Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0002695-45.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: ALEXANDRE MARTINS GOIS DE CARVALHO DEMANDADO(A): BANCO INTERMEDIUM SA SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de QUEIXA ajuizada por ALEXANDRE MARTINS GOIS DE CARVALHO contra BANCO INTERMEDIUM S/A, nos seguintes termos: “1-“Declara o consumidor que possui uma conta com o BANCO INTER, agência 0001, conta 13920858-5, onde tenta acesso ao sistema através do aplicativo do banco desde 2021 e não consegue liberação. O reclamante informa que recebeu uma transferência no valor de R$ 5.562,00 no dia 24/05/2023, entretanto não consegue utilizar o valor, nem desbloquear o cartão vinculado a essa conta. O demandante tentou conta com o demandado diversas vezes para solucionar o ocorrido, todavia, não obteve êxito na resolução da lide”(número de atendimento: 2305015504400090301- Procon)”. 2-Declara ainda que o pessoal da demandada diz que a equipe de TI teria condições de resolver o problema. Por sua vez o pessoal da TI diz não reconhecer o demandante nem seus documentos. 3-Tal fato vem causando muitos transtornos ao demandante, pois precisa movimentar a conta para poder utilizar o dinheiro no pagamento de seus compromissos financeiros que tem em relação a um filho e uma filha, além disso, é dependente no cartão de crédito de sua mãe e tem que pagar por isso, mas está impedido por causa do valor bloqueado. Este fato vem gerando juros no cartão de crédito (sic)...” Requereu, desse modo, indenização por danos materiais e morais. O banco demandado apresentou peça de bloqueio impugnando, em preliminar, o valor atribuído a causa. No mérito, requereu a improcedência do pleito exordial. É o que importa relatar. Passo a decidir. REJEITO a impugnação ao valor da causa, o qual está de acordo com as normas que regem o sistema dos juizados, não havendo qualquer óbice para propositura da demanda, sendo os valores indicados claros e precisos quanto aos pedidos formulados. Passo ao exame do mérito. O caso dos autos configura uma relação de consumo, o que implica a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a qual é manifestamente hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Analisando os autos, verifico que a parte demandada já desbloqueou a conta da parte autora, bem como os valores que ficaram retidos, de que tratam os autos, conforme demonstram os documentos anexados à peça de bloqueio, o que também foi confirmado em audiência pela parte demandante. Percebo, assim, ter havido o reconhecimento da procedência do pedido, no que respeita ao pleito de liberação dos valores bloqueados na conta da parte demandante, restando a análise do pleito de indenização por danos morais. Nesse passo, observo que a parte demandada confirmou ter bloqueado a conta da parte demandante, sob o fundamento de segurança dos procedimentos. Entretanto, tal postura, sem que tenha sido devidamente motivada (por fato concreto) configura ato ilícito, pois a parte autora não foi devidamente informada do procedimento adotado, sendo surpreendida com o bloqueio repentino de sua conta, suportando a retenção de valores, sem qualquer acesso à plataforma, em evidente abuso de direito, com violação à boa-fé objetiva da relação contratual firmada entre as partes. Além do mais, observo que a conta da parte autora passou quase 3 meses bloqueada e com os valores retidos, mesmo após o cumprimento de todos os procedimentos solicitados pelo banco demandado. Dessa forma, entendo ser devida a indenização por danos morais pleiteada, por não se tratar de mero aborrecimento do cotidiano. Pois bem, o Código Civil dispõe o seguinte: “Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Assim, devidamente demonstrada a ocorrência do dano moral, conforme a prova produzida nos autos, e levando em consideração os critérios fixados pela jurisprudência pátria, quais sejam, a extensão do dano, a responsabilidade e a capacidade financeira da parte ofensora, além do caráter punitivo e pedagógico da medida, fixo, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, a) HOMOLOGO o reconhecimento, pela parte demandada, da procedência do pedido de liberação da conta e do valor retido, o que faço com fundamento no art. 487, III, a, do CPC; b) RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE o pleito exordial para condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária (tabela ENCOGE), a contar desta decisão. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Com o pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários próprios (informar em 10 dias). PAULISTA, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito