Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): ARNALDO LAGE CIA LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Araripina R ANA RAMOS LACERDA, S/N, Forum Dr. Francisco Muniz Arraes, Centro, ARARIPINA - PE - CEP: 56303-992 - F:(87) 38738437 Processo nº 0000076-41.1994.8.17.0210
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco, objetivando o recebimento dos valores descritos na exordial. Após o ajuizamento do feito, foram efetuadas diligências com vistas à localização do devedor e/ou diligências na localização de bens passíveis de penhora. Todavia, sem qualquer êxito. É o sucinto relatório. Decido. Como relatado, o Conselho Regional de Farmácia de Pernambuco ajuizou execução fiscal buscando o recebimento do crédito constante da CDA executada, cujo valor quando do ajuizamento do feito era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). É importante ressaltar que a proliferação de execuções fiscais de montantes antieconômicos impõe uma sobrecarga ao aparato judiciário, prejudicando o trâmite de execuções de valores substancialmente relevantes. Em um universo processual onde as demandas fiscais, independentemente do seu porte, se submetem ao idêntico rito procedimental, conforme preconiza a Lei Federal n. 6.830/1980, processos de valores ínfimos congestionam a engrenagem judiciária, comprometendo a eficiência das execuções de maior vulto, em detrimento do interesse público. Diante disso, o Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, especialmente a partir do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 30/2024, a qual impõe a EXTINÇÃO de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) QUANDO DO AJUIZAMENTO, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Para melhor compreensão, confira-se o que dispõe o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Somado a isso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, reconheceu a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, tendo em vista a existência de outros métodos mais eficazes para alcançar a satisfação do crédito tributário, considerando, ainda, a sobrecarga que vem assolando a atividade jurisdicional brasileira. Assim, firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Importa esclarecer, contudo, o que o Supremo Tribunal Federal quis dizer com a expressão “respeitada a competência constitucional de cada ente federado”, especialmente nos casos em que norma específica, estadual ou municipal, tenha fixado piso mínimo para ajuizamento de execuções fiscais. No caso paradigma, a execução fiscal ajuizada pelo Município foi extinta pelo juízo de primeiro grau tomando como base o valor mínimo fixado para execução fiscal previsto na Lei n.º 14.266/07 do Estado de Santa Catarina. Logo, isso implicaria na limitação ou interferência da competência tributária de um ente sobre outro, configurando violação direta à autonomia federativa prevista no texto constitucional. No presente caso, as circunstâncias diferem. A extinção da execução fiscal não se fundamenta em um diploma normativo de outro ente federativo, mas sim toma como base o próprio texto constitucional, sobretudo o princípio da eficiência administrativa previsto no art. 37, caput, da CRFB. Na ocasião do julgamento do Tema 1.184, o Ministro Luis Roberto Barroso apresentou dados que corroboram a ausência de razoabilidade dessas execuções, esclarecendo que de 6 milhões de execuções fiscais analisadas, 28% estavam abaixo de R$ 2.500, 42% abaixo de R$ 5.000, 52% abaixo de R$ 10.000, e 68% abaixo de R$ 30.000. Expôs, ainda, que o custo de uma execução fiscal é de, aproximadamente, 30 mil reais. Ora, no caso em tela, o exequente despende ao menos trinta mil reais, dinheiro público, diga-se, para cobrar a quantia de R$ 161,65 (cento e sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos). Tem-se, portanto, uma violação direta aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade. A partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, e atenta a hipótese dos autos, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no § 1º do art. 1º da Resolução supracitada, sendo o valor executado abaixo do patamar mínimo fixado. Portanto, cuidando de execução de baixo valor – inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) – e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, em face da constatação de ausência de interesse processual. Sem custas e sem honorários. Transitada esta decisão em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Araripina, assinado e datado digitalmente. Lucas Rodrigues de Souza Juiz Substituto