julgamento.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita. PRI. [1] Id 60900504 [2] Id 60900503 [3] Id 60900506 [4] Id 60900507. [5] Id 60900513. [6] Id 60900514. [7] Id 63241268. [8] Id 63241270. [9] Id 63241276. [10] Id 65009459. [11] Id 65009460 [12] Id 65009463. [13] Id 128640774. [14] Id 129451858 [15] https://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/processo/ [16] Id 130470898 [17] https://tjpe.webex.com/recordingservice/sites/tjpe/recording/5fcedf5da07e43a7b5ba3061b8a9c46a/playback?token=QUhTSwAAAAee6LJ1d8tSJ1ij-zRHMgQS9P0C7KDy18Mpieh1YeXc1YBHgJmp6cGabpLC2-lBjT22iN84YwZu075RipLdozj7y0g69p8B0EH4CjFpUY-08J2tnF1ZkaT1arDLs4xTSIs_LEdJueNRPQ4GYzrSfpGcREKhMIdwwnVhSKhSY-waYQhqDKpCPk-jxLTjfURAv6Ce_QeQznJ9WDijysla84t80 RECIFE, 12 de agosto de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho