Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179430620, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0044908-08.2023.8.17.2001 AUTOR(A): IVAN DA SILVA FELIX REPRESENTANTE: LUANNA VANESSA COSTA DA SILVA VISTOS ETC... IVAN DA SILVA FÉLIX, inscrito no nº CPF/MF sob o nº 821.894.204-15, devidamente qualificado nos autos, por advogado devidamente habilitado, neste ato representado pela sua filha Srª Luana Vanessa Costa da Silva, propôs a presente AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA E OBRIGAÇÃO DE FAZER – nos termos dos arts. 294, 300, 318, 497 e seguintes todos do NCPC contra o ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando uma vaga num leito de UTI em qualquer hospital, seja da rede pública ou da rede privada. O pedido liminar restou deferido no id nº 131235882. Já no id nº 131323224, a parte ré apresentou a sua peça de defesa. No id nº 131942797, o Estado de Pernambuco atravessou a notícia do óbito do autor. Na mesma oportunidade, requereu a intimação dos patronos do autor para que juntassem aos autos a competente certidão de óbito. Tal pedido restou deferido, sendo então os causídicos devidamente intimados. Foi juntada então pela parte autora a petição de id nº 140133439, onde foi requerida a suspensão do feito. Após a dita suspensão, no id nº 162379756, os patronos requereram a intimação da parte autora ou de seus herdeiros, “em atenção ao princípio da colaboração judiciária”, por meio do INFOJUD, RENAJUD ou SISBAJUD (antigo BACENJUD), já que não tinham mais contato com os mesmos. Restando então os autos conclusos, eis que prontos para julgamento. Vê-se que os causídicos que patrocinavam a causa alegam desconhecem do paradeiro do autor e dos seus herdeiros. Em que pese o corolário do Princípio da Cooperação Processual, onde as partes podem se utilizar da máquina judiciária para efetivar o processo, é dever da parte e do seu advogado manterem atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015). Repise-se que há, de fato, indícios do falecimento do autor, como bem assim noticiou a parte ré e que, desde a apresentação dessa informação no processo, os possíveis herdeiros não apresentaram manifestação no sentido de concretizarem as suas habitações. Considerando-se, por fim, as peculiaridades do objeto nos autos perseguido e em conjunto com o antes aduzido, entende este juízo que a causa perdeu o seu objeto. Com estas considerações, com arrimo no art. 485, VI, do CPC, segunda figura, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos com as anotações pertinentes. P. R. I. Recife, 20 de agosto de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2024. MARCOS AURELIO NEVES MENDES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho